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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001990-23.2025.5.02.0011 RECORRENTE: ELIANA MOCERI VALEIJE DE VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#98323a7): PROCESSO nº 1001990-23.2025.5.02.0011 (ROT) RECORRENTE: ELIANA MOCERI VALEIJE DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A sentença a fls. 1267/1281, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação a fim de condenar o reclamado ao pagamento de: a) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade e b) honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação do julgado. Recurso Ordinário da Reclamante às fls.1285/1303. Pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da PLR de 2020; à base de cálculo da PLR; indeferimento do seu pedido de justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo Dispensado. Contrarrazõesàs fls. 1367/1390. Recurso Ordinário do Reclamado àsfls. 1308/1347. Suscita as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva. Suscita, ainda, a prescrição total. No mérito pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de; a) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como à base de cálculo de referida parcela e b) honorários advocatícios. Preparo às fls.1248/1362. Contrarrazõesàs fls. 1392/1438. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos em observância ao princípio da prejudicialidade. II.RECURSO DO RECLAMADO 1. Competência da Justiça do Trabalho. Deve ser refutada a alegação patronal de incompetência desta Justiça especializada para conhecer e julgar a demanda, porque a situação aqui referida não tem relação com a competência da Justiça Comum firmada pelo STF nos REs 586.453 e 583.050, mas com relação de emprego entre o autor e o réu. A parcela postulada pela autora - participação nos lucros e resultados - pagamento a aposentados - decorre da relação de emprego havida com o reclamado e se baseia em previsão constante em normativos internos. A competência é, pois, desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. A despeito do decidido pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 1.332.252, a qual não é dotada de efeito vinculante, ressalte-se que o Plenário do Pretório Excelso, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (tema 190 de Repercussão Geral), decidiu pela competência da Justiça Comum apenas em relação a processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada; que não é hipótese dos autos, cuja pretensão se dirige direta e exclusivamentecontra o sucessor do ex-empregador, B. S. B. S. Em verdade, a hipótese vertente melhor se amolda ao objeto do Tema 1.166 do C. STF (RE 1.265.564/SC, com repercussão geral reconhecida), cujo julgamento se deu em 14.09.2021, "in verbis", onde ficou assentado que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. " Rejeito. 2. Ilegitimidade Passiva. Não há se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. Na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Banco Santander Brasil S.A para figurar no polo passivo da ação. Não bastasse, os reclamantes eram empregados do BANESPA/SANTANDER e o pleito ora em análise - pagamento da PLR - decorre da existência do contrato de trabalho havido entre as partes. Inegável, pois a legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta ação. Saliente-se, por oportuno, restar despicienda de fundamento a alegação do recorrente de que caso a autora fizesse jus a qualquer diferença, o faria em face do BANESPREV - responsável pelo pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria a partir de janeiro de 2007. Isto porque, não se discute , na espécie, diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim o pagamento de PLR a aposentado ou pensionista, com base em norma prevista no regulamento empresarial do BANCO BANESPA, sucedido pelo ora reclamado. Saliente-se, por oportuno, não ostentar a PLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não integrando, destarte, o cálculo de benefício pago a inativos.. Rejeito. 3. Chamamento ao Processo. Denunciação da Lide. Postula o recorrente seja a BANESPREV incluída no polo passivo do ação sob o argumento de ser responsável pela gestão e pagamento de verbas de complementação de aposentadoria aos empregados inativos. Acrescenta que eventual deferimento das verbas pleiteadas pela reclamante impactará, diretamente, na base de cálculo do mencionado benefício complementar, competindo exclusivamente ao BANESPREV a responsabilidade pela implementação e pagamento de tais valores. Sem razão. De plano, é de se dizer que compete à parte autora fixar os limites subjetivos da lide, elegendo contra quem pretende demandar e assumindo os riscos decorrentes de sua opção, caso indique pessoa estranha ao seu crédito ou deixe de apontar eventuais garantidores da dívida, como responsáveis subsidiários. Ademais, nos termos do art. 130, III, do CPC, o chamamento ao processo é admissível nas hipóteses de responsabilidade solidária, de modo que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tenha que decidir a lide de modo uniforme para todos os responsáveis, o que não ocorre na hipótese dos autos, haja vista não se discutir, na espécie, diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim mas o pagamento de PLR a aposentado ou pensionista, com base em norma prevista no regulamento empresarial do BANCO BANESPA, sucedido pelo ora reclamado. Saliente-se, por oportuno, não ostentar a PLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não integrando, destarte, o cálculo de benefício pago a inativos. Ausente relação de fiança, solidariedade ou qualquer outro vínculo jurídico que justifique a responsabilidade da entidade de previdência pela dívida do Banco Santander incabível o chamamento ao processo do BANESPREV. Tampouco há se falar em denunciação da lide. Consiste o instituto em apreço em modalidade de intervenção de terceiros que origina uma demanda secundária - entre denunciante e denunciado - fundada em relações de natureza civil, matéria que extrapola os limites de competência desta Justiça Especializada, nos estritos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Não há, portanto, se falar em inclusão do BANESPREV à lide. Mantenho. 4. Prescrição total. Insurge-se o recorrente contra o julgado de origem afastou a prescrição total da pretensão veiculada na ação, nos seguintes termos ( fls.1270/1271): DA PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL. A reclamada argumenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição total, pois a "Gratificação Semestral", prevista nos normativos internos do Banespa, teria sido suprimida por alteração estatutária em 2001, configurando ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Uma vez que a hipótese em análise não se refere a alteração do contrato de trabalho, mas de descumprimento do que foi pactuado durante a vigência da relação jurídica, é inaplicável ao caso o disposto na súmula n.