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1001994-38.2025.8.11.0018

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 1001994-38.2025.8.11.0018. EMBARGANTE: FERNANDO MARTELLI, GUIDO MARTELLI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Martelli e Guido Martelli em face da sentença de Id. 235249931, aduzindo a existência de contradições. Ao final, requerem a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para reforma da sentença embargada. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada apresentou contrarrazões no Id. 239093674, pugnando pelo desacolhimento dos embargos, ante a ausência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, sustentando tratar-se de mero inconformismo dirigido à via inadequada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se, inicialmente, que pretende a parte embargante a rediscussão do que restou decidido na sentença recorrida, sob a roupagem formal de contradição, o que não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a suposta divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a tese sustentada pela parte. No que tange à alegada contradição na análise da venda casada, não se verifica o vício apontado. A sentença é coerente em suas próprias premissas, vez que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, no mesmo passo, consignou, de forma expressa e fundamentada, que a aplicabilidade da legislação consumerista não implica a inversão automática do ônus da prova, nem o reconhecimento genérico das pretensões deduzidas. Com efeito, a decisão embargada assentou, com apoio no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320), que a configuração da venda casada pressupõe a demonstração do compelimento, isto é, da imposição da contratação do seguro como condição para a concessão do crédito, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu. Reconhecer a relação de consumo e, ainda assim, exigir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado não encerra qualquer incompatibilidade lógica: são proposições harmônicas entre si. A pretensão de reanálise da matéria sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC) traduz inequívoco inconformismo com o mérito do julgado, revelando a intenção de rediscutir os critérios de valoração probatória adotados pelo Juízo, matéria estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada contradição consistente na desqualificação do parecer unilateral cumulada com o indeferimento da perícia e o julgamento antecipado, igualmente não subsiste o vício. A sentença fundamentou, de modo expresso, a desnecessidade de prova pericial contábil, por versar a controvérsia sobre matéria preponderantemente de direito, adstrita ao cotejo entre as cláusulas pactuadas, a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. A valoração crítica do parecer técnico produzido unilateralmente pela parte e a conclusão pela prescindibilidade da perícia constituem fundamentos coerentes entre si, não havendo antinomia interna a ser sanada. A insurgência quanto ao acerto do julgamento antecipado da lide e o pedido de anulação da sentença com retorno dos autos à fase instrutória revelam, uma vez mais, pretensão de reexame do mérito, cuja via adequada é o recurso de apelação, e não os aclaratórios. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. (N.U 1021781-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) Por fim, quanto ao pretendido efeito infringente, tem-se que a modificação do julgado por via de embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas como consequência do saneamento de efetivo vício do art. 1.022 do CPC. Inexistente a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, não há suporte para a atribuição de efeitos modificativos, sob pena de indevida utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e rejeito-os, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC na sentença embargada, que permanece inalterada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta

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