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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001998-66.2016.5.02.0382 AGRAVANTE: ALESSANDRO PINHEIRO AUGUSTO AGRAVADO: ALESSANDRO PINHEIRO AUGUSTO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (427caf2) proferido nos autos do processo 1001998-66.2016.5.02.0382 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001998-66.2016.5.02.0382 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. MULTA NORMATIVA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. De início, assevera-se que a apreciação monocrática dos agravos de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. 2. Ademais, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, nos tópicos em questão, porquanto se limitou a alegar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da fundamentação per relationem adotada pela decisão agravada. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece, no particular. VALE REFEIÇÃO – LANCHES. FORNECIMENTO REGULADO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o lanche fornecido pela empresa, que é do ramo de fast food, não atende ao que exige a norma coletiva. Consignou, ainda, que a CCT não prevê possibilidade de substituição de refeição ou vale refeição por "lanche". Assim, se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF; porquanto não se negou aplicação de norma coletiva e, sim, buscou-se assegurar sua plena aplicação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001998-66.2016.5.02.0382, em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e é AGRAVADO ALESSANDRO PINHEIRO AUGUSTO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. MULTA NORMATIVA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo interno não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta que o recurso de revista comportava processamento quanto à matéria devolvida à apreciação deste Colegiado. Sustenta que a decisão ora agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Sem razão, contudo. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: Recurso de: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/07/2023 - id. 7464e63). Regular a representação processual,id. 7e58921. Satisfeito o preparo (id(s). dba1355, 1ed933d e 1124e06, ecda5eb, a3418df). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): Sustenta a validade dos cartões de ponto que demonstraram a real jornada cumprida pelo reclamante. Aduz que a confissão ficta aplicada à ré não é absoluta, podendo ser elidida por outras provas, motivo pelo qual defende a exclusão das horas extras e intervalo intrajornada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Restou assente no v. acórdão que diante dos elementos probatórios, sobretudo laudo pericial, que o reclamante laborava exposto ao agente frio em condições insalubres. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$2.000,00, é adequado à hipótese, ileso os dispositivos legais e constitucionais mencionados. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o fornecimento de lanche por empresa que atua no ramo de fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; AIRR-411-31.2017.5.10.0006, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 23/08/2019; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Alegação(ões): Sustenta a reclamada quecumpriu com suas obrigações contratuais, não tendo descumprido qualquer cláusula coletiva da categoria profissional que ensejasse a condenação em multa convencional Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consoante assentou o v. acórdão, comprovados os elementos caracterizadores do dano moral, manutenção da condenação é medida que se impõe. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: (...) 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "de ser aplicado o IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária." Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mi De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta que a decisão agravada, tal como proferida, sem a análise, minuciosa, dos pontos do recurso interposto pela parte reclamada implica na negativa da prestação jurisdicional e no cerceamento do direito recursal da parte. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Verifica-se que não prosperam as ofensas aos dispositivos invocados em razão da fundamentação contida na decisão agravada. Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, constatando o acerto do despacho denegatório, mantê-lo intacto pelos seus próprios fundamentos. Assim, havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido cito os seguintes julgados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258). "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019). Portanto, a apreciação monocrática do agravo de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Em relação à matéria principal devolvida à apreciação deste Colegiado, verifica-se que, a partir do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada, nos tópicos em questão, porquanto se limitou a alegar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TOMADOR DOS SERVIÇOS, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência das súmulas n.º 126, 296 e 333 todas do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (AIRR-0010386-57.2022.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do recurso de revista do terceiro reclamado, diante da transcrição, no início do recurso de revista e de forma desvinculada das razões recursais, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, em descumprimento ao rigor do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-RRAg-101458-14.2019.5.01.0302, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no artigo 896, "c" e § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "adicional de insalubridade", "honorários periciais", "adicional noturno", "horas extras", "intervalo do art. 384 da CLT", "multa normativa", "danos morais" e "valor arbitrado". Contudo, a reclamada, nas razões do agravo, não se insurge contra a decisão nos termos em que proferida, limitando-se a renovar os argumentos lançados no recurso de revista. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-1000586-07.2019.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. VALOR. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. JUROS FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbices ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e a incidência das Súmulas 184 e 297, do TST, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0001994-91.2015.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2024). – Grifos acrescidos. "(3ª Turma) GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório das controvérsias (Súmula nº 126 do TST), no óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST e, ainda, no óbice do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DA (...)" (ARR-907-79.2017.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). – Grifos acrescidos. "I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, na qual foram aplicados os óbices processuais das Súmulas nº 126, 333, 297, 184 e 337, além do óbice previsto no art. 896 da CLT, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (...)" (AIRR-1001191-14.2016.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre adicional de insalubridade, horas in itinere , validade do sistema de banco de horas - horas extras habituais sem compensação, contribuição sindical e honorários advocatícios , em um contrato de trabalho findo anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, com fulcro no art. 896, “a”, e “c”, da CLT e Súmulas 126, 296, I, e 333 e Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, e “c”, da CLT e às Súmulas 126, 296, I, e 333 e às Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0001577-21.2017.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o óbice do art. 896, alínea “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I, “a”, do TST. No caso, sem identificar as matérias, limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a arguir nulidade da decisão monocrática, por negativa de prestação jurisdicional, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (AIRR-1000618-98.2021.5.02.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas “Litispendência”, “Contribuição confederativa”, “Intervalo do art. 384 da CLT”, “Multa do art. 477 da CLT” e “Honorários advocatícios”, em razão dos seguintes óbices: art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas nos 333, 126 e 297 do TST. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10183-60.2019.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões de agravo, a empresa se restringe a atacar o despacho monocrático quanto ao óbice da Súmula 126/TST e a transcendência da causa. Todavia, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob mais de um fundamento. De fato, a fundamentação da empresa passou ao largo dos outros fundamentos embasadores da decisão agravada, que também foi fundamentada nas Súmulas 297, II, 333, 338 e 437, todas do TST, além dos arts. 896, § 7º, e 896, §1º-A, da CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, cabia ao recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, ônus do qual não se desincumbiu. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11625-30.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento nos óbices das Súmulas nº 126 e 296, bem como na ausência do pressuposto processual elencado no artigo 896, “c”, da CLT, ante o não reconhecimento de violação literal de disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece" (AIRR-0021018-94.2022.5.04.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/04/2025). – Grifos acrescidos. Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, no particular. Por outro lado, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade em relação ao tópico “Vale Refeição – Lanches”, CONHEÇO parcialmente do agravo. 2. MÉRITO VALE REFEIÇÃO – LANCHES. FORNECIMENTO REGULADO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: Recurso de: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/07/2023 - id. 7464e63). Regular a representação processual,id. 7e58921. Satisfeito o preparo (id(s). dba1355, 1ed933d e 1124e06, ecda5eb, a3418df). (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o fornecimento de lanche por empresa que atua no ramo de fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; AIRR-411-31.2017.5.10.0006, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 23/08/2019; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mi De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. – Grifos inclusos. A parte reclamada afirma que o recurso denegado comporta processamento. Sem razão, todavia. No que tange ao tema Vale Refeição - Lanche, eis o trecho do acórdão regional em que se negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, na fração de interesse: 2.3. Do vale refeição Contesta, a reclamada, os termos da r. sentença que a condenou ao pagamento do vale refeição. Afirma que fornece refeição na forma do cardápio anexado aos autos, representada pelo prato comercial ou similar, com alto valor nutricional. Aduz, ainda, que "não há previsão normativa de concessão de ticket-refeição para empresas cuja atividade econômica compreenda o serviço de refeições" (ID 3becac0). Ao exame. Registre-se, ab initio, que a reclamada incorreu na pena de confissão quanto à matéria fática (cf. item 2.1 supra), não tendo elidido a alegação prefacial no sentido de que "era servido, todos os dias os mesmos lanches. Por ter adquirido gastrite (dois meses após a sua admissão) não podia mais comer o lanche e levava marmita, já que a Reclamada lhe sonegava o vale refeição" (ID cc49c3c - pág. 8), porquanto sequer trouxe testemunhas à oitiva(ID 6ef1024). Entrementes, os instrumentos normativos, ao preverem a concessão de alimentação gratuita ao empregado ou de ticket-alimentação, tiveram por escopo prover-lhe alimentação completa e balanceada, em atendimento às suas necessidades nutricionais diárias (cláusula 54ª das CCT de ID afe1cc3). Assim, o fornecimento de lanches ("Cardápio de Break" - ID df71c90 e seguintes), invariavelmente, revela-se nocivo à saúde, já que desprovido de nutrientes necessários à recomposição das forças do empregado, sendo inapto a proporcionar-lhe uma vida saudável. Vale dizer, o fornecimento de lanche, do tipo fast-food, não exime a empregadora de adimplir o ticket-refeição previsto na norma coletiva, porquanto não se apresenta como alimento capaz de compor uma refeição adequada e saudável. Nesse aspecto, os seguintes arestos do C. TST, verbis: (...) Em arremate, não se cogita da compensação do valor unitário do tíquete refeição (R$ 15,70/dia trabalhado - ID afe1cc3 - pág. 5), com o valor do lanche mais barato comercializado pela ré, já que, como cediço, esse tipo de alimentação não supre o direito à refeição - adequada e saudável- prevista na supracitada cláusula coletiva. Ante o exposto, revela-se correta a r. decisão revisanda que deferiu o pagamento do vale-refeição na forma e valores previstos no instrumento coletivo, não comportando modificações. Nego provimento. – Grifos inclusos. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que houve violação do art. 884, art. 886 do Código Civil, art. 5º, II e art. 7º, XXVI da CF, art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC. Argumenta que o Tribunal Regional se equivocou ao interpretar a cláusula 54ª da CCT, que trata do fornecimento de refeição, pois esta não especifica a necessidade de uma refeição "saudável" ou com determinado valor nutricional. A cláusula apenas estabelece a obrigação de fornecer refeições nos locais de trabalho. A CCT não proíbe o tipo de refeição (lanches, no caso) que a reclamada disponibiliza, não cabendo ao Tribunal criar obrigações não previstas em lei ou na norma coletiva. Alega que a refeição fornecida (lanches) possui alto valor nutricional e se equipara à alimentação prevista na CCT. Pois bem. A questão envolve a interpretação da cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho e a validade da alimentação fornecida pela reclamada (lanches) em relação ao cumprimento dessa cláusula. O Tribunal Regional, interpretando a cláusula 54ª da CCT, que estabelece a obrigação das empresas de fornecer refeições aos empregados, entendeu que o lanche fornecido pela empresa, que é do ramo de fast food, não atende ao que exige a norma coletiva. Consignou que a CCT não prevê possibilidade de substituição de refeição ou vale refeição por "lanche". Destaque-se que, nesta Corte Superior já está consolidado o entendimento de que o fornecimento de lanches rápidos não cumpre o que determina a norma coletiva sobre a entrega de refeições aos empregados. Nesse sentido os seguintes precedentes: NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PELO VALE-REFEIÇÃO. EMPRESA QUE FORNECE LANCHE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DE CLÁUSULA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do vale-refeição ao fundamento de que a cláusula 31ª da CCT veda expressamente a substituição por lanches, salgados ou similares, o que não foi observado pela reclamada. O caráter interpretativo da controvérsia inviabiliza a caracterização de ofensa direta aos artigos 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e conduz à necessidade de demonstração de dissenso jurisprudencial nos moldes da alínea ‘b’ do art. 896 da CLT. Ademais, esta Corte vem adotando entendimento de que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-1001152-51.2020.5.02.0433, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE LANCHE TIPO FAST - FOOD. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ENTREGA DE REFEIÇÃO AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte superior tem firme entendimento no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast - food não atende à finalidade da norma coletiva de trabalho que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados, de modo que se afigura correta a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao benefício não concedido. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte , fica evidenciada a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PELA RÉ NO LOCAL DE TRABALHO. DISPONIBILIDADE DE LANCHES DO TIPO FAST FOOD . NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E EQUILIBRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o TRT registrou que a ré Burger King comercializava alimentos do tipo fast food e que fornecia esse tipo de refeição à empregada no local de trabalho. Com isso, a Corte de origem concluiu que a empresa atendia ao disposto na norma coletiva, sendo desnecessária a oferta do vale-refeição. Todavia, o fornecimento diário de lanches por empresas do ramo fast food (hambúrguer, batata frita e refrigerante) não satisfaz a regra prevista na norma coletiva, por não se equiparar a refeição . Isso porque os lanches concedidos não fazem parte da alimentação saudável e equilibrada do brasileiro, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o artigo 5º, §1º, da Portaria Interministerial nº 5/1999 conceitua a ‘alimentação saudável’ como sendo o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio. O excesso do consumo de alimentos fast-food não é bom para a saúde, pois possuem quantidades excessivas de açúcar, gorduras saturadas, sódio e outros aditivos alimentares prejudiciais, como corantes, conservantes e aromatizantes artificiais. Logo, concluiu-se que câncer, diabetes, doenças do coração e obesidade mórbida são algumas das doenças relacionadas diretamente com o alto consumo de ultraprocessados. Assim, os alimentos fornecidos pela ré não tinham o caráter saudável e nutritivo necessário para o bom sustento dos trabalhadores, não podendo ser considerados uma refeição. Nesse sentido, esta Corte entende que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Desse modo, merece reforma o acórdão regional para condenar a ré ao pagamento de vale-refeição à autora. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). VALE REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE LANCHE TIPO FAST FOOD . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que o aresto transcrito não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, uma vez que, segundo o próprio recorrente, trata-se de precedente oriundo do TRT da 2ª Região, ou seja, mesmo órgão prolator da decisão. Inteligência da OJ nº 111 da SBDI-1. Também não é passível de verificação o argumento do reclamado de que a própria norma coletiva previu o fornecimento de lanche no lugar da refeição. Isso porque, do trecho transcrito, apenas se extrai que ‘ o fornecimento diário de lanches, por empresas do ramo do fast food, não satisfaz a regra prevista na cláusula nº 55, CCT, por não se equiparar a refeição ‘. Assim, para analisar a alegação de que a norma previu o fornecimento de fast food seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à suposta ‘indenização’, não há como visualizar as supostas alegações apontadas, uma vez que não há referência alguma, no excerto reproduzido, sobre a forma como se daria essa eventual ‘indenização’. Por fim, esclareço que esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Com efeito, o fornecimento de refeições ou vales refeição em acordos coletivos busca a melhoria das condições sociais e de saúde dos trabalhadores e, em contrapartida, o consumo regular de fast food pode comprometer a saúde do trabalhador. Em tal contexto fático, que não pode ser revisto nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação do art. 7º, XXVI, da CF; pois, não se negou aplicação de norma coletiva e, sim, buscou-se assegurar sua plena aplicação. A violação do art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, por se tratar de norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, não o será direta e literal, conforme exige o permissivo da alínea "c" da CLT, mas, quando muito, por via reflexa. Não se constata violação de dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório. Incólumes, portanto, o art. 818 da CLT e art. 373, I, II, do CPC. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210001229000000185794757. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210001229000000185794757?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001998-66.2016.5.02.0382 AGRAVANTE: ALESSANDRO PINHEIRO AUGUSTO AGRAVADO: ALESSANDRO PINHEIRO AUGUSTO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (427caf2) proferido nos autos do processo 1001998-66.2016.5.02.0382 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001998-66.2016.5.02.0382 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. MULTA NORMATIVA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. De início, assevera-se que a apreciação monocrática dos agravos de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. 2. Ademais, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, nos tópicos em questão, porquanto se limitou a alegar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da fundamentação per relationem adotada pela decisão agravada. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece, no particular. VALE REFEIÇÃO – LANCHES. FORNECIMENTO REGULADO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o lanche fornecido pela empresa, que é do ramo de fast food, não atende ao que exige a norma coletiva. Consignou, ainda, que a CCT não prevê possibilidade de substituição de refeição ou vale refeição por "lanche". Assim, se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF; porquanto não se negou aplicação de norma coletiva e, sim, buscou-se assegurar sua plena aplicação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001998-66.2016.5.02.0382, em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e é AGRAVADO ALESSANDRO PINHEIRO AUGUSTO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. MULTA NORMATIVA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo interno não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta que o recurso de revista comportava processamento quanto à matéria devolvida à apreciação deste Colegiado. Sustenta que a decisão ora agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Sem razão, contudo. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: Recurso de: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/07/2023 - id. 7464e63). Regular a representação processual,id. 7e58921. Satisfeito o preparo (id(s). dba1355, 1ed933d e 1124e06, ecda5eb, a3418df). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): Sustenta a validade dos cartões de ponto que demonstraram a real jornada cumprida pelo reclamante. Aduz que a confissão ficta aplicada à ré não é absoluta, podendo ser elidida por outras provas, motivo pelo qual defende a exclusão das horas extras e intervalo intrajornada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Restou assente no v. acórdão que diante dos elementos probatórios, sobretudo laudo pericial, que o reclamante laborava exposto ao agente frio em condições insalubres. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$2.000,00, é adequado à hipótese, ileso os dispositivos legais e constitucionais mencionados. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o fornecimento de lanche por empresa que atua no ramo de fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; AIRR-411-31.2017.5.10.0006, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 23/08/2019; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Alegação(ões): Sustenta a reclamada quecumpriu com suas obrigações contratuais, não tendo descumprido qualquer cláusula coletiva da categoria profissional que ensejasse a condenação em multa convencional Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consoante assentou o v. acórdão, comprovados os elementos caracterizadores do dano moral, manutenção da condenação é medida que se impõe. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: (...) 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "de ser aplicado o IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária." Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mi De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta que a decisão agravada, tal como proferida, sem a análise, minuciosa, dos pontos do recurso interposto pela parte reclamada implica na negativa da prestação jurisdicional e no cerceamento do direito recursal da parte. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Verifica-se que não prosperam as ofensas aos dispositivos invocados em razão da fundamentação contida na decisão agravada. Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, constatando o acerto do despacho denegatório, mantê-lo intacto pelos seus próprios fundamentos. Assim, havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido cito os seguintes julgados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258). "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019). Portanto, a apreciação monocrática do agravo de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Em relação à matéria principal devolvida à apreciação deste Colegiado, verifica-se que, a partir do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada, nos tópicos em questão, porquanto se limitou a alegar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TOMADOR DOS SERVIÇOS, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência das súmulas n.º 126, 296 e 333 todas do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (AIRR-0010386-57.2022.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do recurso de revista do terceiro reclamado, diante da transcrição, no início do recurso de revista e de forma desvinculada das razões recursais, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, em descumprimento ao rigor do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-RRAg-101458-14.2019.5.01.0302, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no artigo 896, "c" e § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "adicional de insalubridade", "honorários periciais", "adicional noturno", "horas extras", "intervalo do art. 384 da CLT", "multa normativa", "danos morais" e "valor arbitrado". Contudo, a reclamada, nas razões do agravo, não se insurge contra a decisão nos termos em que proferida, limitando-se a renovar os argumentos lançados no recurso de revista. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-1000586-07.2019.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. VALOR. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. JUROS FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbices ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e a incidência das Súmulas 184 e 297, do TST, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0001994-91.2015.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2024). – Grifos acrescidos. "(3ª Turma) GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório das controvérsias (Súmula nº 126 do TST), no óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST e, ainda, no óbice do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DA (...)" (ARR-907-79.2017.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). – Grifos acrescidos. "I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, na qual foram aplicados os óbices processuais das Súmulas nº 126, 333, 297, 184 e 337, além do óbice previsto no art. 896 da CLT, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (...)" (AIRR-1001191-14.2016.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre adicional de insalubridade, horas in itinere , validade do sistema de banco de horas - horas extras habituais sem compensação, contribuição sindical e honorários advocatícios , em um contrato de trabalho findo anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, com fulcro no art. 896, “a”, e “c”, da CLT e Súmulas 126, 296, I, e 333 e Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, e “c”, da CLT e às Súmulas 126, 296, I, e 333 e às Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0001577-21.2017.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o óbice do art. 896, alínea “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I, “a”, do TST. No caso, sem identificar as matérias, limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a arguir nulidade da decisão monocrática, por negativa de prestação jurisdicional, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (AIRR-1000618-98.2021.5.02.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas “Litispendência”, “Contribuição confederativa”, “Intervalo do art. 384 da CLT”, “Multa do art. 477 da CLT” e “Honorários advocatícios”, em razão dos seguintes óbices: art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas nos 333, 126 e 297 do TST. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10183-60.2019.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões de agravo, a empresa se restringe a atacar o despacho monocrático quanto ao óbice da Súmula 126/TST e a transcendência da causa. Todavia, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob mais de um fundamento. De fato, a fundamentação da empresa passou ao largo dos outros fundamentos embasadores da decisão agravada, que também foi fundamentada nas Súmulas 297, II, 333, 338 e 437, todas do TST, além dos arts. 896, § 7º, e 896, §1º-A, da CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, cabia ao recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, ônus do qual não se desincumbiu. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11625-30.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento nos óbices das Súmulas nº 126 e 296, bem como na ausência do pressuposto processual elencado no artigo 896, “c”, da CLT, ante o não reconhecimento de violação literal de disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece" (AIRR-0021018-94.2022.5.04.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/04/2025). – Grifos acrescidos. Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, no particular. Por outro lado, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade em relação ao tópico “Vale Refeição – Lanches”, CONHEÇO parcialmente do agravo. 2. MÉRITO VALE REFEIÇÃO – LANCHES. FORNECIMENTO REGULADO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: Recurso de: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/07/2023 - id. 7464e63). Regular a representação processual,id. 7e58921. Satisfeito o preparo (id(s). dba1355, 1ed933d e 1124e06, ecda5eb, a3418df). (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o fornecimento de lanche por empresa que atua no ramo de fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; AIRR-411-31.2017.5.10.0006, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 23/08/2019; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mi De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. – Grifos inclusos. A parte reclamada afirma que o recurso denegado comporta processamento. Sem razão, todavia. No que tange ao tema Vale Refeição - Lanche, eis o trecho do acórdão regional em que se negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, na fração de interesse: 2.3. Do vale refeição Contesta, a reclamada, os termos da r. sentença que a condenou ao pagamento do vale refeição. Afirma que fornece refeição na forma do cardápio anexado aos autos, representada pelo prato comercial ou similar, com alto valor nutricional. Aduz, ainda, que "não há previsão normativa de concessão de ticket-refeição para empresas cuja atividade econômica compreenda o serviço de refeições" (ID 3becac0). Ao exame. Registre-se, ab initio, que a reclamada incorreu na pena de confissão quanto à matéria fática (cf. item 2.1 supra), não tendo elidido a alegação prefacial no sentido de que "era servido, todos os dias os mesmos lanches. Por ter adquirido gastrite (dois meses após a sua admissão) não podia mais comer o lanche e levava marmita, já que a Reclamada lhe sonegava o vale refeição" (ID cc49c3c - pág. 8), porquanto sequer trouxe testemunhas à oitiva(ID 6ef1024). Entrementes, os instrumentos normativos, ao preverem a concessão de alimentação gratuita ao empregado ou de ticket-alimentação, tiveram por escopo prover-lhe alimentação completa e balanceada, em atendimento às suas necessidades nutricionais diárias (cláusula 54ª das CCT de ID afe1cc3). Assim, o fornecimento de lanches ("Cardápio de Break" - ID df71c90 e seguintes), invariavelmente, revela-se nocivo à saúde, já que desprovido de nutrientes necessários à recomposição das forças do empregado, sendo inapto a proporcionar-lhe uma vida saudável. Vale dizer, o fornecimento de lanche, do tipo fast-food, não exime a empregadora de adimplir o ticket-refeição previsto na norma coletiva, porquanto não se apresenta como alimento capaz de compor uma refeição adequada e saudável. Nesse aspecto, os seguintes arestos do C. TST, verbis: (...) Em arremate, não se cogita da compensação do valor unitário do tíquete refeição (R$ 15,70/dia trabalhado - ID afe1cc3 - pág. 5), com o valor do lanche mais barato comercializado pela ré, já que, como cediço, esse tipo de alimentação não supre o direito à refeição - adequada e saudável- prevista na supracitada cláusula coletiva. Ante o exposto, revela-se correta a r. decisão revisanda que deferiu o pagamento do vale-refeição na forma e valores previstos no instrumento coletivo, não comportando modificações. Nego provimento. – Grifos inclusos. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que houve violação do art. 884, art. 886 do Código Civil, art. 5º, II e art. 7º, XXVI da CF, art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC. Argumenta que o Tribunal Regional se equivocou ao interpretar a cláusula 54ª da CCT, que trata do fornecimento de refeição, pois esta não especifica a necessidade de uma refeição "saudável" ou com determinado valor nutricional. A cláusula apenas estabelece a obrigação de fornecer refeições nos locais de trabalho. A CCT não proíbe o tipo de refeição (lanches, no caso) que a reclamada disponibiliza, não cabendo ao Tribunal criar obrigações não previstas em lei ou na norma coletiva. Alega que a refeição fornecida (lanches) possui alto valor nutricional e se equipara à alimentação prevista na CCT. Pois bem. A questão envolve a interpretação da cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho e a validade da alimentação fornecida pela reclamada (lanches) em relação ao cumprimento dessa cláusula. O Tribunal Regional, interpretando a cláusula 54ª da CCT, que estabelece a obrigação das empresas de fornecer refeições aos empregados, entendeu que o lanche fornecido pela empresa, que é do ramo de fast food, não atende ao que exige a norma coletiva. Consignou que a CCT não prevê possibilidade de substituição de refeição ou vale refeição por "lanche". Destaque-se que, nesta