º 294 do C. TST, porquanto a ofensa renova-se no tempo e está apenas sujeita à prescrição parcial. Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 02/12/2025, das pretensões acolho a prescrição quinquenal anteriores a 02/12/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, conforme IRR 251 do C. TST. Ficam as parcelas prescritas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não merece reforma a r. sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total da pretensão veiculada pela autora, qual seja, pagamento a aposentados da participação nos lucros e resultados. Isto porque, a insurgência recursal se funda em premissa equivocada: a de que a pretensão da recorrida decorreria de um "ato único" do empregador - a alteração estatutária de 16/02/2001, que suprimiu o art. 45 do Estatuto Social relativo à gratificação semestral. Apesar de a norma interna da empresa, a qual previa de forma expressa a gratificação semestral, ter sido alterada, em definitivo, por norma convencional, tanto a gratificação semestral quanto a PLR apresentam como fonte o regulamento interno da empresa e o contrato individual de trabalho. Assim, a não distribuição dos lucros aos inativos não atinge o núcleo do direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Conforme acertadamente fundamentado na origem, a controvérsia não versa sobre impugnação a uma alteração contratual isolada (o que atrairia a Súmula nº 294 do TST), mas sobre o descumprimento continuado de norma regulamentar que assegurava a extensão de determinada vantagem pecuniária aos aposentados. A verba postulada tem natureza de prestação periódica, paga (ou que deveria ser paga) em parcelas distintas e sucessivas ao longo do tempo aos empregados da ativa, e cuja extensão aos inativos é o cerne da lide. Nessas condições, a lesão ao direito da recorrida não se esgota em um único momento no passado, mas se renova a cada período de apuração e pagamento da PLR aos empregados ativos, sem que a parcela correspondente seja estendida à recorrida. Trata-se, portanto, de típica lesão de trato sucessivo, hipótese em que, segundo a Súmula nº 327 do TST e a remansosa jurisprudência do C. TST, incide a prescrição parcial - e não a total. Nesse sentido a Jurisprudência do C.TST: "... PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLR. RECLAMANTE APOSENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tal como ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência da SbDI-1 do TST é no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento da "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado, conforme perseguido pela Reclamante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (TST - Ag-RR: 00116365220195180007, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A hipótese dos autos diz respeito a pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por normas regulamentares. Nesse caso, conforme se firmou a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial, uma vez que o descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Agravo não provido. PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O eg. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de PLR ao autor, empregado aposentado. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido". (TST - Ag-AIRR: 00004968220195080012, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) "PRESCRIÇÃO. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas coletiva e regulamentar, direito então albergado ao patrimônio jurídico do empregado, cujo descumprimento implica lesão que se renova periodicamente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-275-08.2013.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite De Carvalho, DEJT 28/06/2019).". Deve ser ressaltado, outrossim, não se aplicar à espécie a tese jurídica fixada pelo C.TST no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR 20), ocorrido em 6/2/2026, (TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.), porquanto não se discute, nestes autos, diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim o pagamento de PLR a aposentado ou pensionista, com base em norma prevista no regulamento empresarial do BANCO BANESPA, sucedido pelo ora reclamado. Ademais, não ostenta a PLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não integrando, destarte, o cálculo de benefício pago a inativos. Saliente-se, por oportuno, tampouco incidir à hipótese a prescrição quinquenal específica prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 - aplicável às ações que envolvam benefícios de previdência complementar. A pretensão deduzida na inicial não versa sobre benefício de previdência complementar, não envolve discussão sobre custeio, administração, concessão, revisão ou resgate de benefício mantido por entidade fechada de previdência complementar (BANESPREV), tampouco imputa qualquer obrigação a tal entidade. A causa de pedir é estritamente contratual-trabalhista, fundada em norma regulamentar do empregador (art. 56 do Regulamento de Pessoal), que estendia aos aposentados parcela de natureza remuneratória vinculada aos lucros do banco. Tentar atrair, por via reflexa, a prescrição da LC 109/2001 - regime jurídico próprio das relações entre participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar - representa evidente deturpação da natureza da lide. Diante do exposto, não há se falar em prescrição total do direito examinado nestes autos. Deve ser reconhecida, apenas, a prescrição quinquenal prevista nos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da CR/1988,, a fim de declarar prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 02.12.2020. Mantenho. 5. Gratificação semestral e PLR. Insurge-se o recorrente contra o julgado de 1º grau que o condenou ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade À análise. Segundo a autora, ao ser admitida aos quadros do Banco Reclamado - em 10.02.1978 - vigia o regulamento de pessoal de 1975, que estabelecia a distribuição de parte dos lucros auferidos, paritariamente - por meio de verba denominada "gratificação semestral" - entre os empregados ativos e aposentados, que estivessem recebendo a complementação de aposentadoria. Entende que, a despeito da supressão de mencionada parcela pelo réu - em 2001 - e da previsão de distribuição de lucros mediante nova rubrica - PLR - destinada apenas aos trabalhadores em atividade - faz jus à percepção desta última, porquanto adquiriu o direito ao recebimento de parte dos lucros auferidos pela instituição financeira. O réu contestou a pretensão alegando que a complementação de aposentadoria indicada pela reclamante é aquela prevista no artigo 106 do Regulamento do Pessoal de 1965 - revogado após a promulgação da Lei Estadual nº 200/74 e a edição do Regulamento do Pessoal de 1975, pago pelo Banco Banespa e aplicável apenas aos funcionários admitidos antes de tal ato, ou seja 22/05/1975. - não se confundindo com complemento de aposentadoria recebido pelo reclamante em virtude da sua inscrição em plano de previdência complementar junto ao BANESPREV e pago por esta entidade. Esclarece que o Estatuto Social do Banespa, alterado na Assembleia de Acionistas, em fevereiro de 2001, excluiu o pagamento da verba "gratificação semestral" e outras benesses sociais aos aposentados, justamente por já contarem com previdência complementar paga pelo Banesprev, composta por determinadas rubricas do Salário de Participação, as quais, todavia, não incluem a da Participação nos Lucros e Resultados. Acrescenta, ainda, que a PLR, segundo normas coletivas, é devida apenas aos bancários em efetivo exercício, não se estendendo aos inativos. Por fim sustenta ser incabível a adoção do valor do benefício do INSS para cálculo da PLR; que a regra básica de pagamento da PLR é 90% do salário base + uma parcela fixa (objeto de negociação) . A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pleito de pagamento da PLR, adotando os seguintes fundamentos (fls.1271/1277): PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A reclamante fundamenta seu pedido no direito adquirido, alegando que os regulamentos do Banespa vigentes à época de sua admissão (10/02 /1978) previam o pagamento de "Gratificação Semestral", verba de natureza idêntica à PLR, inclusive para os aposentados, e que tal direito se incorporou ao seu contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, nega a identidade entre as parcelas, afirma que a gratificação semestral foi extinta em 2001 e que a PLR, prevista em norma coletiva, destina-se exclusivamente aos empregados em atividade. Os documentos juntados pela reclamante como o Regulamento de Pessoal de 1975 (fls. 125 e seguintes) e o de 1984 (fls. 144 e seguintes), vigentes durante o pacto laboral, dispunham em seu art. 56: "Dentro das condições estabelecidas pelo Estatuto, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.". Os Estatutos Sociais do banco, como o de 1983 (fls. 169 e seguintes) e o de 1991 (fls. 144 e seguintes), no capítulo intitulado "DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS", corroboravam essa previsão, estabelecendo em seu art. 49 a destinação de uma quota dos lucros para "...gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de aposentadoria". A análise desses normativos demonstra que a "Gratificação Semestral" era, em sua essência, uma forma de participação nos lucros da instituição financeira. O próprio parágrafo segundo do art. 56 do Regulamento de 1984 previa expressamente a possibilidade de compensação dessa verba "por outra de idêntica natureza, prevista em Lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser (fl. 161). Tal dispositivo evidencia a fungibilidade entre instituídas" a gratificação estatutária e outras formas de participação nos lucros, como a PLR, que veio a ser regulamentada posteriormente. Assim, a gratificação semestral e a PLR, embora com nomes distintos, possuem a mesma natureza jurídica e o mesmo fato gerador: a distribuição de parte dos lucros auferidos pela empresa. A posterior instituição da PLR por meio de convenções coletivas, com pagamento exclusivo aos ativos, representou a substituição de uma verba pela outra, mantendo-se a finalidade de partilha dos resultados. A reclamante foi admitida em 10/02/1978, quando já vigiam as normas internas que lhe asseguravam o direito de participar dos lucros mesmo após a aposentadoria. Tal condição, por ser mais benéfica, integrou seu patrimônio jurídico e aderiu de forma irrevogável ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR; (...) Assim sendo, considerando-se que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, possui o mesmo fato gerador e idêntica natureza jurídica da gratificação semestral, a extensão aos aposentados estaria garantida pela previsão estatutária, mantendo-se a paridade entre inativos e os empregados ativos. Destaco que não há se falar em aplicação ao caso do tema n.º 1.046 do E. STF, pois não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de supressão de parcela prevista em regulamento interno vigente à época da admissão, constituindo vantagem que aderiu ao contrato de trabalho, gerando direito adquirido. A alegação de que a reclamante seria vinculada ao "Plano II" do Banesprev e que este não prevê tal pagamento também não afasta o direito postulado. A obrigação de pagar a PLR decorre do contrato de trabalho mantido com o empregador (Banespa, sucedido pelo Santander) e de suas normas internas, sendo uma relação jurídica distinta e autônoma da relação previdenciária mantida com a entidade fechada de previdência complementar. Ante o exposto, o julgo procedente pedido e condeno a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade, a ser apurado em liquidação de sentença. O recorrente pugna pela reforma da decisão, asseverando que a gratificação semestral e a Participação nos Lucros e Resultados possuem naturezas e fontes obrigacionais absolutamente distintas, não havendo substituição ou sucessão entre as rubricas. Alega que a gratificação semestral decorria de liberalidade de diretoria e revestia-se de caráter precário e condicionado, ao passo que a PLR coletiva possui fonte constitucional e se destina exclusivamente aos trabalhadores em efetiva atividade produtiva. Argumenta que a exclusão dos aposentados encontra pleno amparo na autonomia coletiva da vontade, sendo plenamente constitucional a restrição por força do precedente vinculante do Tema 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que a concessão da parcela violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da CF/88 e 611-A da CLT. Pois bem. Extrai-se do processado que a autora foi admitida no Banespa após a Lei nº 200/1974 - mais precisamente em 10.02.1978 - e se enquadra no Plano de Benefícios BANESPREV II. Note-se que o Regulamento Interno Empresarial vigente quando da contratação da reclamante previa o pagamento de gratificação semestral aos empregados, inclusive aos aposentados, conforme artigo 56 do Regulamento de Pessoal editado em 21 de julho de 1975. Todavia, em 2001, o banco-recorrente modificou seus Regulamentos e Estatutos Sociais eliminando a gratificação semestral tanto para aos empregados ativos como inativos e, por meio de norma coletiva, estatuiu o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, limitado apenas aos empregados ativos, de molde a suprimir direito garantido à demandante por Regulamento Interno incorporado ao seu contrato de trabalho, em nítida ofensa ao art. 468, da CLT e à Súmula 51, do C. TST. Dispunha o artigo 56 do Regulamento de Pessoal do Banco do Estado de São Paulo de 1975, vigente quando da contatação da autora que: Das Gratificações Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelo Estatuto, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria. O artigo 49 do Estatuto do Banespa de 1983 igualmente previa que: "TÍTULO VIII - DAS DISTRIBUIÇÕES DOS LUCROS. Artigo 49 - Dos Lucros que remanescerem deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para Gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de aposentadoria. Por sua vez, o no Regulamento de 1984, artigo 56 caput e parágrafo 2º , constava que: Das Gratificações Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelo Estatuto, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria (...) §2ºProceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". Incontroverso que tais regras foram revogadas pelo reclamado em 2001. Conforme noticiado em contestação o Estatuto Social do Banespa, alterado na Assembleia de Acionistas em fevereiro de 2001 excluiu o pagamento da verba "gratificação semestral" e outras benesses sociais aos aposentados, justamente por já contarem com previdência complementar paga pelo Banesprev, composta por determinadas rubricas do Salário de Participação, as quais, todavia, não incluem a da Participação nos Lucros e Resultados Com efeito, o artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1984, dispunha de modo expresso que, dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, seriam distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações autorizadas pela diretoria. A norma estatutária regulamentar de 1983 estipulava que a referida verba seria extraída da parcela remanescente dos lucros líquidos apurados pela instituição bancária, garantindo a sua extensão aos inativos. Nesse contexto, os termos do § 2º, do artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1984 e do artigo 49 do Estatuto do Banespa de 1983 , acima transcritos, esmorecem a argumentação da defesa no sentido de que o pagamento da gratificação semestral não foi substituído pelo pagamento da PLR, uma vez que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados, apresentando, destarte, idênticos fato gerador e finalidade. O próprio parágrafo segundo do artigo 56 do regulamento interno de pessoal de 1984 já previa a possibilidade de compensação ou substituição da gratificação semestral por outra vantagem de idêntica natureza jurídica que viesse a ser instituída por meio de legislação nacional ou de convenções coletivas de trabalho (ID 6fb241c). A Participação nos Lucros e Resultados, regulada pela Lei nº 10.101 de 2000, possui como fato gerador precisamente a lucratividade empresarial apurada e destina-se a distribuir os lucros aos colaboradores, amparando-se no mesmo fundamento econômico e causal da antiga gratificação semestral regulamentar. Oportuno salientar, ainda, que a supressão da gratificação semestral ocorreu em fevereiro/2001, ou seja, tão logo após a edição da Lei n. 10.101/2001, que passou a regulamentar a participação nos lucros e resultados, o que reforça que a gratificação semestral e a participação nos lucros e resultados, ostentam a mesma natureza jurídica. No mesmo sentido já se manifestou o C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NATUREZA JURÍDICA 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, considerando que, no caso concreto, "o pedido inicial não concerne à complementação de aposentadoria, mas sim ao pagamento da PLR pelo ex-empregador, a qual decorre inequivocamente do contrato laboral havido entre as partes, na medida em que, em tese, o Regulamento do Pessoal da empresa teria estendido o benefício aos aposentados". A Corte regional também reconheceu que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, reiterando que "a matéria em debate não diz respeito à complementação de aposentadoria ou à alteração das condições contratuais perpetradas durante o pacto laboral, mas da extensão da PLR prevista em norma coletiva aos aposentados, por força de regulamento interno da empresa". Por fim, a maioria da Turma julgadora manteve a extensão da PLR ao reclamante, considerando que, à época da sua admissão, o Regulamento de Pessoal vigente "estabelecia o pagamento de gratificação semestral aos empregados, inclusive aposentados" e ainda que "o art. 49 do Estatuto Social do Banespa, sucedido pelo reclamado, determinava que 'Dos lucros que remanescem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados, que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de sua aposentadoria'". O Colegiado verificou que, posteriormente, o Estatuto que previa o benefício foi revogado e que a PLR foi instituída por meio de norma coletiva limitando-se o pagamento aos empregados em efetivo exercício, concluindo que "tais normas acabaram por retirar dos aposentados o direito ao recebimento de vantagem (gratificação semestral) expressamente assegurada no Estatuto Social e no Regulamento do Pessoal do banco réu, o que não se admite" (Súmula nº 51, I, do TST). 4 - (...)". (TST - Ag-AIRR: 10005538820215020074, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional asseverou que a pretensão dos reclamantes está voltada à PLR do ano de 2018, em consonância com a norma coletiva relativa ao mesmo ano e, tendo a ação sido proposta em 19/12/2018, inexiste prescrição total ou parcial a ser acolhida. 2. Nos termos em que proferida a decisão , não se verifica violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, tampouco contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EQUIPARAÇÃO À PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos já é de conhecimento desta Corte, que vem se posicionando no sentido de que a gratificação semestral, assegurada inclusive aos aposentados, consoante os normativos internos do banco, se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, de maneira que a extinção do benefício em 2001 só se aplica aos novos trabalhadores, admitidos após a referida alteração, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 2. Prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, a ela se equiparando, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, não se podendo dar suporte à manobra jurídica orquestrada pelo reclamado para excluir os aposentados do direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico de recebimento de parte dos lucros. 3. Assinale-se que não se está negando validade às convenções coletiva, que tem plena eficácia em relação aos novos trabalhadores, mas apenas assegurando o direito adquirido pelos empregados antigos do banco, conforme consagrado no art. 5º, XXXVI, Constituição Federal, de maneira que não prospera a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Magna Carta. 4 - No caso, os reclamantes foram admitidos antes da alteração estatutária em 2001, de modo que não há dúvidas de que o direito em questão se incorporou ao seu patrimônio jurídico, revelando-se escorreita a decisão do Tribunal Regional que assegurou a percepção do benefício em tela. Agravo a que se nega provimento". (TST - Ag-AIRR: 00110408920185030114, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023) "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu para manter a sentença em que se entendeu que a parcela "gratificação semestral" trata-se de "beneficio instituído pelo Banco a titulo de distribuição de lucros, visto que seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços", sendo certo que, à época da admissão, o contrato de trabalho da reclamante era regido pelo Regulamento de Pessoal de 1º de outubro de 1984, que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Registrou o Tribunal a quo que "o Regulamento previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Trata-se de beneficio instituído pelo Banco a titulo de distribuição de lucros, visto que seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços. É o que demonstra o art. 45 do Estatuto Social, revogado em fevereiro de 2001, após a edição da Lei n. 10.101, que regulamentou a participação nos lucros e resultados prevista no art. 7º da Constituição Federal, de forma que o Banco deixou de pagar a gratificação e passou a pagar a "participação nos lucros"". Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão da reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho da reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados , por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019) O direito à percepção da verba com base nos lucros e de modo estendido aos aposentados, portanto, aderiu em definitivo ao contrato individual de trabalho da obreira a partir de sua admissão, integrando o seu patrimônio jurídico como condição benéfica inalterável in pejus pelo empregador ou pelo sucessor trabalhista, nos exatos termos protetivos do artigo 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesta senda, a revogação estatutária promovida pela Assembleia de Acionistas em 2001 não possui eficácia jurídica para suprimir a vantagem contratual já incorporada ao patrimônio da autora sob pena de frontal violação ao direito adquirido e ao artigo 444 da CLT, aplicando-se ao caso a inteligência consolidada na Súmula nº 51, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que a norma interna da empresa tenha sido alterada em definitivo pela regra convencional, é certo que tanto a gratificação semestral quanto a PLR apresentam como fonte o regulamento interno e o contrato individual de trabalho. Por essa razão, deixa de ser relevante a alegação relativa à observância do tema 1046 do STF. Ademais, a questão da prescrição já foi analisada e rechaçada em tópico próprio desta decisão. De fato a matéria ora debatida não se amolda ao Tema 1.046 da Suprema Corte, haja vista não versar a controvérsia acerca da validade de norma coletiva restritiva de direito trabalhista, mas sim sobre direito adquirido por trabalhador inativo com base em regulamento interno e o contrato individual de trabalho Neste sentido o seguinte precedente do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO SE TRATA DA HIPÓTESE DO TEMA 1046 DO STF. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora . 2. O réu-agravante sustenta, em síntese, que não há determinação nas normas coletivas de pagamento da parcela PLR aos aposentados, pelo que pugna pela validade das normas coletivas, a teor do Tema 1046 de repercussão geral do STF. 3. A decisão agravada assentou que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Nesse sentido, citou precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva aplicável ao caso, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, tendo em vista a constatada inobservância dos parâmetros nela dispostos. Nesse sentido cita-se recente decisão monocrática de minha lavra: AIRR-10680-52.2022.5.15.0124, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 04/12/2023. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0011064-32.2020.5.15.0141, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) . A controvérsia em tela não reside na validade abstrata da norma convencional contemporânea que limita a PLR aos bancários em atividade, mas sim no descumprimento de uma obrigação contratual e regulamentar interna pré-existente e incorporada ao patrimônio individual da trabalhadora admitida décadas antes, a qual não pode ser revogada ou elidida por transação coletiva posterior in pejus, sob pena de ofensa ao direito adquirido protegido constitucionalmente. Note-se, por fim, que a circunstância de a complementação de aposentadoria ser paga ao autor pelo BANESPREV e não diretamente pelo Banespa/ Santander não encerra óbice ao acolhimento da pretensão ora deduzida, haja vista ser Banesprev mero gestor dos valores aportados ao plano de complementação de aposentadoria pelo reclamado, único patrocinador. É de se dizer que a complementação paga ao reclamante, conquanto administrada pelo Banesprev, depende, exclusivamente, do montante vertido ao fundo pelo réu, afigurando-se irrelevante para a solução da lide a relação havida entre o reclamante e o BANESPREV. Com efeito, o pagamento do benefício passou a ser feito por mencionada entidade e não mais pela instituição bancária por questão operacional prevista no plano de benefício, mas os recursos financeiros para pagamento da complementação de aposentadoria aos ex funcionários continuaram a ser repassados pelo Banco Banespa/Santander. Ademais, conforme já analisado, o direito à participação nos lucros não decorre de normas regras específicas do Plano II do Banesprev, mas sim de regras internas do Banco Banespa, que se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante. Por conseguinte, faz jus a autora ao pagamento da PLR dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Mantenho. 