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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001997-27.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: ROBERTO MEIRA JIMENEZ RECLAMADO: H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8f72e proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Cálculos do reclamante apresentados conforme ID 88c0c1c, impugnados pelas reclamadas consoante manifestação de ID 686525a e cálculo de ID 293n131. O reclamante não se manifestou quanto às impugnações apresentadas pelas reclamadas. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concordância tácita do reclamante, homologo os cálculos das reclamadas e fixo o crédito principal em R$ 10.164,95, além de juros no valor de R$ 1.041,78, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 5.097,72, além de juros no valor de R$ 518,89, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 824,55, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.982,97. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.682,33. Custas conforme sentença, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 31/07/2026, importa em R$ 21.788,64, sendo: PRINCIPAL = R$ 10.164,95 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 1.041,78 FGTS = R$ 5.097,72 JUROS FGTS = R$ 518,89 INSS (RDA) = R$ 2.982,97 CUSTAS = R$ 300,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 1.682,33 Os valores acima serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente à taxa Selic deduzido o valor do IPCA (taxa legal), a serem computados até a ocasião do efetivo pagamento. As reclamadas respondem solidariamente pelos valores acima. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverão as reclamadas, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem às reclamadas. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 20.185.626/0001-27, FLAVIANA CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 26.555.506/0001-50, ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALCADOS E CONFECÇÕES – EPP, CNPJ: 26.355.706/0001-60, AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA – EPP, CNPJ: 04.909.028/0001-05, e MARILUCIA CALCADOS E CONFECÇÕES EIRELI – EPP, CNPJ: 24.429.974/0001-53. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 20.185.626/0001-27, FLAVIANA CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 26.555.506/0001-50, ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALCADOS E CONFECÇÕES – EPP, CNPJ: 26.355.706/0001-60, AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA – EPP, CNPJ: 04.909.028/0001-05, e MARILUCIA CALCADOS E CONFECÇÕES EIRELI – EPP, CNPJ: 24.429.974/0001-53. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MEIRA JIMENEZ
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001997-27.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: ROBERTO MEIRA JIMENEZ RECLAMADO: H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8f72e proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Cálculos do reclamante apresentados conforme ID 88c0c1c, impugnados pelas reclamadas consoante manifestação de ID 686525a e cálculo de ID 293n131. O reclamante não se manifestou quanto às impugnações apresentadas pelas reclamadas. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concordância tácita do reclamante, homologo os cálculos das reclamadas e fixo o crédito principal em R$ 10.164,95, além de juros no valor de R$ 1.041,78, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 5.097,72, além de juros no valor de R$ 518,89, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 824,55, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.982,97. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.682,33. Custas conforme sentença, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 31/07/2026, importa em R$ 21.788,64, sendo: PRINCIPAL = R$ 10.164,95 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 1.041,78 FGTS = R$ 5.097,72 JUROS FGTS = R$ 518,89 INSS (RDA) = R$ 2.982,97 CUSTAS = R$ 300,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 1.682,33 Os valores acima serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente à taxa Selic deduzido o valor do IPCA (taxa legal), a serem computados até a ocasião do efetivo pagamento. As reclamadas respondem solidariamente pelos valores acima. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverão as reclamadas, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem às reclamadas. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 20.185.626/0001-27, FLAVIANA CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 26.555.506/0001-50, ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALCADOS E CONFECÇÕES – EPP, CNPJ: 26.355.706/0001-60, AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA – EPP, CNPJ: 04.909.028/0001-05, e MARILUCIA CALCADOS E CONFECÇÕES EIRELI – EPP, CNPJ: 24.429.974/0001-53. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 20.185.626/0001-27, FLAVIANA CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 26.555.506/0001-50, ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALCADOS E CONFECÇÕES – EPP, CNPJ: 26.355.706/0001-60, AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA – EPP, CNPJ: 04.909.028/0001-05, e MARILUCIA CALCADOS E CONFECÇÕES EIRELI – EPP, CNPJ: 24.429.974/0001-53. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP - MARILUCIA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - EPP - H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA - FLAVIANA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALCADOS E CONFECCOES - EPP
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