2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001995-19.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINGTON MARINS MAZALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELINGTON MARINS MAZALA BRUNO RICCI GARCIA - (OAB: MT15078/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287016769 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001995-19.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINGTON MARINS MAZALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por WELINGTON MARINS MAZALA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER, em 12/08/2025. O requerimento administrativo foi indeferido por não reconhecimento do requisito da deficiência. Realizadas perícias médica e socioeconômica, a parte autora reiterou a pretensão, enquanto o INSS sustentou ausência dos requisitos legais e apontou vínculo empresarial do demandante. Fundamentação I - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o caso de pessoa com deficiência, exige-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) Requisito da deficiência: Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (2) Requisito da miserabilidade: O § 3º do art. 20 estabelece como critério objetivo de renda a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, conforme entendimento do STF (RE 567.985), tal critério pode ser relativizado diante de outros elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência. No presente caso, ambos os requisitos restaram plenamente preenchidos. No caso, o requisito da deficiência encontra-se comprovado. A perícia médica constatou sequelas de fratura da extremidade proximal do úmero direito, decorrente de acidente ocorrido em 24/01/2024, com rigidez articular, dor crônica, hipotrofia muscular e relevante limitação da mobilidade e funcionalidade do ombro direito. O perito concluiu expressamente pela existência de impedimento físico que limita o desempenho laboral e restringe a participação social, consignando, ainda, duração igual ou superior a dois anos e enquadramento do autor como pessoa com deficiência. Embora o laudo tenha indicado 23/03/2026 ao responder ao quesito relativo à data de início da limitação, o conjunto das próprias respostas periciais demonstra que o impedimento já estava presente na DER. Com efeito, além de situar a origem da doença em janeiro de 2024, o perito afirmou que o quadro clínico permanecia inalterado desde o requerimento administrativo. A prova pericial deve ser apreciada em sua integralidade, razão pela qual a indicação isolada daquela data não afasta os demais elementos técnicos que demonstram a presença do impedimento em 12/08/2025. O requisito socioeconômico também está demonstrado. O estudo social retrata núcleo familiar composto por cinco pessoas, com renda familiar declarada de aproximadamente R$ 800,00, proveniente do Programa Bolsa Família, além de registrar as condições materiais e despesas ordinárias da família. Tais circunstâncias, examinadas conjuntamente, evidenciam situação de vulnerabilidade econômica. Não altera essa conclusão a alegação do INSS de que o autor possui vínculo com a FUNDIÇÃO MAZZALA LTDA., CNPJ 05.853.108/0001-40, desde 29/08/2003. Embora o vínculo empresarial esteja indicado na contestação, os elementos apresentados não demonstram concretamente percepção de pró-labore, distribuição de lucros ou renda empresarial pelo demandante em montante capaz de afastar a realidade socioeconômica constatada na perícia judicial. O registro empresarial, isoladamente, não se sobrepõe à prova concreta das condições de subsistência do núcleo familiar. Assim, comprovada a coexistência dos requisitos legais na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde 12/08/2025. Data de início do benefício O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto já naquela oportunidade estavam presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme demonstrado pelo conjunto probatório produzido nos autos. Assim, fixo a DIB 12/08/2025, data da DER. Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 12/08/2025, data do requerimento administrativo. A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-Se. Cáceres, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT