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1001991-58.2025.8.26.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001991-58.2025.8.26.0150 - Guarda de Família - Guarda - J.C.M.S. - T.S.A. - Vistos. Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/SP), DEBORA SILVA MARTINS (OAB 262611/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001991-58.2025.8.26.0150 - Guarda de Família - Guarda - J.C.M.S. - T.S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J.C.M.S. em face de T.S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória anteriormente concedida e FIXAR A GUARDA UNILATERAL dos menores En.M.S. e Er.M.S. em favor do genitor J.C.M.S., estabelecendo-se a residência paterna como residência de referência; II) REGULAMENTAR a convivência materna nos seguintes termos: a) finais de semana alternados, com retirada dos menores pela genitora aos sábados às 10h e devolução aos domingos até as 18h; b) Dia das Mães com a genitora e Dia dos Pais com o genitor; c) Natal e Ano Novo alternados entre os genitores, invertendo-se a ordem anualmente; d) convivência com a genitora em um dia útil por semana, em horário compatível com as atividades escolares dos menores, mediante ajuste entre os genitores; III) EXONERAR J.C.M.S. da obrigação de prestar alimentos aos menores estabelecida nos autos nº 1001443-04.2023.8.26.0150, com efeitos a partir desta sentença, ressalvadas eventuais prestações anteriormente vencidas; IV) INDEFERIR o pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor do genitor. Comunique-se a presente decisão nos autos nº 1001443-04.2023.8.26.0150, para as providências pertinentes quanto à obrigação alimentar ali estabelecida. - ADV: DEBORA SILVA MARTINS (OAB 262611/SP), BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/SP)

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