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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1001996-48.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neza de Oliveira Barroca - Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. CUMPRA-SE o v. Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Diante do Provimento CG nº 29/2021, denota-se que nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte requerida, na razão de 50% dos valores que constam do cálculo de custas de fls. 259/260, o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) no valor de 1% ou 1,5% em demandas peticionadas a partir de 03/01/2024, sobre o valor da causa (GuiaDARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP - Código 230-6), na forma do artigo 4.º inciso I, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPs vigente, bem como, se o caso, o recolhimento das despesas processuais (expedição de cartas ou mandados), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. No silêncio, intime-se o requerido por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o recolhimento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. Após comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
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