2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1001999-60.2020.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Carlos de Lima em face do INSS. No julgamento de mérito, posteriormente mantido em grau recursal e já transitado em julgado, foi reconhecido ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para 01/02/2023, fixando-se a DIB em 01/02/2023 e a DIP em 01/01/2024, com determinação de pagamento das diferenças devidas entre a DIB e a DIP, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A renda mensal inicial ficou expressamente consignada como “a calcular”. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 2243970124, acompanhado de memória de cálculo, sustentando incorreção na RMI implantada administrativamente e apurando diferenças pretéritas e posteriores à DIP. O INSS foi intimado, por meio do ID 2252390834, para se manifestar sobre o pedido e os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento com expedição de requisitório. Decorrido o prazo sem manifestação, a autarquia apresentou, posteriormente, petição intitulada “Impugnação ao cumprimento de sentença/Exceção de Pré-Executividade”, reconhecendo não ter impugnado tempestivamente a execução e requerendo o conhecimento da insurgência como exceção de pré-executividade. Sustenta, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a parte autora teria utilizado RMI superior àquela apurada administrativamente e incluído parcelas posteriores à DIP, afirmando que o valor devido seria de R$ 20.473,03, em contraposição ao montante de R$ 199.361,53 apresentado pela parte exequente. Requer, ainda, a suspensão da execução e a redução do quantum exequendo. Embora intempestiva a impugnação na forma ordinária, recebo a manifestação do INSS como exceção de pré-executividade, limitada às matérias que possam ser conhecidas de ofício e aferidas mediante prova pré-constituída, especialmente aquelas relacionadas aos limites objetivos do título executivo e a eventual excesso manifesto de execução. Antes de qualquer deliberação sobre o mérito da exceção, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre os fundamentos e cálculos apresentados pelo INSS, inclusive quanto à RMI adotada e à inclusão de parcelas posteriores à DIP. Após, voltem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP