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TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001997-81.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337d661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - para o período de 27/11/2020 (início do período imprescrito) a 31/10/2024, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 7ª20 diária e à 44ª semanal, e reflexos; - adicional noturno e reflexos; Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Arbitrar à condenação o importe de R$ 300.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 6.000,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001997-81.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337d661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - para o período de 27/11/2020 (início do período imprescrito) a 31/10/2024, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 7ª20 diária e à 44ª semanal, e reflexos; - adicional noturno e reflexos; Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Arbitrar à condenação o importe de R$ 300.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 6.000,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
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