Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001991-31.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA MOREIRA RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28ba2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id f1842e7 - Diante do R. 11 do Id cc59f61, consoante disposto nos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, a alienação fiduciária de bens imóveis consiste em modalidade contratual, por meio da qual o devedor fiduciante dá em alienação o bem ao credor fiduciário, ou seja, a posse direta fica com o devedor e a propriedade e a posse indireta permanecem com o credor. Nesse sentido, na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Assim, na vigência do contrato de alienação fiduciária, o real proprietário do bem é o credor fiduciário e, não, o sócio executado, motivo pelo qual o bem não interessa à presente execução. Portanto, indefiro a penhora. Intime-se o(a) exequente para que indique, no prazo de 10 dias, o endereço em que o veículo se encontra de modo a viabilizar a diligência. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA NAILY ALENCAR DE OLIVEIRA REZENDE
- RAFAEL PIRES REZENDE
- ACOS REZENDE LTDA
- FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
- LUCAS ROSA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001991-31.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: PAULO VICTOR PEREIRA MOREIRA RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28ba2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id f1842e7 - Diante do R. 11 do Id cc59f61, consoante disposto nos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, a alienação fiduciária de bens imóveis consiste em modalidade contratual, por meio da qual o devedor fiduciante dá em alienação o bem ao credor fiduciário, ou seja, a posse direta fica com o devedor e a propriedade e a posse indireta permanecem com o credor. Nesse sentido, na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Assim, na vigência do contrato de alienação fiduciária, o real proprietário do bem é o credor fiduciário e, não, o sócio executado, motivo pelo qual o bem não interessa à presente execução. Portanto, indefiro a penhora. Intime-se o(a) exequente para que indique, no prazo de 10 dias, o endereço em que o veículo se encontra de modo a viabilizar a diligência. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VICTOR PEREIRA MOREIRA