Corte Superior já está consolidado o entendimento de que o fornecimento de lanches rápidos não cumpre o que determina a norma coletiva sobre a entrega de refeições aos empregados. Nesse sentido os seguintes precedentes: NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PELO VALE-REFEIÇÃO. EMPRESA QUE FORNECE LANCHE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DE CLÁUSULA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do vale-refeição ao fundamento de que a cláusula 31ª da CCT veda expressamente a substituição por lanches, salgados ou similares, o que não foi observado pela reclamada. O caráter interpretativo da controvérsia inviabiliza a caracterização de ofensa direta aos artigos 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e conduz à necessidade de demonstração de dissenso jurisprudencial nos moldes da alínea ‘b’ do art. 896 da CLT. Ademais, esta Corte vem adotando entendimento de que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-1001152-51.2020.5.02.0433, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE LANCHE TIPO FAST - FOOD. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ENTREGA DE REFEIÇÃO AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte superior tem firme entendimento no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast - food não atende à finalidade da norma coletiva de trabalho que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados, de modo que se afigura correta a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao benefício não concedido. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte , fica evidenciada a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PELA RÉ NO LOCAL DE TRABALHO. DISPONIBILIDADE DE LANCHES DO TIPO FAST FOOD . NÃO ATENDIMENTO À FINALIDADE DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E EQUILIBRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o TRT registrou que a ré Burger King comercializava alimentos do tipo fast food e que fornecia esse tipo de refeição à empregada no local de trabalho. Com isso, a Corte de origem concluiu que a empresa atendia ao disposto na norma coletiva, sendo desnecessária a oferta do vale-refeição. Todavia, o fornecimento diário de lanches por empresas do ramo fast food (hambúrguer, batata frita e refrigerante) não satisfaz a regra prevista na norma coletiva, por não se equiparar a refeição . Isso porque os lanches concedidos não fazem parte da alimentação saudável e equilibrada do brasileiro, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o artigo 5º, §1º, da Portaria Interministerial nº 5/1999 conceitua a ‘alimentação saudável’ como sendo o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio. O excesso do consumo de alimentos fast-food não é bom para a saúde, pois possuem quantidades excessivas de açúcar, gorduras saturadas, sódio e outros aditivos alimentares prejudiciais, como corantes, conservantes e aromatizantes artificiais. Logo, concluiu-se que câncer, diabetes, doenças do coração e obesidade mórbida são algumas das doenças relacionadas diretamente com o alto consumo de ultraprocessados. Assim, os alimentos fornecidos pela ré não tinham o caráter saudável e nutritivo necessário para o bom sustento dos trabalhadores, não podendo ser considerados uma refeição. Nesse sentido, esta Corte entende que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Desse modo, merece reforma o acórdão regional para condenar a ré ao pagamento de vale-refeição à autora. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). VALE REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE LANCHE TIPO FAST FOOD . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que o aresto transcrito não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, uma vez que, segundo o próprio recorrente, trata-se de precedente oriundo do TRT da 2ª Região, ou seja, mesmo órgão prolator da decisão. Inteligência da OJ nº 111 da SBDI-1. Também não é passível de verificação o argumento do reclamado de que a própria norma coletiva previu o fornecimento de lanche no lugar da refeição. Isso porque, do trecho transcrito, apenas se extrai que ‘ o fornecimento diário de lanches, por empresas do ramo do fast food, não satisfaz a regra prevista na cláusula nº 55, CCT, por não se equiparar a refeição ‘. Assim, para analisar a alegação de que a norma previu o fornecimento de fast food seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à suposta ‘indenização’, não há como visualizar as supostas alegações apontadas, uma vez que não há referência alguma, no excerto reproduzido, sobre a forma como se daria essa eventual ‘indenização’. Por fim, esclareço que esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Com efeito, o fornecimento de refeições ou vales refeição em acordos coletivos busca a melhoria das condições sociais e de saúde dos trabalhadores e, em contrapartida, o consumo regular de fast food pode comprometer a saúde do trabalhador. Em tal contexto fático, que não pode ser revisto nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação do art. 7º, XXVI, da CF; pois, não se negou aplicação de norma coletiva e, sim, buscou-se assegurar sua plena aplicação. A violação do art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, por se tratar de norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, não o será direta e literal, conforme exige o permissivo da alínea "c" da CLT, mas, quando muito, por via reflexa. Não se constata violação de dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório. Incólumes, portanto, o art. 818 da CLT e art. 373, I, II, do CPC. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210001229000000185794757. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210001229000000185794757?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO PINHEIRO AUGUSTO