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Processo 1001996-05.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001996-05.2026.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcio Antonio Alves de Oliveira - - Maria Eliane Alves de Oliveira - - Maria Lídia Alves de Camargo - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a omissão e eliminando a contradição apontadas, integrar a fundamentação da sentença de fls. 46/47 nos termos acima e acrescentar ao seu dispositivo o seguinte comando: "AUTORIZO os requerentes MÁRCIO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA ELIANE ALVES DE OLIVEIRA e MARIA LIDIA ALVES DE CAMARGO, em conjunto, a transferir para o nome de um deles ou a alienar a terceiro por eles indicado a quota ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à falecida MARIA JOANNA DE OLIVEIRA sobre o veículo VW Gol GLI/GL Atlanta 1.8, ano/modelo 1989, placa ABC-7131, Renavam nº 522877575, praticando perante o DETRAN/SP e demais órgãos competentes todos os atos necessários à transferência e à regularização registral do bem". Cópia da sentença e desta decisão, por via assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ também para esse fim, com o mesmo prazo de validade de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta decisão, devendo ser encaminhada pelos próprios interessados. O ofício ao fisco determinado na sentença, para os fins do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, abrangerá também a transmissão da quota ideal do veículo. No mais, mantida integralmente a sentença de fls. 46/47. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o quanto nela determinado. Intimem-se. - ADV: APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP), APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP), APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1001996-05.2026.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcio Antonio Alves de Oliveira - - Maria Eliane Alves de Oliveira - - Maria Lídia Alves de Camargo - Vistos. Trata-se de pedido de alvará ajuizado por Marcio Antonio Alves de Oliveira e outros, em razão do falecimento de Maria Joanna de Oliveira, sua genitora. Alega que a falecida deixou apenas os saldos bancários e resíduo previdenciário indicados na inicial às fls. 02, item (a) e (b), bem como alienar/transferir para os herdeiros ou para terceiros, o veículo descrito no item (c) de fls. 02, deixados pela falecida, sendo este o único patrimônio em nome da falecida. Requerem, portanto, autorização para o levantamento dos valores e encerramento das contas e alvará para regularização da propriedade do referido veículo. Inicialmente, cumpre ressaltar que o alvará judicial é simples autorização para a prática de determinado ato, sem conter preceito cominatório para pagamento de valores porventura não reconhecidos pelo órgão pagador (TRF/1ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.038178-2/MG, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN). Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, quando não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O caso dos autos permite, portanto, o processamento de alvará judicial independente uma vez que a interpretação conjunta dos preceitos contidos no art 666 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80 aponta que o manejo de simples pedido de alvará está reservado às hipóteses em que a transmissão de direitos hereditários tem por objeto apenas valores. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará judicial, válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, autorizando os herdeiros qualificados no cabeçalho a promover o saque dos valores existentes nas contas bancárias indicada no cabeçalho desta sentença, encerrando-as. Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 33. Cópia desta sentença, por via assinada digitalmente, servirá como ALVARÁS, devendo ser encaminhadas pelos próprios interessados. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, em face da ausência de interesse recursal. OFICIE-SE o fisco para que, se o caso, promova o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, na forma do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP), APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP), APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP)

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