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1001992-72.2024.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara

    Processo 1001992-72.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel da Silva - Aspecir Previdência - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, resolvendo mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de sua fixação em sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso, diante da ausência de relação contratual entre as partes (art.398, Código Civile Súmula 54, STJ). A correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros legais, por sua vez, observarão a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme dispõe o art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Assim, na hipótese de incidência concomitante de juros moratórios e correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por se tratar de índice que engloba ambos os encargos. Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 14.905/2024, ao promover alteração no art. 406 do Código Civil, limitou-se a positivar entendimento já pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possuindo, portanto, natureza eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ante o baixo valor atribuído à causa e o baixo proveito econômico obtido. Transitada em julgado, nada mais sendo oportunamente requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)

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