Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001998-61.2016.5.02.0319 AGRAVANTE: JOSE VIANA DA SILVA AGRAVADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6bd3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001998-61.2016.5.02.0319 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA ACIR VESPOLI LEITE (SP36560) GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 2. CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 3. PRO-META PARTICIPACOES LTDA GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 4. TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 5. BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 6. HENDERSON & HENDERSON LOGISTICA AEREA LTDA GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 7. FERNANDO GOMES HENDERSON GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Recorrente: Advogado(s): 8. FERNANDO NAZARETH HENDERSON GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Recorrido: Advogado(s): JOSE VIANA DA SILVA RICARDO ALMEIDA DA SILVA (SP180738) RECURSO DE: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA (E OUTROS) Id. bc592c6: Os executados opõem embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema Repetitivo nº 75 do TST. Alegam que o juízo de admissibilidade não enfrentou a tese de distinção fundamentada em fatos supervenientes, consubstanciados na existência de múltiplas penhoras que aniquilaram a renda líquida de um dos embargantes, idoso de 94 anos. Aduzem, ainda, que a decisão partiu de premissa equivocada quanto ao percentual de constrição efetivamente praticado e que a aplicação automática de precedente, sem análise das peculiaridades fáticas e da dignidade da pessoa humana, viola o dever de fundamentação analítica e ofende preceitos constitucionais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. bc592c6) e regular a representação (id. df9001d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema recursal relativo à impenhorabilidade de proventos foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. 26482e8, tópico 1.1) a conformidade do acórdão regional com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75. A decisão fundamentou que a penhora de percentual de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista é válida desde que respeitado o limite de 50% e garantido o mínimo existencial, exatamente como observado no caso concreto pelo Tribunal Regional, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No que tange às alegações de omissão sobre a tese de "distinguishing" e erro material quanto ao percentual efetivo da penhora, a decisão embargada enfrentou a matéria nos limites da competência do juízo de admissibilidade. A insurgência quanto à adequação da penhora frente à situação de hipervulnerabilidade do executado e a suposta divergência de percentuais constitui inconformismo com o mérito da decisão, desafiando recurso próprio, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar a inviabilidade do apelo extraordinário diante da jurisprudência consolidada do TST. Se os embargantes entendem que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, devem valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /mcss SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NAZARETH HENDERSON
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA
- FERNANDO GOMES HENDERSON
- TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA
- BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI
- PRO-META PARTICIPACOES LTDA
- CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA
- HENDERSON & HENDERSON LOGISTICA AEREA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001998-61.2016.5.02.0319 AGRAVANTE: JOSE VIANA DA SILVA AGRAVADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6bd3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001998-61.2016.5.02.0319 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA ACIR VESPOLI LEITE (SP36560) GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 2. CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 3. PRO-META PARTICIPACOES LTDA GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 4. TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 5. BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 6. HENDERSON & HENDERSON LOGISTICA AEREA LTDA GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (SP220570) Recorrente: Advogado(s): 7. FERNANDO GOMES HENDERSON GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Recorrente: Advogado(s): 8. FERNANDO NAZARETH HENDERSON GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Recorrido: Advogado(s): JOSE VIANA DA SILVA RICARDO ALMEIDA DA SILVA (SP180738) RECURSO DE: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA (E OUTROS) Id. bc592c6: Os executados opõem embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema Repetitivo nº 75 do TST. Alegam que o juízo de admissibilidade não enfrentou a tese de distinção fundamentada em fatos supervenientes, consubstanciados na existência de múltiplas penhoras que aniquilaram a renda líquida de um dos embargantes, idoso de 94 anos. Aduzem, ainda, que a decisão partiu de premissa equivocada quanto ao percentual de constrição efetivamente praticado e que a aplicação automática de precedente, sem análise das peculiaridades fáticas e da dignidade da pessoa humana, viola o dever de fundamentação analítica e ofende preceitos constitucionais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. bc592c6) e regular a representação (id. df9001d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema recursal relativo à impenhorabilidade de proventos foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. 26482e8, tópico 1.1) a conformidade do acórdão regional com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75. A decisão fundamentou que a penhora de percentual de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista é válida desde que respeitado o limite de 50% e garantido o mínimo existencial, exatamente como observado no caso concreto pelo Tribunal Regional, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No que tange às alegações de omissão sobre a tese de "distinguishing" e erro material quanto ao percentual efetivo da penhora, a decisão embargada enfrentou a matéria nos limites da competência do juízo de admissibilidade. A insurgência quanto à adequação da penhora frente à situação de hipervulnerabilidade do executado e a suposta divergência de percentuais constitui inconformismo com o mérito da decisão, desafiando recurso próprio, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar a inviabilidade do apelo extraordinário diante da jurisprudência consolidada do TST. Se os embargantes entendem que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, devem valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /mcss SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VIANA DA SILVA