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1001998-57.2026.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001998-57.2026.8.11.0045 RECORRENTE: ROGERIO ALFREDO DE MATOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO DE CINCO HORAS. PERDA DE CONEXÃO SUBSEQUENTE OPERADA POR OUTRA COMPANHIA AÉREA. CARTÕES DE EMBARQUE E DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO TRANSPORTE E DO ATRASO. NEGATIVA GENÉRICA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL ENTRE O ATRASO DO PRIMEIRO TRECHO E A PERDA DA CONEXÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de aproximadamente cinco horas em voo operado pela recorrida, circunstância que ocasionou a perda de conexão subsequente e comprometeu a continuidade do itinerário contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo passageiro comprovam suficientemente sua presença no voo e a ocorrência do atraso; (ii) estabelecer se a transportadora demonstrou causa apta a justificar a demora ou afastar sua responsabilidade; e (iii) verificar se o atraso de aproximadamente cinco horas, com consequente perda de conexão operada por companhia diversa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelos defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar causa apta a afastar o defeito do serviço ou romper o nexo causal. Os cartões de embarque emitidos em nome do consumidor e a declaração de contingência referente ao atraso constituem elementos suficientes para demonstrar a contratação do transporte, a presença do passageiro e a ocorrência da alteração do voo. A simples alegação da transportadora de que não localizou o passageiro em seus registros internos não prevalece sobre a documentação individualizada produzida pelo consumidor. Comprovado o atraso, cabia à transportadora apresentar justificativa concreta para a demora ou demonstrar alguma causa excludente de responsabilidade. A ausência de prova de condições meteorológicas adversas, restrições aeroportuárias, fato exclusivo de terceiro ou outro evento externo mantém caracterizada a falha na prestação do serviço. A circunstância de a recorrida não operar a integralidade do itinerário até o destino final não afasta sua responsabilidade pelas consequências diretamente decorrentes do atraso ocorrido no trecho sob sua responsabilidade. O atraso de aproximadamente cinco horas, além de expressivo, ocasionou a perda da conexão subsequente e comprometeu de forma relevante a continuidade da viagem, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O fato de a conexão perdida ser operada por outra companhia aérea não rompe o nexo causal quando a perda do voo subsequente decorre diretamente do atraso verificado no primeiro trecho. O atraso relevante deve ser apreciado juntamente com seus desdobramentos concretos sobre o itinerário do passageiro. Precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que atraso expressivo, associado à perda de conexões e comprometimento da viagem, ultrapassa o simples aborrecimento e configura dano moral indenizável. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando a duração do atraso, a perda da conexão, a alteração do itinerário e o fato de a recorrida não ser responsável pela operação de todos os trechos até o destino final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de embarque emitidos em nome do passageiro e a declaração de contingência constituem prova suficiente da utilização do serviço e da ocorrência do atraso, não prevalecendo sobre eles a mera alegação da transportadora de ausência de registro interno. 2. Comprovado o atraso do voo, incumbe à companhia aérea demonstrar causa apta a afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A transportadora responde pelas consequências diretamente decorrentes do atraso ocorrido no trecho por ela operado, ainda que a conexão subsequente seja realizada por companhia aérea diversa. 4. O atraso de aproximadamente cinco horas que ocasiona perda de conexão e compromete significativamente o itinerário ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, art. 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1010391-20.2025.8.11.0040, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2026, publicado no DJE em 04/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por ROGERIO ALFREDO DE MATOS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., em ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo. O autor alegou que, no retorno de viagem, o voo operado pela requerida no trecho São Luís/MA–Guarulhos/SP sofreu atraso de aproximadamente cinco horas, circunstância que ocasionou a perda da conexão subsequente e comprometeu a continuidade do itinerário programado. A sentença reconheceu a ocorrência do atraso, a perda da conexão e a chegada ao destino final com atraso global de aproximadamente 24 horas, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante. Em suas razões recursais, o autor sustenta que as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, pois o atraso expressivo do primeiro voo ocasionou a perda da conexão e alteração substancial do itinerário. Requer a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Assiste razão ao Recorrente. A controvérsia recursal consiste em definir se o atraso de aproximadamente cinco horas no voo operado pela recorrida, que ocasionou a perda da conexão subsequente, configura falha na prestação do serviço com repercussão moral indenizável. Inicialmente, observo que a ocorrência do transporte e do atraso encontra respaldo suficiente nos documentos juntados aos autos. Desde a petição inicial, o autor apresentou documentação relacionada à viagem em seu próprio nome, inclusive os cartões de embarque correspondentes