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1001997-66.2026.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001997-66.2026.8.13.0514/MG EMBARGANTE: ROSA MARIA ALVES ADVOGADO(A): ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA (OAB MG190198) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por ROSA MARIA ALVES em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, distribuídos por dependência aos autos nº 1001407-89.2026.8.13.0514. A embargante sustenta ser terceira estranha à ação possessória e titular de usufruto vitalício sobre o imóvel rural denominado Fazenda Capivara, objeto da controvérsia nos autos principais. Afirma que nos autos nº 1001407-89.2026.8.13.0514 foi deferida tutela provisória de manutenção de posse em favor da ora embargada, determinando-se aos réus daquela demanda que se abstivessem da prática de atos de turbação ou esbulho, especialmente remoção de cercas, cortes de arame e ingresso no imóvel. Alega que a decisão, embora dirigida aos réus da ação originária, poderá atingir o exercício de seu usufruto, pois a área objeto da controvérsia estaria submetida ao direito real que lhe foi conferido. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão possessória naquilo em que possa atingir seu usufruto, bem como a adoção de providências destinadas a assegurar o exercício do direito real. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado à defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato judicial. Nada mais é do que o disposto no art. 674 do CPC. Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que deve restar evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, é necessário que as alegações da parte requerente, corroboradas pelos elementos constantes do caderno processual, ensejem o convencimento quanto à probabilidade do direito, bem como que reste demonstrado o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo. A esse respeito, confira-se o julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Segundo preceito do art. 300 do CPC, a tutela provisória está condicionada ao atendimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, conforme dispõe o §3º, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Se a parte ajuíza ação declaratória de inexistência de débito, sob o argumento de que não celebrou o contrato que ensejou os descontos, o Julgador pode antecipar os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.391663-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) (grifei) No caso concreto, a probabilidade do direito decorre, em especial, da própria matrícula imobiliária, que registra usufruto vitalício em favor da embargante. A existência de direito real registrado em favor de terceira estranha à ação possessória recomenda que a decisão proferida naquele feito seja interpretada e executada de modo a não alcançar direito de pessoa que não integrou a relação processual. O perigo de dano também se mostra presente. A decisão proferida nos autos principais determinou a manutenção da embargada na posse da área discutida e impôs aos réus daquela demanda a abstenção de atos de turbação ou esbulho, inclusive ingresso no imóvel. Embora a ordem tenha sido dirigida aos litigantes do processo originário, a ausência de ressalva expressa quanto ao usufruto da embargante pode, em tese, gerar situação em que o exercício do direito real seja indevidamente obstado, sobretudo diante da controvérsia acerca da delimitação da área. Por outro lado, não há elementos suficientes, neste momento, para suspender integralmente a tutela possessória anteriormente deferida, apenas ressalvar essa questão do usufruto vitalício que, supostamente, possui a embargante. As demais controvérsias envolvendo o bem devem ser tratadas em momento adequado, não sendo o presente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para DETERMINAR que a decisão liminar proferida nos autos principais seja cumprida com a seguinte ressalva: seus efeitos não alcançam, restringem ou prejudicam o usufruto vitalício registrado em favor de ROSA MARIA ALVES sobre a fração do imóvel submetida ao referido direito real, de modo que a autora/embargada deverá se abster de praticar atos que impeçam o exercício regular dos poderes inerentes ao usufruto da embargante. A presente decisão também não implica suspensão integral da tutela possessória deferida nos autos nº 1001407-89.2026.8.13.0514, que permanece vigente em relação às partes daquele processo, observada a ressalva acima. Cite-se/intime-se a embargada para apresentar contestação, no prazo legal. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais, dando ciência a todos os envolvidos. Publique-se. Cumpra-se.

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