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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3269748/SP (2026/0199104-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:MARIA CATARINA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADOS:ELIANE LOURENÇO - SP268610
LUCAS EDUARDO QUEIROZ - SP477662
EMBARGADO:JESUS BENEDITO DA SILVA VIEIRA
EMBARGADO:ANA ROSA DA SILVA VIEIRA
EMBARGADO:ANDREA VICENTE FERREIRA ALONSO
EMBARGADO:DEIZE FERNANDA VIEIRA
EMBARGADO:DONIZETE APARECIDO DA SILVA VIEIRA
EMBARGADO:EDNA VICENTE FERREIRA VALINI
EMBARGADO:GUSTAVO VICENTE FERREIRA
EMBARGADO:JAIRO NATAN DA SILVA VIEIRA
EMBARGADO:JOAO ANTONIO DA SILVA VIEIRA
EMBARGADO:LEANDRA DONIZETI BASSI PEREIRA
EMBARGADO:MARIA ISABEL DA SILVA VIEIRA KORIMOTO
EMBARGADO:MARILDA DA SILVA VIEIRA
EMBARGADO:RITA DE CASSIA DA SILVA VIEIRA
EMBARGADO:TANIA DEBORA VIEIRA BARROZO
ADVOGADOS:JOSÉ LUIZ BASÍLIO - SP065839
OLAVO BARROSO BASILIO - SP408084
INTERESSADO:IZAINE JUSSARA DA SILVA VIEIRA
INTERESSADO:SILVIO HIROSHI MURATA
INTERESSADO:MARIA APARECIDA VIEIRA FERREIRA
INTERESSADO:JOÃO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO:JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO - SP381610
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CATARINA DA SILVA VIEIRA à decisão de fls. 857/858, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial ao consignar que o recurso foi interposto após o término do prazo legal. Todavia, respeitosamente, não explicita qual foi o critério jurídico efetivamente adotado para a fixação do termo final do prazo recursal, limitando-se a indicar as datas da intimação e da interposição do recurso, sem demonstrar o raciocínio jurídico que conduziu à conclusão de que o prazo se encerrou em 18 de fevereiro de 2026.
[...]
Nesse contexto, a Embargante requer seja esclarecido, de forma expressa, se a conclusão pela intempestividade decorreu:
a. da metodologia de contagem dos dias úteis considerada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, indicando-se os parâmetros utilizados para a fixação do termo final do prazo recursal; ou
b. da compreensão de que eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal dependeria de comprovação específica pela parte recorrente, hipótese em que se requer sejam explicitados os fundamentos jurídicos que conduziram a essa conclusão.
Tal esclarecimento revela-se imprescindível porque a decisão, tal como proferida, não permite identificar se a intempestividade foi reconhecida em razão da própria contagem do prazo ou em razão da ausência de demonstração de circunstância apta a modificar essa contagem.
[...]
Sem prejuízo da omissão anteriormente apontada, e apenas na hipótese de os esclarecimentos ora requeridos evidenciarem que a contagem do prazo recursal considerou como úteis datas em que os prazos processuais se encontravam oficialmente suspensos, requer a Embargante, subsidiariamente, o reconhecimento da ocorrência de erro material na fixação do termo final para interposição do Agravo em Recurso Especial.
Com efeito, a decisão embargada consignou que o prazo recursal teria se encerrado em 18 de fevereiro de 2026, concluindo, por esse motivo, pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
Todavia, caso se confirme que, para a formação dessa conclusão, foram computados os dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, verifica-se inexatidão objetiva na contagem do prazo, uma vez que referidas datas corresponderam aos dias de Carnaval, em que houve suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, conforme expressamente estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.813/2025, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nessa hipótese, a exclusão desses dias da contagem conduz, objetivamente, ao deslocamento do termo final do prazo recursal para 19 de fevereiro de 2026, precisamente a data em que foi protocolado o Agravo em Recurso Especial (fls. 863/865).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.
No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade (fls. 849/850), não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 854).
Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26.01.2026, considerando-se publicada em 27.01.2026 (fl. 809). Excluindo-se o dia 27.01.2026 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 28.01.2026, até o dia 16.02.2026. Exclui-se da contagem o dia 17.02.2026, porquanto se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 18.02.2026, e finalizada na mesma data (18.02.2026), devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense neste período, acaso existente.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 18.02.2026, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 19.02.2026, fora do prazo.
É certo que o feriado nacional de 17.02.2026 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 16.02.2026 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.
No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO