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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001995-38.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUZENIR MARIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - GO44828 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, LUCIANO FARIAS DO SACRAMENTO - DF78593, ANDRE SAMPAIO MARIANI - DF45514 e PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA - DF74698 Destinatários: ELIANA MARIA DA CRUZ PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA - (OAB: DF74698) LUCIANO FARIAS DO SACRAMENTO - (OAB: DF78593) ANDRE SAMPAIO MARIANI - (OAB: DF45514) AUZENIR MARIA DE BRITO GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - (OAB: GO44828) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274476922 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001995-38.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUZENIR MARIA DE BRITO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ELIANA MARIA DA CRUZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliana Maria da Cruz (id 2226941408) em face da sentença proferida sob o id 2223150493, que acolheu parcialmente os pedidos da autora Auzenir Maria de Brito para condenar a CEF ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde 20/01/2015, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A embargante sustenta que a sentença padece de duas omissões: (a) ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora; (b) omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que, não obstante expressamente reconhecida como não tendo dado causa ao litígio, não teve honorários fixados em seu benefício. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. I — DA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora Auzenir Maria de Brito na petição inicial — amparado pela declaração de hipossuficiência de id 366547447 — foi apreciado ainda na fase de admissibilidade da ação, sendo a gratuidade reconhecida e registrada nos próprios dados cadastrais do processo, conforme consta do cabeçalho dos autos ("Justiça gratuita? SIM"). Embora o deferimento não tenha sido explicitado no corpo da sentença, a omissão formal não gerou nenhum prejuízo, pois o benefício já estava deferido e a sentença aludiu à sua existência ao determinar a suspensão do pagamento das custas processuais nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Para fins de clareza, registro expressamente: a gratuidade de justiça da autora Auzenir Maria de Brito foi deferida quando do processamento inicial da ação, mantendo-se vigente. Não há necessidade de novo deferimento. Neste ponto, os embargos não revelam omissão que imponha integração — trata-se de inconformismo quanto à ausência de manifestação explícita sobre questão cujo resultado já constava do sistema processual. De todo modo, suprida a lacuna formal. II — DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMBARGANTE Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença id 2223150493, em seu dispositivo, condenou apenas a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora Auzenir Maria de Brito, fixados em 10% do valor da condenação (R$ 20.000,00). Não houve pronunciamento sobre os honorários devidos à embargante Eliana Maria da Cruz. A omissão é relevante e constitui vício a ser sanado por esta via. Com efeito, a própria sentença embargada reconheceu expressamente, em seus fundamentos, que "a ré Eliana Maria da Cruz não deu causa à nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela instituição financeira, pelo que não pode ser penalizada." Essa declaração de não causalidade importa, como corolário lógico, o reconhecimento do direito da embargante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC. O princípio da causalidade, que norteia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, determina que o ônus da sucumbência seja atribuído ao responsável pelo surgimento do litígio. No caso, a CEF foi quem promoveu o procedimento de execução extrajudicial irregular, dando origem à demanda à qual Eliana Maria da Cruz foi compelida a integrar por determinação judicial — litisconsorte passivo necessário (id 1212765262), citada por ordem do Juízo, não por sua livre escolha. Ao longo de todo o processo, a embargante Eliana Maria da Cruz constituiu advogado, acompanhou os atos processuais e apresentou defesa e alegações finais, incorrendo em despesas de patrocínio que não lhe são imputáveis. Deixar de fixar honorários em seu favor enquanto se reconhece que ela "não pode ser penalizada" configura contradição interna entre fundamentação e dispositivo, hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Diante disso, acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e fixar honorários advocatícios em favor da embargante Eliana Maria da Cruz. Quanto aos honorários devidos à embargante e quem deve suportá-los: A responsabilidade da CEF pela instauração e pelo vício do processo extrajudicial de execução, reconhecida na sentença, impõe que ela suporte também os honorários da co-ré Eliana Maria da Cruz, que só integrou a lide por litisconsórcio necessário determinado pelo Juízo. Quanto ao valor: considerando a natureza do processo, a simplicidade relativa da atuação da embargante (que não apresentou contestação de mérito na ação original, mas apenas alegou sua ilegitimidade e apresentou alegações finais), fixo os honorários advocatícios em favor do patrono de Eliana Maria da Cruz em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela CEF, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração (id 2226941408): (a) Quanto à gratuidade de justiça da autora: supra a omissão formal para declarar que a assistência judiciária gratuita à autora Auzenir Maria de Brito foi deferida por ocasião do processamento inicial da ação e mantém-se vigente; (b) Quanto aos honorários advocatícios em favor da embargante: acolho os embargos para suprir a omissão e fixar honorários advocatícios em favor do patrono de Eliana Maria da Cruz no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela CEF, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos. P.R.I. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001995-38.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUZENIR MARIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - GO44828 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, LUCIANO FARIAS DO SACRAMENTO - DF78593, ANDRE SAMPAIO MARIANI - DF45514 e PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA - DF74698 Destinatários: ELIANA MARIA DA CRUZ PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA - (OAB: DF74698) LUCIANO FARIAS DO SACRAMENTO - (OAB: DF78593) ANDRE SAMPAIO MARIANI - (OAB: DF45514) AUZENIR MARIA DE BRITO GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - (OAB: GO44828) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274476922 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001995-38.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUZENIR MARIA DE BRITO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: ELIANA MARIA DA CRUZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliana Maria da Cruz (id 2226941408) em face da sentença proferida sob o id 2223150493, que acolheu parcialmente os pedidos da autora Auzenir Maria de Brito para condenar a CEF ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde 20/01/2015, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A embargante sustenta que a sentença padece de duas omissões: (a) ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora; (b) omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que, não obstante expressamente reconhecida como não tendo dado causa ao litígio, não teve honorários fixados em seu benefício. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. I — DA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora Auzenir Maria de Brito na petição inicial — amparado pela declaração de hipossuficiência de id 366547447 — foi apreciado ainda na fase de admissibilidade da ação, sendo a gratuidade reconhecida e registrada nos próprios dados cadastrais do processo, conforme consta do cabeçalho dos autos ("Justiça gratuita? SIM"). Embora o deferimento não tenha sido explicitado no corpo da sentença, a omissão formal não gerou nenhum prejuízo, pois o benefício já estava deferido e a sentença aludiu à sua existência ao determinar a suspensão do pagamento das custas processuais nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Para fins de clareza, registro expressamente: a gratuidade de justiça da autora Auzenir Maria de Brito foi deferida quando do processamento inicial da ação, mantendo-se vigente. Não há necessidade de novo deferimento. Neste ponto, os embargos não revelam omissão que imponha integração — trata-se de inconformismo quanto à ausência de manifestação explícita sobre questão cujo resultado já constava do sistema processual. De todo modo, suprida a lacuna formal. II — DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMBARGANTE Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença id 2223150493, em seu dispositivo, condenou apenas a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora Auzenir Maria de Brito, fixados em 10% do valor da condenação (R$ 20.000,00). Não houve pronunciamento sobre os honorários devidos à embargante Eliana Maria da Cruz. A omissão é relevante e constitui vício a ser sanado por esta via. Com efeito, a própria sentença embargada reconheceu expressamente, em seus fundamentos, que "a ré Eliana Maria da Cruz não deu causa à nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela instituição financeira, pelo que não pode ser penalizada." Essa declaração de não causalidade importa, como corolário lógico, o reconhecimento do direito da embargante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC. O princípio da causalidade, que norteia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, determina que o ônus da sucumbência seja atribuído ao responsável pelo surgimento do litígio. No caso, a CEF foi quem promoveu o procedimento de execução extrajudicial irregular, dando origem à demanda à qual Eliana Maria da Cruz foi compelida a integrar por determinação judicial — litisconsorte passivo necessário (id 1212765262), citada por ordem do Juízo, não por sua livre escolha. Ao longo de todo o processo, a embargante Eliana Maria da Cruz constituiu advogado, acompanhou os atos processuais e apresentou defesa e alegações finais, incorrendo em despesas de patrocínio que não lhe são imputáveis. Deixar de fixar honorários em seu favor enquanto se reconhece que ela "não pode ser penalizada" configura contradição interna entre fundamentação e dispositivo, hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Diante disso, acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e fixar honorários advocatícios em favor da embargante Eliana Maria da Cruz. Quanto aos honorários devidos à embargante e quem deve suportá-los: A responsabilidade da CEF pela instauração e pelo vício do processo extrajudicial de execução, reconhecida na sentença, impõe que ela suporte também os honorários da co-ré Eliana Maria da Cruz, que só integrou a lide por litisconsórcio necessário determinado pelo Juízo. Quanto ao valor: considerando a natureza do processo, a simplicidade relativa da atuação da embargante (que não apresentou contestação de mérito na ação original, mas apenas alegou sua ilegitimidade e apresentou alegações finais), fixo os honorários advocatícios em favor do patrono de Eliana Maria da Cruz em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela CEF, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração (id 2226941408): (a) Quanto à gratuidade de justiça da autora: supra a omissão formal para declarar que a assistência judiciária gratuita à autora Auzenir Maria de Brito foi deferida por ocasião do processamento inicial da ação e mantém-se vigente; (b) Quanto aos honorários advocatícios em favor da embargante: acolho os embargos para suprir a omissão e fixar honorários advocatícios em favor do patrono de Eliana Maria da Cruz no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela CEF, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos. P.R.I. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO