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1001992-81.2025.8.26.0396

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara

    Processo 1001992-81.2025.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Pereira de Carvalho - Eudeni Pereira Mauri - - Izabete Prates Cardoso - - Carmelita Pereira Barbosa - - Isaura Pereira de Andradre - - Joao Pereira Barboza - - Osvaldo Pereira Barbosa - - Wilson Pereira Barbosa - - Danilo Pereira Barbosa - - Samara da Cruz Mariano - - Ed Carlos da Cruz Barbosa - - Jessica Tamires Barbosa Barros - - Tania Cristina Zanin Alves - - Elcio Aparecido Barbosa - - Lucas Pereira Barbosa - Vistos. Verifico que o feito ainda não se encontra em condições de ser sentenciado, remanescendo providências necessárias à regularização da sucessão e à futura homologação da partilha. 1. Determinada a citação Tendo em vista o endereço indicado às fls. 219, expeça-se mandado de citação do herdeiro CLEMENTE BARBOSA. Frustrada a diligência, certifique-se detalhadamente, indicando as circunstâncias da tentativa de localização. Após, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de citação por edital e eventual nomeação de curador especial, nos termos da legislação processual vigente. 2. Da emenda à inicial Intime-se, ainda, a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos as declarações de ITCMD referentes aos dois inventariados, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento; ou b) comprovar eventual hipótese de isenção tributária. Fls. 199/201: verifica-se que os documentos juntados qualificam o ato praticado pelos herdeiros Elcio e Isaura como renúncia abdicativa. Todavia, da leitura das declarações, observa-se aparente indicação de pessoa determinada como destinatária dos respectivos quinhões hereditários. Assim, a fim de evitar nulidades futuras e possibilitar a correta definição dos quinhões na partilha, intimem-se os interessados para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem a natureza jurídica dos atos praticados, informando se houve: a) renúncia pura e simples (abdicativa), hipótese em que deverão esclarecer os efeitos pretendidos sobre os respectivos quinhões hereditários; ou b) cessão de direitos hereditários (renúncia translativa), hipótese em que deverão providenciar a juntada da respectiva escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, bem como comprovar a regularização tributária pertinente. Regularizado o quanto acima determinado, apresente a inventariante plano de partilha atualizado, compatibilizando os quinhões hereditários com as renúncias ou cessões eventualmente formalizadas e homologáveis. 3. Da gratuidade de justiça Considerando o valor do monte-mor e que os bens que compõe o acervo patrimonial são de baixa expressão econômica DEFIRO a gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se. - ADV: SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP), SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP)

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