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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1001999-44.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cirlei Aparecida Moreira Ramos - Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosoa - Cobap - Vistos. Em que pese às alegações da parte requerida, não há razão para o acolhimento dos pedidos de remessa dos autos à Justiça Federal e de suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236. Inicialmente, não há que se falar em remessa do feito à Justiça Federal, tampouco em inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, no polo passivo da demanda. Isso porque a autarquia federal, na hipótese em análise, atua apenas como agente operacional dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, não se vislumbrando, até o momento, interesse jurídico direto do INSS na relação contratual objeto da controvérsia. A discussão travada nestes autos está circunscrita à existência e à validade da contratação supostamente celebrada entre a parte autora e a requerida, pessoa jurídica de direito privado, bem como aos efeitos dela decorrentes, não se questionando a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo INSS para a realização dos descontos. Desse modo, ausente controvérsia que envolva diretamente ato praticado pelo INSS ou interesse jurídico da autarquia federal na relação jurídica discutida, não se justifica a sua inclusão no polo passivo, tampouco a remessa dos autos à Justiça Federal. No mesmo sentido, não se mostra cabível o sobrestamento do presente feito em razão da ADPF nº 1236. Compulsando a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli naqueles autos, verifica-se que foi determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda à controvérsia submetida àquela Corte. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada pela parte beneficiária em face de pessoa jurídica de direito privado, visando à declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito, em razão de alegada contratação fraudulenta, cabendo, nesta demanda, a análise dos elementos relacionados à suposta contratação e à responsabilidade da requerida pelos descontos questionados. Não se discute, portanto, a responsabilidade da União ou do INSS pelos descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, que constitui objeto da controvérsia submetida à ADPF nº 1236. Assim, o eventual desfecho da referida ação não constitui óbice ao regular prosseguimento deste feito, porquanto a controvérsia aqui deduzida possui objeto e partes distintos daqueles abrangidos pela determinação de suspensão proferida na ADPF nº 1236. Ausente, portanto, hipótese de suspensão prevista no artigo 313 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como o pedido de inclusão do INSS no polo passivo e de suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236. Sem prejuízo dou regular prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o interesse na produção de novas provas. Em caso positivo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual ponto controvertido será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Decorrido o referido lapso temporal sem manifestação das partes ou havendo a dispensa da produção de outras provas, os autos deverão retornar à conclusão para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se as partes solicitarem a produção de novas provas, retornem conclusos para apreciação, via decisão interlocutória. Ficam as partes advertidas de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Nessa esteira, para fins de atendimento a este despacho, deve o requerimento ser feito por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38022 - Indicação de Provas, em qualquer caso, ainda que a parte pretenda manifestar o desinteresse na produção de novas provas. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG)
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