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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1001996-71.2016.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAURO OLIVEIRA DE CAMPOS em face de CLAUDEMIR DE ANDRADE e FUNILARIA & PINTURA PROENÇA S/C LTDA. – ME. Após o insucesso da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, o exequente, por meio da manifestação de Id. 231169935, requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, consulta à CNIB, nova ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, inclusão nos cadastros de inadimplentes e, ainda, a adoção das medidas executivas em face de CLEVERSON PROENÇA LOPES, com pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica. É o necessário. Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido de direcionamento dos atos executivos diretamente contra CLEVERSON PROENÇA LOPES. Embora seu nome tenha sido mencionado na petição inicial, a sentença de Id. 164750851 identificou como requeridos FUNILARIA & PINTURA PROENÇA S/C LTDA. – ME e CLAUDEMIR DE ANDRADE, condenando a parte requerida solidariamente ao pagamento da indenização arbitrada. Do mesmo modo, a presente fase de cumprimento de sentença foi instaurada e processada contra esses dois executados. A fase executiva não comporta ampliação dos limites subjetivos do título judicial para alcançar patrimônio de pessoa não abrangida pela condenação, nos termos dos arts. 502, 513, §5º, e 515, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro as pesquisas e medidas constritivas diretamente em nome de CLEVERSON PROENÇA LOPES. Também não há, neste momento, elementos suficientes para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O requerimento limita-se a fazer referência genérica a eventual encerramento irregular das atividades da sociedade ou confusão patrimonial, sem indicar fatos concretos ou elementos probatórios capazes de demonstrar abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigem o art. 50 do Código Civil e o art. 134, §4º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1210, consolidou o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de sua renovação mediante apresentação de elementos concretos indicativos dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. No que se refere aos executados CLAUDEMIR DE ANDRADE e FUNILARIA & PINTURA PROENÇA S/C LTDA. – ME, verifico que as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, bem como a inclusão nos cadastros de inadimplentes, já foram deferidas pela decisão de Id. 214764015. Desse modo, cumpra-se a referida decisão, caso tais providências ainda estejam pendentes de efetivação. Quanto ao RENAJUD, acolho parcialmente o novo requerimento para que, sendo localizados veículos de propriedade dos executados, seja inserida restrição de transferência, ficando indeferida a restrição de circulação, por ausência de circunstância concreta que justifique medida de maior gravidade. Frustradas as pesquisas pelo RENAJUD e SNIPER, defiro a consulta pelo INFOJUD, limitada às 03 (três) últimas declarações fiscais disponíveis dos executados, devendo os documentos obtidos ser juntados com restrição de acesso, em razão do sigilo fiscal. Quanto ao pedido de utilização da CNIB para localização de matrículas imobiliárias, indefiro-o, por ora, na finalidade postulada. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens possui natureza constritiva, admitindo-se sua utilização na execução civil de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e não como simples ferramenta ordinária de pesquisa patrimonial. Eventual pedido de indisponibilidade poderá ser renovado oportunamente, caso frustradas as medidas precedentes. No tocante à nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, considerando que a última memória de cálculo constante dos autos remonta ao Id. 195295613, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Com a juntada, independentemente de nova conclusão, defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD, pelo período expressamente requerido de 30 (trinta) dias, exclusivamente em nome de CLAUDEMIR DE ANDRADE e FUNILARIA & PINTURA PROENÇA S/C LTDA. – ME, até o limite do débito atualizado. Havendo indisponibilidade acima da quantia exequenda, proceda-se à imediata liberação do excesso. Sendo o bloqueio integral ou parcial, intimem-se os executados, por intermédio da Curadoria Especial, para manifestação na forma do art. 854, §3º, do CPC. Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao débito, observe-se o art. 836 do CPC. Por fim, diante da informação constante do resultado de Id. 230897514 acerca do bloqueio de R$ 16,48, certifique-se se o respectivo desbloqueio foi efetivamente realizado e, permanecendo pendente, proceda-se à imediata liberação da quantia. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para manifestação acerca dos resultados. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito