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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001996-64.2025.8.26.0220/SP AUTOR: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABELA KARINY FERREIRA (OAB SP488760) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por José Claudio dos Santos em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), impugnando descontos de contribuição associativa efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário. Em contestação (Evento 12), a parte requerida arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, litispendência em relação ao Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220 e, subsidiariamente, postulou a reunião dos feitos por conexão. A parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (Evento 18). A requerida manifestou impugnação expressa ao pedido de intervenção autárquica e de declínio de competência, sustentando a ilegitimidade do INSS e a competência da Justiça Estadual (Evento 27). Fundamento e decido. As questões preliminares suscitadas pelas partes serão apreciadas e dirimidas por ocasião do julgamento conjunto das demandas conexas, em sede de sentença definitiva. 2.1. Do reconhecimento da conexão No cotejo entre esta demanda (Processo nº 1001996-64.2025.8.26.0220) e o Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220, constata-se a identidade subjetiva e fática, versando sobre descontos associativos em benefício previdenciário promovidos pelo mesmo sindicato réu, embora compreendam períodos distintos. Evidenciada a comunhão da causa de pedir e o risco de decisões contraditórias a respeito da higidez do vínculo associativo, impõe-se o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55, caput e § 3º, do CPC. Acolhe-se, por conseguinte, o pedido subsidiário da ré para reconhecer a conexão, determinando-se a tramitação conjunta para julgamento simultâneo perante este Juízo. Considerando que no Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220 os litigantes foram intimados a manifestar eventual interesse na dilação probatória, este feito deve aguardar o decurso de prazo daquelas manifestações para deliberação probatória conjunta e posterior sentença simultânea. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER o pedido de reconhecimento da conexão (artigo 55, caput e § 3º, do CPC) entre a presente demanda e o Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto perante este Juízo; b) POSTERGAR o exame das demais preliminares para momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença definitiva; c) DETERMINAR que a Serventia certifique nos autos do Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220 a presente decisão e aguarde o término do prazo para manifestação probatória naquele feito, tornando ambos conclusos para deliberações conjuntas. Intimem-se as partes.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001996-64.2025.8.26.0220/SP AUTOR: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABELA KARINY FERREIRA (OAB SP488760) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por José Claudio dos Santos em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), impugnando descontos de contribuição associativa efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário. Em contestação (Evento 12), a parte requerida arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, litispendência em relação ao Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220 e, subsidiariamente, postulou a reunião dos feitos por conexão. A parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (Evento 18). A requerida manifestou impugnação expressa ao pedido de intervenção autárquica e de declínio de competência, sustentando a ilegitimidade do INSS e a competência da Justiça Estadual (Evento 27). Fundamento e decido. As questões preliminares suscitadas pelas partes serão apreciadas e dirimidas por ocasião do julgamento conjunto das demandas conexas, em sede de sentença definitiva. 2.1. Do reconhecimento da conexão No cotejo entre esta demanda (Processo nº 1001996-64.2025.8.26.0220) e o Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220, constata-se a identidade subjetiva e fática, versando sobre descontos associativos em benefício previdenciário promovidos pelo mesmo sindicato réu, embora compreendam períodos distintos. Evidenciada a comunhão da causa de pedir e o risco de decisões contraditórias a respeito da higidez do vínculo associativo, impõe-se o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55, caput e § 3º, do CPC. Acolhe-se, por conseguinte, o pedido subsidiário da ré para reconhecer a conexão, determinando-se a tramitação conjunta para julgamento simultâneo perante este Juízo. Considerando que no Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220 os litigantes foram intimados a manifestar eventual interesse na dilação probatória, este feito deve aguardar o decurso de prazo daquelas manifestações para deliberação probatória conjunta e posterior sentença simultânea. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER o pedido de reconhecimento da conexão (artigo 55, caput e § 3º, do CPC) entre a presente demanda e o Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto perante este Juízo; b) POSTERGAR o exame das demais preliminares para momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença definitiva; c) DETERMINAR que a Serventia certifique nos autos do Processo nº 1001997-49.2025.8.26.0220 a presente decisão e aguarde o término do prazo para manifestação probatória naquele feito, tornando ambos conclusos para deliberações conjuntas. Intimem-se as partes.
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