Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1001996-26.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Sandra Aparecida da Mota Carmello da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTEIRO LOBATO - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de atrasados ajuizada por SANDRA APARECIDA DA MOTA CARMELLO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MONTEIRO LOBATO, por meio da qual a autora, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil (25 horas semanais), postula o enquadramento no Nível IV do sistema retributivo municipal, com fundamento no artigo 28 da Lei Municipal nº 1.119/99, ao argumento de que a conclusão de curso superior de licenciatura, com colação de grau em 29 de abril de 2005, lhe assegurava evolução funcional automática pela via acadêmica, jamais implementada pela Administração. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e o apostilamento do julgado. Emenda à inicial recebida às fls. 85, com fixação do valor da causa em R$ 70.238,14. Regularmente citado, o Município apresentou contestação a (fls. 90/100), arguindo prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, que sempre reconheceu administrativamente a titulação da servidora, remunerando-a pela rubrica "ADICIONAL C. SUPERIOR", de modo que inexistiria omissão administrativa ou prejuízo remuneratório. Réplica a fls. 105/108, na qual a autora distingue os institutos da evolução funcional pela via acadêmica (art. 28 da Lei Municipal nº 1.119/99) e do adicional de ensino superior (art. 1º da Lei Municipal nº 1.478/2010), afirmando sua autonomia e cumulatividade, e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relato do essencial. Decido Postergo, por ora, a apreciação do pedido de julgamento antecipado, porquanto o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, seja pela existência de questão prejudicial de ordem pública ainda não elucidada, seja pela insuficiência do acervo documental quanto ao próprio direito material invocado. Compulsando os autos, verifica-se que todos os recibos de pagamento acostados a fls. 12/31, inclusive o mais recente, referente a dezembro de 2025, consignam expressamente "Vínculo: 01 Celetista", com registro de base de cálculo e recolhimento de FGTS. No mesmo sentido, o artigo 64 da Lei Municipal nº 1.525/12 remete os servidores por ela abrangidos às vantagens estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (vide fls. 59). Tais elementos, se confirmados, atrairiam a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, ressalvada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. De outro lado, a Lei Municipal nº 1.119/99 autodenomina-se "Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato e de outras providências correlatas", nomenclatura que sugere eventual instituição de regime jurídico único não documentada nestes autos. Cuidando-se de competência absoluta, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, impõe-se o esclarecimento da questão antes de qualquer pronunciamento sobre o mérito, sob pena de prolação de sentença por juízo incompetente. Demais disso, a petição inicial fundamenta a pretensão no artigo 28 da Lei Municipal nº 1.119/99, "alterada pela Lei 1.525/12, modificada pela Lei 1.530/12" (fls. 01). Ocorre que a Lei Municipal nº 1.530/12, salvo melhor juízo, não foi juntada aos autos, tampouco o anexo remuneratório da Lei Municipal nº 1.119/99, sem o qual não se afere o valor atribuído ao Nível IV na vigência daquele diploma. Nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil, a parte que alega direito municipal deve provar-lhe o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. A providência mostra-se aqui indispensável, na medida em que a quantificação da pretensão constante das tabelas de fls. 6, fls. 77 e fls. 84 não encontra correspondência imediata no anexo de fls. 69, que fixa em R$ 0,00 os valores dos Níveis 3 e 4 para o cargo de "Professor de Educação Básica I (PEB I) - Educação Infantil e Creche - carga horária semanal de 25 horas". Lado outro o artigo 68, alínea "b", da Lei Municipal nº 1.525/12 condiciona os efeitos do enquadramento em nível superior à data de apresentação do certificado de conclusão do respectivo curso superior (fls. 60). Assim, a ficha funcional da autora e o eventual protocolo administrativo que ensejou a implantação da rubrica "ADICIONAL C. SUPERIOR" constituem elementos decisivos para a solução da controvérsia, inclusive para a delimitação do termo inicial da prescrição, e encontram-se em poder exclusivo do Município, a quem compete exibi-los, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 400 e 401 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: a) A intimação do MUNICÍPIO DE MONTEIRO LOBATO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o regime jurídico a que submetidos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal (celetista ou estatutário), juntando aos autos a legislação instituidora do regime e eventual lei de conversão, bem como manifestando-se expressamente sobre a competência deste Juízo à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal; b) A intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da Lei Municipal nº 1.530/12, mencionada às fls. 01, e do anexo remuneratório da Lei Municipal nº 1.119/99, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil, esclarecendo, ainda, a fonte normativa dos valores atribuídos aos Níveis 3 e 4 nas tabelas de fls. 6, 77 e 84, ante a divergência com o anexo de fls. 69; c) A intimação do MUNICÍPIO DE MONTEIRO LOBATO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba a ficha funcional completa da autora, contendo o histórico de enquadramentos, progressões e evoluções funcionais, bem como eventual requerimento administrativo de concessão do adicional de curso superior, com a respectiva data de protocolo e o ato de deferimento, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte pretendia provar (CPC, artigos 400 e 401). 2. Cumpridas as determinações acima, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à competência e, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JENNER CHARLES RENNÓ (OAB 182197/MG), ALEXANDRE FARIA SANTOS (OAB 378945/SP)