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1001998-65.2026.8.11.0010

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JACIARA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001998-65.2026.8.11.0010. REQUERENTE: EVELIN DE MOURA, FABIO VALEIRO, JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA, ROSILENE MARIA DOS SANTOS SILVA, BRUNA OBADOWSKI, MOISES GUIMARAES PINTO, JOAO PEDRO DA SILVA JORGE EXECUTADO: ANDERSON MONTEIRO DE LIMA, NATIELE CAROLINA ALVES Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANDERSON MONTEIRO DE LIMA e NATIELE CAROLINA ALVES em face do cumprimento provisório de sentença ajuizado por EVELIN DE MOURA VALEIRO e outros, no importe de R$ 58.690,48. Sustentam os excipientes a inexigibilidade temporária do título, em razão do efeito suspensivo da apelação interposta nos autos principais, a ausência de caução e o descabimento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requerem a extinção do feito ou, subsidiariamente, seu sobrestamento. Devidamente intimados, os exequentes apresentaram impugnação, pugnando pela rejeição do pedido de extinção e, subsidiariamente, concordando com o sobrestamento temporário dos atos executivos. É o necessário. DECIDO. A exceção comporta acolhimento parcial. A sentença exequenda não concedeu nem confirmou tutela provisória de urgência, circunstância que afasta a hipótese de eficácia imediata prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, a apelação interposta pela parte executada é dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A existência de recurso com efeito suspensivo impede, por ora, a prática de atos de expropriação e a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa circunstância, contudo, não acarreta a nulidade ou a inexistência do título judicial, mas apenas impede, temporariamente, sua exigibilidade. Por isso, não há fundamento para a extinção do cumprimento de sentença, mas apenas para o seu sobrestamento até o julgamento do recurso. Por fim, considerando a natureza incidental deste pronunciamento e a ausência de caráter terminativo, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, para: 1) RECONHECER a suspensão da eficácia executiva do título judicial, em razão do efeito suspensivo da apelação interposta nos autos originários, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil; 2) DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da apelação. 3) AFASTAR, por ora, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a prática de atos constritivos e expropriatórios. Sem custas ou honorários advocatícios neste incidente. AGUARDE-SE em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito

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