Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1001991-58.2025.8.26.0150 - Guarda de Família - Guarda - J.C.M.S. - T.S.A. - Vistos. Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/SP), DEBORA SILVA MARTINS (OAB 262611/SP)
TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1001991-58.2025.8.26.0150 - Guarda de Família - Guarda - J.C.M.S. - T.S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J.C.M.S. em face de T.S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória anteriormente concedida e FIXAR A GUARDA UNILATERAL dos menores En.M.S. e Er.M.S. em favor do genitor J.C.M.S., estabelecendo-se a residência paterna como residência de referência; II) REGULAMENTAR a convivência materna nos seguintes termos: a) finais de semana alternados, com retirada dos menores pela genitora aos sábados às 10h e devolução aos domingos até as 18h; b) Dia das Mães com a genitora e Dia dos Pais com o genitor; c) Natal e Ano Novo alternados entre os genitores, invertendo-se a ordem anualmente; d) convivência com a genitora em um dia útil por semana, em horário compatível com as atividades escolares dos menores, mediante ajuste entre os genitores; III) EXONERAR J.C.M.S. da obrigação de prestar alimentos aos menores estabelecida nos autos nº 1001443-04.2023.8.26.0150, com efeitos a partir desta sentença, ressalvadas eventuais prestações anteriormente vencidas; IV) INDEFERIR o pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor do genitor. Comunique-se a presente decisão nos autos nº 1001443-04.2023.8.26.0150, para as providências pertinentes quanto à obrigação alimentar ali estabelecida. - ADV: DEBORA SILVA MARTINS (OAB 262611/SP), BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.