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1001993-53.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001993-53.2026.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luciana Pinto de Moraes dos Santos - - Elizabete de Moraes - 1. Fls. 38/59: a decisão de fls. 33/34 foi parcialmente cumprida. 2. Considerando a gratuidade já deferida (fls. 33/34) e a atuação de advogado indicado pelo Convênio DPESP/OAB (fls. 42/43), defiro o pedido de fls. 38/39. A presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada das peças necessárias, servirá como ofício: a) ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Branca, para fornecimento das certidões atualizadas dos casamentos de Luiz Pinto de Moraes com Benedicta de Sousa Moraes e de Luiz Pinto de Moraes com Célia Pereira de Moraes; b) ao Oficial de Registro de Imóveis de Santa Branca, para fornecimento de certidão atualizada e integral da matrícula nº 595, abrangendo propriedade, ônus e alienações. As certidões deverão ser fornecidas sem custos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Caberá à parte interessada providenciar a impressão, instrução e encaminhamento desta decisão, juntando posteriormente os documentos aos autos. Eventual resposta poderá ser encaminhada ao e-mail jacarei1fam@tjsp.jus.br, com indicação do número do processo. 3. No prazo de 30 dias, providencie a inventariante: a) certidão de nascimento ou casamento atualizada de Elizabete; b) certidão de inexistência de testamento de Luiz P. de M.; c) certidões negativas conjuntas de tributos federais em nome de ambos os falecidos, uma vez que as certidões de fls. 57/58 são estaduais; d) certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel; e) documentos oficiais comprobatórios dos valores venais do imóvel relativos aos exercícios dos anos dos óbitos ou aos imediatamente seguintes, pois os documentos de fls. 31/32 e 59 referem-se aos exercícios de 2025 e 2026. 4. Apresente primeiras declarações e plano de partilha, na forma dos arts. 620 e 653 do CPC, com auto de orçamento e folha de pagamento individual de cada sucessor. 5. Considerando o pedido formulado à fl. 38, após a apresentação das primeiras declarações, CITE-SE a cônjuge supérstite e herdeira Célia P. de M., no endereço indicado nos autos, inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA, acompanhada da senha do processo, ou por oficial de justiça, caso o aviso de recebimento não retorne com a assinatura da própria destinatária, na forma dos arts. 626 e 627 do CPC, para que tome ciência dos termos do arrolamento em andamento por esta Vara, conforme cópias da inicial, das primeiras declarações e desta decisão, que seguirão anexas e ficam fazendo parte integrante. 5.1. No ato da citação, a herdeira ficará advertida de que deverá manifestar-se sobre as primeiras declarações no prazo de 15 dias úteis, incumbindo-lhe, se de seu interesse, arguir erros ou omissões, apontar eventual sonegação de bens, reclamar contra a nomeação da inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. - ADV: EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP)

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