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1001999-51.2025.5.02.0086

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001999-51.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: ALCINO EUDES FERREIRA MOREIRA RECLAMADO: DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e190614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALCINO EUDES FERREIRA MOREIRA contra DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ESTER DE SOUZA, julgo os pedidos iniciais para condenar a reclamada DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e, subsidiariamente a ré ESTER DE SOUZA, ao pagamento das parcelas: - aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; - saldo de salário de outubro de 2025 (08 dias); - férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 (3/12); - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - indenização de 40%, observados os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - diferenças de FGTS; - indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00. Concedo a tutela de urgência (art. 300 do CPC), a fim de que seja autorizada a execução IMEDIATA dos VALORES RESCISÓRIOS acima julgados procedentes, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado, autorizando-se, desde já, as medidas assecuratórias de execução contra a reclamada. Esta decisão será mantida em sigilo, para preservar a eficácia dos atos assecuratórios de execução. Determino à Secretaria da Vara que realize as diligências de praxe (BacenJud com teimosinha, Arisp e Renajud) em nome da reclamada. Praticados os atos cautelares de execução, se obtido resultado positivo, será retirado o sigilo desta ata-decisão e a parte executada dela serão intimadas imediatamente, conferindo-se o contraditório. Negativo o resultado, reitere-se as medidas no prazo de 30 dias, mantendo-se o sigilo da decisão. Cumpra-se. Após a diligência, intime-se a reclamada desta sentença. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT), mas não poderão ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), autorizo dedução se a empresa comprovar inequivocamente, ainda que em fase de execução, pagamento de valores sob idênticos títulos da condenação. Arbitrar à condenação o importe de R$ 8.029,66 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 160,58, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o reclamante pessoalmente, já que no uso do jus postulandi. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

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