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1001993-04.2026.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001993-04.2026.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Danilo Marin Loreto - Superintendência de Água e Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV AMBIENTAL - VISTOS. Ante a certidão e planilha de conferência de fls. 294/295, julgo deserto o recurso de fls. 239/245 do requerente. Ademais, trata-se de entendimento de há muito assentado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que não há a possibilidade de complementação do preparo recursal, não se aplicando a regra contida no artigo 1.007, §2º, do CPC, mas, sim, a regra específica do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece o prazo de 48 horas, seguintes à interposição do recurso, para que o preparo seja realizado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Segundo a jurisprudência do STJ, o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º , do CPC. Esse também foi o entendimento no Pedido de Uniformização de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.0664, cuja tese firmada foi a seguinte: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais. O pedido de revisão acerca da matéria, contida no Puil 0000001-25.2023 teve a seguinte ementa: "PUIL 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido." Assim, transitada em julgado esta decisão, arquive-se os autos. Eventual inconformismo caberá a parte propor o recurso pertinente. Int. - ADV: ARTUR GRESPI BUENO (OAB 307881/SP), FRANCISCO MARTINS DE SOUZA NETO (OAB 325389/SP)

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