Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001994-53.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CASSIMIRA VANESSA SOARES ANTUNES RECLAMADO: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee32285 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. CLAUDIA D AGOSTINO DESPACHO Vistos, etc. Julgado o feito improcedente contra o orgão Publico, retire o mesmo do polo passivo da ação. Considerando a apresentação de cálculos pela parte autora, faculta-se à parte reclamada a impugnação fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias (contados da ciência deste despacho), sob pena de preclusão. A impugnação deve apontar especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentar novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela parte reclamante e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação. Ainda, na elaboração dos cálculos, a parte deve observar os seguintes parâmetros: - juntada de cálculo nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc (arquivo .PJC), para viabilizar a homologação e que o PJeCalc seja fomentado; - resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora; - indicação do(s) índice(s) para atualização monetária e da(s) taxa(s) dos juros de mora, com respectivas datas para início e fim da incidência; - cálculo das contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador); - discriminação das verbas tributáveis e não tributáveis e dos meses correspondentes ao período de apuração das verbas tributáveis, com cálculo dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e - em caso de devedor(es) subsidiário(s) por parte do período, destacar os valores correspondentes e apresentar um cálculo para cada período/devedor. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIMIRA VANESSA SOARES ANTUNES
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001994-53.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CASSIMIRA VANESSA SOARES ANTUNES RECLAMADO: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee32285 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. CLAUDIA D AGOSTINO DESPACHO Vistos, etc. Julgado o feito improcedente contra o orgão Publico, retire o mesmo do polo passivo da ação. Considerando a apresentação de cálculos pela parte autora, faculta-se à parte reclamada a impugnação fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias (contados da ciência deste despacho), sob pena de preclusão. A impugnação deve apontar especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentar novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela parte reclamante e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação. Ainda, na elaboração dos cálculos, a parte deve observar os seguintes parâmetros: - juntada de cálculo nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc (arquivo .PJC), para viabilizar a homologação e que o PJeCalc seja fomentado; - resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora; - indicação do(s) índice(s) para atualização monetária e da(s) taxa(s) dos juros de mora, com respectivas datas para início e fim da incidência; - cálculo das contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador); - discriminação das verbas tributáveis e não tributáveis e dos meses correspondentes ao período de apuração das verbas tributáveis, com cálculo dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e - em caso de devedor(es) subsidiário(s) por parte do período, destacar os valores correspondentes e apresentar um cálculo para cada período/devedor. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME