Publicações do processo

1001990-92.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1001990-92.2026.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA HELOISA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ADAIR DE ALMEIDA Vistos etc. Por meio da decisão de id. 240935786, foi determinada a suspensão da ação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 313, I, do CPC, para regularização da representação processual, em razão do falecimento da autora, Maria Heloisa de Almeida, ocorrido, em 11 de abril de 2026, bem como, a apresentação da mídia digital contendo a gravação do ato testamentário, no prazo de 05 (cinco) dias. No id. 244284012, a requerente, Adair de Almeida, informou a distribuição da Ação de Inventário n.º 1052013-42.2026.8.11.0041, perante à digna 2ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, requerendo dilação de prazo para acostar aos autos o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante, bem como, para a complementação da juntada das mídias digitais. Constata-se, outrossim, a pendência de citação e intimação de herdeiros necessários e legatários indicados nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 313, I, c/c o art. 76, ambos do CPC, autoriza a concessão de prazo razoável para a regularização da representação do polo ativo com o falecimento da parte autora, providência que se aperfeiçoará com a juntada do termo de nomeação de inventariante, emitido nos autos de inventário, em trâmite, perante o Juízo competente (art. 75, VII, do CPC). Ademais, no procedimento de confirmação de testamento particular (arts. 735 e 737 do CPC), revela-se indispensável a citação de todos os herdeiros legítimos que não tenham requerido a medida, garantindo-se a observância do contraditório e da higidez processual antes da oitiva das testemunhas e da manifestação do Ministério Público. Diante do exposto, defiro o pedido de id. 244284012 e concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para que o requerente, Adair de Almeida, junte aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante, firmado nos autos n.º 1052013-42.2026.8.11.0041, regularizando a representação do Espólio de Maria Heloisa de Almeida. Com a regularização da representação processual, citem-se os herdeiros necessários e legatários. Cumpridas as determinações supra, ou decorrido o prazo concedido, certifique-se o necessário e dê-se vista dos autos ao digno Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.