ao itinerário contratado, além de declaração de contingência referente ao atraso do voo. A recorrida, por sua vez, limitou-se a sustentar que não teria localizado o autor em seus registros internos como passageiro do voo e que não haveria prova suficiente de que ele estivesse efetivamente na aeronave. A alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. Não é razoável desconsiderar os documentos de viagem individualizados apresentados pelo consumidor, especialmente os cartões de embarque emitidos em seu nome e a declaração de contingência relacionada ao atraso, apenas porque a companhia afirma não ter localizado o passageiro em seu sistema interno. Além disso, a própria sentença reconheceu expressamente que a demanda decorre de atraso de aproximadamente cinco horas no voo São Luís/MA–Guarulhos/SP, bem como que a demora ocasionou a perda da conexão subsequente. Desse modo, a existência do atraso e sua repercussão sobre o itinerário encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Demonstrada a falha na execução do transporte, incumbia à companhia aérea apresentar elementos capazes de justificar a ocorrência ou demonstrar causa apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a recorrida não apresentou justificativa concreta para o atraso. A defesa ficou restrita, essencialmente, à negativa da presença do autor no voo e à alegação de insuficiência da prova apresentada pelo consumidor. Superada essa tese pela documentação constante dos autos, permanece sem explicação a demora verificada no serviço prestado. Ressalto, ainda, que a recorrida não era responsável pela operação de todos os trechos que integravam o deslocamento do autor até seu destino final. Essa circunstância, contudo, não afasta sua responsabilidade pelas consequências diretamente decorrentes da falha ocorrida no trecho que estava sob sua responsabilidade. O atraso de aproximadamente cinco horas no voo operado pela recorrida já se mostra expressivo. Mais do que isso, não se tratou de demora sem consequência relevante, pois o atraso ocasionou a perda da conexão subsequente, comprometendo a continuidade da viagem programada pelo consumidor. A circunstância de o voo de conexão ser operado por outra companhia aérea não rompe o nexo causal entre a falha no primeiro trecho e a perda da conexão. O evento determinante foi justamente a demora verificada no voo operado pela recorrida. A análise do dano moral, portanto, não pode se restringir ao número de horas de atraso isoladamente considerado. Devem ser examinadas as consequências concretas da falha sobre a viagem do passageiro. 20. Nesse sentido, colaciono julgado recente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. PERDA DE CONEXÕES. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 210 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional, em que o passageiro sofreu atraso de 24 horas para chegar ao destino final em virtude de manutenção não programada na aeronave do primeiro trecho, acarretando a perda de conexões e pernoite forçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a legislação aplicável (CDC vs. CBA); (ii) verificar se a manutenção técnica de aeronave configura excludente de responsabilidade por fortuito externo; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em face do atraso vultoso e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo nacional, uma vez que a tese da prevalência das convenções internacionais e do CBA, fixada pelo STF no Tema 210, restringe-se aos voos internacionais. A necessidade de manutenção não programada em aeronave constitui fortuito interno, pois se insere no risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, não sendo apta a romper o nexo causal ou excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor. O atraso de 24 horas na chegada ao destino, obrigando o passageiro a pernoitar em local diverso do planejado e enfrentar incertezas operacionais, extrapola o simples aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral. O valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo, estando em consonância com os parâmetros desta Câmara para atrasos de tal magnitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno inerente à atividade de transporte aéreo. 2. O atraso vultoso de voo nacional (24 horas) enseja reparação por dano moral nos moldes do art. 14 do CDC. (N.U 1010391-20.2025.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 04/07/2026).” No caso, a situação vivenciada pelo recorrente ultrapassa os transtornos ordinariamente esperados em uma relação contratual. O consumidor suportou atraso inicial de aproximadamente cinco horas e, em consequência direta dessa demora, perdeu a conexão seguinte, tendo seu itinerário substancialmente comprometido. As particularidades objetivamente comprovadas já demonstram violação relevante à tranquilidade, à segurança e à legítima expectativa do consumidor quanto à regular execução do serviço de transporte contratado, restando, portanto, caracterizado o dano moral. Na fixação do montante, considero a duração do atraso no voo operado pela recorrida, de aproximadamente cinco horas, a consequente perda da conexão e a alteração significativa do itinerário. Considero, de outro lado, que a recorrida não era responsável pela operação da integralidade dos trechos até o destino final do passageiro. Diante dessas circunstâncias, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, monocraticamente, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa referencial SELIC a contar da citação, com a dedução da 2ª parte do §1º, do art. 406, do Código Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator

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