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1001990-24.2025.5.02.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001990-24.2025.5.02.0043 REQUERENTE: CIBELE ROSA RASQUINHO REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d00621c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR D E C I S Ã O Vistos. Vem a executada, ATENTO BRASIL S/A, por meio da petição de id. 9509610, requerer o sobrestamento da presente execução provisória. Sustenta, em síntese, que o feito encontra-se devidamente garantido por seguro garantia (art. 899, § 11, da CLT e art. 835 do CPC) e que, por se tratar de execução provisória, o processo deve ser suspenso após a efetivação da garantia. Para tanto, acostou aos autos a Carta Fiança nº 2862, emitida pela empresa Better Capital Invest Ltd (id. d79db23). Embora a ré alegue em sua peça processual ter garantido o juízo mediante "seguro garantia", constata-se da simples análise do documento de id. d79db23 que se trata, em verdade, de mera fiança fidejussória emitida por empresa privada (Better Capital Invest Ltd). O art. 835, § 2º, do CPC e o art. 899, § 11, da CLT equiparam o depósito em dinheiro tão somente ao Seguro Garantia Judicial e à Fiança Bancária. A empresa emissora do documento acostado pela ré não se qualifica como instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a emissão de fiança bancária, tampouco como sociedade seguradora devidamente fiscalizada e autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Trata-se de garantia cível/empresarial privada, a qual não possui respaldo legal ou jurisprudencial no âmbito desta Justiça Especializada para fins de garantia processual do juízo. Ainda que se superasse a inadequação da modalidade, a garantia ofertada padece de vício insanável quanto ao montante. Na decisão homologatória de id. b89e4ae, o crédito exequendo foi fixado no total de R$ 14.053,01 (composto por R$ 12.775,46 de principal/FGTS e R$ 1.277,55 a título de honorários sucumbenciais). Nos termos do art. 3º, inciso I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o valor da garantia deve corresponder ao montante integral do débito acrescido de, no mínimo, 30%, o que perfaz o total de R$ 18.268,91. Contudo, a executada apresentou garantia no valor limite de apenas R$ 6.176,13 (id. d79db23, fl. 1), quantia flagrantemente insuficiente e inferior a 35% do montante apurado nesta execução. Por fim, o documento juntado pela ré descumpre os ditames das normas vigentes ao estipular cláusulas abusivas e vedadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tais como: A expressa exclusão do pagamento de honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários (fl. 2); A exigência de excussão prévia dos bens da devedora (benefício de ordem) para acionamento da garantia (fl. 2); A estipulação de prazo decadencial de 72 horas para notificação sob pena de desoneração (fl. 2). Deste modo, ante a manifesta invalidade do instrumento e a flagrante insuficiência de valores, o juízo permanece desgarantido. Ante o exposto: REJEITO a Carta Fiança de id. d79db23 acostada pela executada, ante a ausência de amparo legal, desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e insuficiência do valor; INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado na petição de id. 9509610. Intime-se a executada (ATENTO BRASIL S/A) para que, no prazo de 5 dias, garanta integralmente a execução (R$ 18.268,91, referente ao valor homologado acrescido de 30%), mediante depósito judicial em dinheiro ou apresentação de Apólice de Seguro Garantia Judicial emitida por seguradora idônea autorizada pela SUSEP, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001990-24.2025.5.02.0043 REQUERENTE: CIBELE ROSA RASQUINHO REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d00621c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR D E C I S Ã O Vistos. Vem a executada, ATENTO BRASIL S/A, por meio da petição de id. 9509610, requerer o sobrestamento da presente execução provisória. Sustenta, em síntese, que o feito encontra-se devidamente garantido por seguro garantia (art. 899, § 11, da CLT e art. 835 do CPC) e que, por se tratar de execução provisória, o processo deve ser suspenso após a efetivação da garantia. Para tanto, acostou aos autos a Carta Fiança nº 2862, emitida pela empresa Better Capital Invest Ltd (id. d79db23). Embora a ré alegue em sua peça processual ter garantido o juízo mediante "seguro garantia", constata-se da simples análise do documento de id. d79db23 que se trata, em verdade, de mera fiança fidejussória emitida por empresa privada (Better Capital Invest Ltd). O art. 835, § 2º, do CPC e o art. 899, § 11, da CLT equiparam o depósito em dinheiro tão somente ao Seguro Garantia Judicial e à Fiança Bancária. A empresa emissora do documento acostado pela ré não se qualifica como instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a emissão de fiança bancária, tampouco como sociedade seguradora devidamente fiscalizada e autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Trata-se de garantia cível/empresarial privada, a qual não possui respaldo legal ou jurisprudencial no âmbito desta Justiça Especializada para fins de garantia processual do juízo. Ainda que se superasse a inadequação da modalidade, a garantia ofertada padece de vício insanável quanto ao montante. Na decisão homologatória de id. b89e4ae, o crédito exequendo foi fixado no total de R$ 14.053,01 (composto por R$ 12.775,46 de principal/FGTS e R$ 1.277,55 a título de honorários sucumbenciais). Nos termos do art. 3º, inciso I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o valor da garantia deve corresponder ao montante integral do débito acrescido de, no mínimo, 30%, o que perfaz o total de R$ 18.268,91. Contudo, a executada apresentou garantia no valor limite de apenas R$ 6.176,13 (id. d79db23, fl. 1), quantia flagrantemente insuficiente e inferior a 35% do montante apurado nesta execução. Por fim, o documento juntado pela ré descumpre os ditames das normas vigentes ao estipular cláusulas abusivas e vedadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tais como: A expressa exclusão do pagamento de honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários (fl. 2); A exigência de excussão prévia dos bens da devedora (benefício de ordem) para acionamento da garantia (fl. 2); A estipulação de prazo decadencial de 72 horas para notificação sob pena de desoneração (fl. 2). Deste modo, ante a manifesta invalidade do instrumento e a flagrante insuficiência de valores, o juízo permanece desgarantido. Ante o exposto: REJEITO a Carta Fiança de id. d79db23 acostada pela executada, ante a ausência de amparo legal, desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e insuficiência do valor; INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado na petição de id. 9509610. Intime-se a executada (ATENTO BRASIL S/A) para que, no prazo de 5 dias, garanta integralmente a execução (R$ 18.268,91, referente ao valor homologado acrescido de 30%), mediante depósito judicial em dinheiro ou apresentação de Apólice de Seguro Garantia Judicial emitida por seguradora idônea autorizada pela SUSEP, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE ROSA RASQUINHO

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