5.1 Critério de Cálculo da PLR a ser paga aos Inativos (matéria comum a ambos os recursos). A sentença recorrida fixou, como base de cálculo da PLR devida à demandante, a soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria. Pugna o réu pela observância da regra fixada nos Acordos Coletivos para o valor da PLR, ou seja, 90% do salário base, acrescida de uma parcela fixa estabelecida na convenção de cada ano. Acrescenta que, para fins de salário base, deve ser considerado apenas os valores relativos à complementação da aposentadoria e não a importância paga por terceiro, na hipótese, a autarquia federal. Esclarece, ainda, que apenas na hipótese de o valor total da regra básica ser inferior 5% do lucro líquido do banco, a parcela poderia ser majorada a 2,2 salários; contudo, em momento algum, a parte recorrida comprovou a ocorrência de tal fato. A autora, por sua vez, alega que, nos termos das Convenções Coletivas anexadas aos autos, a base de cálculo da PLR deferida é aquela indicada na peça de ingresso e não contestada pela defesa, correspondendo a 2,2 salários-base (valor pago pelo INSS somado ao da complementação) acrescido da parcela adicional fixada em instrumento coletivo para cada ano. Pois bem. Ao contrário do alegado pela parte autora, na peça de defesa o demandado apontou qual a base de cálculo que entendia correta, de molde a impugnar aquela indicada pela reclamante. E as convenções coletivas acostados aos autos estabelecem que a PLR a ser paga aos empregados em atividades deve ser apurada considerando-se 90% do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixado em cada instrumento coletivo. Nesta senda, ante a ausência de diretriz específica para os trabalhadores inativos entendo razoável adotar-se, para tanto, a somatória da importância recebida pelo INSS com os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria, assim estará resguardada a efetiva paridade entre os empregados ativos e aposentados. A cláusula primeira, da convenção coletiva de 2020/2021 referente à participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa , renovada nas demais convenções estabelece que: "CLÁUSULA PRIMEIRA "Ao empregado admitido até 31.12.2019 em efetivo exercício em 31.03.2021 convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 021.03.2021 a título de PLR, de até 15% do lucro líquido do exercício de 2020, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada regra básica e outra de parcela adicional, mediante aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a) Regra Básica Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) sobre o salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial, vigentes em 31.08.2020, mais o valor fixo de R$ 2457,29 (...) Se o valor total da regra básica for inferior a 5% do lucro líquido do banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,00 (...) Nesse passo, a fixação de base de cálculo no montante de 2,2 salários base sem a comprovação do requisito estabelecido na norma coletiva para este fim extrapola o objetivo perseguido de assegurar a paridade de tratamento aos inativos. De outra banda, a fixação da base de cálculo com esteio na soma da renda total da autora revela-se consentânea com os limites e objetivos das vantagens instituídas na vigência do pacto laboral. A inclusão concomitante dos proventos de aposentadoria do INSS e da complementação de aposentadoria reflete, de modo fidedigno, a totalidade dos rendimentos de inatividade da reclamante, garantindo que a base de cálculo da PLR guarde estrita proporcionalidade com o valor global de aposentadoria, o qual substituiu a remuneração percebida no curso da atividade laboral. Trago à baila aresto do C.TST sobre a matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS . EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 . (...).GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS . PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR . SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n . 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. PLR . EMPREGADO APOSENTADO. BASE DE CÁLCULO. 1. Deve ser mantido o acórdão regional, proferido no sentido de que observa o princípio da isonomia a decisão que determina o pagamento da PLR " com base na soma dos valores do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, uma vez que o resultado desse somatório corresponde à remuneração dos empregados da ativa, a qual serve de base para o cálculo da PLR " . 2. É que eventual afastamento dos valores recebidos a título de aposentadoria da base de cálculo da PLR dos empregados inativos acabaria por violar a isonomia, por criar clara disparidade entre os valores de PLR recebidos pelos empregados ativos, cuja base de cálculo seria a remuneração e aqueles recebidos pelos inativos, cuja base de cálculo seria apenas a complementação de aposentadoria. Precedentes.3 . Ademais, a condenação se refere ao Banco Santander, ora recorrente, de modo que não se cogita desequilíbrio atuarial em relação ao fundo previdenciário do Banesprev, entidade que sequer faz parte do litígio. Agravo a que se nega provimento. ( gen. -TST - Ag-AIRR: 00008471020225070002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) Desta forma a base de cálculo a ser observada para o pagamento da PLR aos aposentados é soma da renda total da autora, incluindo a aposentadoria paga pela autarquia previdenciária e a complementação de aposentadoria por ela recebida. É de se manter, portanto, a sentença recorrida que condenou o reclamado ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantenho. 6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Busca o réu seja a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios e reduzida a sua condenação, sob tal rubrica. À análise. Nos termos do art. 791-A da CLT - incluído pela Lei 13467/2017, cabível a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, no entendimento deste Relator, deve ser atribuída ao demandante a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios apenas sobre as pretensões integralmente indeferidas e não sobre aquelas acolhidas em parte. Em relação a essas últimas a verba honorária deve ser suportada pela parte reclamada. Nesse sentido, a diretriz estatuída no Enunciado nº 02 (Comissão 7) da ANAMATRA, a seguir transcrito: Enunciado 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. E, na espécie, não houve a sucumbência integral da autora em nenhuma pretensão. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais atribuídos à demandada, no importe de 10%, entendo que tal importância deva ser mantida considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, h "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A condenação foi arbitrada no montante autorizado no citado dispositivo legal - 10% sobre o valor da condenação - e, no entendimento deste Relator, está condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT , bem como com a complexidade da causa. Por fim, razão assiste ao recorrente no que tange à pretensão de serexcluída da base de cálculo dos honorários a cota-parte da contribuição previdenciária devida pela empresa (empregador), porquanto nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor liquidado da condenação, , sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Essa orientação é clara ao determinar que a base de cálculo dos honorários é o crédito do trabalhador, no qual não se inclui a cota-parte do empregador destinada ao INSS. Cito, novamente, a jurisprudência do C.TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 348 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST . Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 200574920185040009, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) - GN AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO E BASE DE CÁLCULO . VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE PATRONAL REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Trata-se de discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e do percentual a ser fixado. Na hipótese, a Turma manteve a decisão regional por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação . A parte autora pretende a fixação da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, fixada em liquidação de sentença, sem a dedução da cota-parte patronal referente à contribuição previdenciária. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST, "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05 .02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Esta Subseção, em precedentes recentes, fixou a tese de que o "valor líquido" de que trata a referida Orientação Jurisprudencial deve ser entendido como o montante final devido ao reclamante , após tornada líquida a sentença, sobre o qual devem ser calculados os honorários advocatícios, sem os abatimentos de natureza previdenciária e fiscal referentes ao crédito do reclamante. Por outro lado, segundo o entendimento firmado nos precedentes, os descontos previdenciários e fiscais devidos pelo empregador são destinados a terceiros e não se constituem crédito direto a ser revertido ao trabalhador . Assim, fixou-se a conclusão de que devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios os descontos previdenciários e fiscais devidos pelo empregado sobre o seu crédito, ao passo que as contribuições a cargo do empregador não podem ser incluídas no cálculo da verba honorária por falta de previsão legal. Quanto ao percentual, a decisão embargada foi proferida nos termos da Súmula nº 219, item V, desta Corte, que estabelece que, "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Portanto, a decisão embargada converge com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 desta Corte, de modo que não há falar em sua contrariedade, nem em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental desprovido . (TST - AgR-E-ED-ARR: 1469005520095030089, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2018) - gn Dou provimento apenas para determinar seja excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor correspondente à cota parte da contribuição previdenciária devida pelo empregador. III.RECURSO DA RECLAMANTE 1. Prescrição Quinquenal. Carece de interesse recursal a recorrente quanto à aplicação da prescrição quinquenal na PLR devida pelo exercício de 2020. Isto porque a condenação abarcou, inclusive, a PLR de 2020. Com efeito assim constou da sentença ( fls.1277): Ante o exposto, o julgo procedente pedido e condeno a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade, a ser apurado em liquidação de sentença. Não conheço. 2. PLR. Base de Cálculo. Matéria já analisada. 3.. Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Declaração de Pobreza. Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls.1277): JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (R$ 3.390,22) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.475,55) para o ano de 2026 (Portaria MPS/MF nº 13 de 09/01/2026. O benefício também será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, inclusive mediante declaração de hipossuficiência, conforme Tema nº 21 de IRR do Colendo TST. No caso, a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 41). Todavia, houve impugnação à pretensão ofertada pela reclamada. Em audiência, conforme fls. 1125 foi determinado, a pedido da reclamada, a apresentação pela parte reclamante da CTPS atualizada e dos informes de rendimentos. Ocorre que a reclamante não cumpriu com a determinação judicial, apresentando documento ilegível e que não permite a identificação da titularidade, em especial em relação ao ano de 2025. Dessa forma, não havendo nos autos prova da real condição financeira da parte reclamante, ônus que lhe competia, concedo visibilidade a parte reclamada e indefiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. À análise. O artigo 789; § 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). Não se olvida não ter a reclamante juntado aos autos o informe de rendimentos determinado pelo juízo. Não se olvida, ainda, indicarem os extrato de fls.72/75 - emitido pelo INSS e pela Banesprev - que a autora auferiu, em março de 2025, cerca de R$ 7400,00 considerando-se a previdência oficial e a complementar - importância superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 13.07.2017), Entretanto, o fato de a parte postulante do benefício perceber salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta de imediato, o direito à gratuidade da justiça, apenas exige prova da insuficiência financeira. A reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fls.41), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Saliente-se, por oportuno, que, nos termos da Tema 21 firmado pelo C.TST no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) 21 - abaixo transcrito- a autodeclaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade, na hipótese, como a ora verificada, de a parte contrária impugnar declaração do autor, mas não apresentar provas aptas a descaracterizá-la. Tema 21 "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" Faz jus, portanto, a demandante, benefícios da Justiça Gratuita. Reformo para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Honorários Advocatícios. Pleiteia a recorrente seja majorada a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme já examinado no recurso da parte demandada a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios foi arbitrada no montante autorizado no citado dispositivo legal - 10% sobre o valor da condenação - e, no entendimento deste Relator está condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT , bem como com a complexidade da causa. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER o recurso do reclamado e do reclamante e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto: a) DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado apenas para determinar seja excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor correspondente à cota parte da contribuição previdenciária devida pelo empregador. b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. Mantidos os valores fixados para fins de condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001990-23.2025.5.02.0011 RECORRENTE: ELIANA MOCERI VALEIJE DE VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#98323a7): PROCESSO nº 1001990-23.2025.5.02.0011 (ROT) RECORRENTE: ELIANA MOCERI VALEIJE DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A sentença a fls. 1267/1281, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação a fim de condenar o reclamado ao pagamento de: a) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade e b) honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação do julgado. Recurso Ordinário da Reclamante às fls.1285/1303. Pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da PLR de 2020; à base de cálculo da PLR; indeferimento do seu pedido de justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo Dispensado. Contrarrazõesàs fls. 1367/1390. Recurso Ordinário do Reclamado àsfls. 1308/1347. Suscita as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva. Suscita, ainda, a prescrição total. No mérito pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de; a) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como à base de cálculo de referida parcela e b) honorários advocatícios. Preparo às fls.1248/1362. Contrarrazõesàs fls. 1392/1438. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos em observância ao princípio da prejudicialidade. II.RECURSO DO RECLAMADO 1. Competência da Justiça do Trabalho. Deve ser refutada a alegação patronal de incompetência desta Justiça especializada para conhecer e julgar a demanda, porque a situação aqui referida não tem relação com a competência da Justiça Comum firmada pelo STF nos REs 586.453 e 583.050, mas com relação de emprego entre o autor e o réu. A parcela postulada pela autora - participação nos lucros e resultados - pagamento a aposentados - decorre da relação de emprego havida com o reclamado e se baseia em previsão constante em normativos internos. A competência é, pois, desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. A despeito do decidido pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 1.332.252, a qual não é dotada de efeito vinculante, ressalte-se que o Plenário do Pretório Excelso, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (tema 190 de Repercussão Geral), decidiu pela competência da Justiça Comum apenas em relação a processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada; que não é hipótese dos autos, cuja pretensão se dirige direta e exclusivamentecontra o sucessor do ex-empregador, B. S. B. S. Em verdade, a hipótese vertente melhor se amolda ao objeto do Tema 1.166 do C. STF (RE 1.265.564/SC, com repercussão geral reconhecida), cujo julgamento se deu em 14.09.2021, "in verbis", onde ficou assentado que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. " Rejeito. 2. Ilegitimidade Passiva. Não há se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. Na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Banco Santander Brasil S.A para figurar no polo passivo da ação. Não bastasse, os reclamantes eram empregados do BANESPA/SANTANDER e o pleito ora em análise - pagamento da PLR - decorre da existência do contrato de trabalho havido entre as partes. Inegável, pois a legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta ação. Saliente-se, por oportuno, restar despicienda de fundamento a alegação do recorrente de que caso a autora fizesse jus a qualquer diferença, o faria em face do BANESPREV - responsável pelo pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria a partir de janeiro de 2007. Isto porque, não se discute , na espécie, diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim o pagamento de PLR a aposentado ou pensionista, com base em norma prevista no regulamento empresarial do BANCO BANESPA, sucedido pelo ora reclamado. Saliente-se, por oportuno, não ostentar a PLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não integrando, destarte, o cálculo de benefício pago a inativos.. Rejeito. 3. Chamamento ao Processo. Denunciação da Lide. Postula o recorrente seja a BANESPREV incluída no polo passivo do ação sob o argumento de ser responsável pela gestão e pagamento de verbas de complementação de aposentadoria aos empregados inativos. Acrescenta que eventual deferimento das verbas pleiteadas pela reclamante impactará, diretamente, na base de cálculo do mencionado benefício complementar, competindo exclusivamente ao BANESPREV a responsabilidade pela implementação e pagamento de tais valores. Sem razão. De plano, é de se dizer que compete à parte autora fixar os limites subjetivos da lide, elegendo contra quem pretende demandar e assumindo os riscos decorrentes de sua opção, caso indique pessoa estranha ao seu crédito ou deixe de apontar eventuais garantidores da dívida, como responsáveis subsidiários. Ademais, nos termos do art. 130, III, do CPC, o chamamento ao processo é admissível nas hipóteses de responsabilidade solidária, de modo que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tenha que decidir a lide de modo uniforme para todos os responsáveis, o que não ocorre na hipótese dos autos, haja vista não se discutir, na espécie, diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim mas o pagamento de PLR a aposentado ou pensionista, com base em norma prevista no regulamento empresarial do BANCO BANESPA, sucedido pelo ora reclamado. Saliente-se, por oportuno, não ostentar a PLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não integrando, destarte, o cálculo de benefício pago a inativos. Ausente relação de fiança, solidariedade ou qualquer outro vínculo jurídico que justifique a responsabilidade da entidade de previdência pela dívida do Banco Santander incabível o chamamento ao processo do BANESPREV. Tampouco há se falar em denunciação da lide. Consiste o instituto em apreço em modalidade de intervenção de terceiros que origina uma demanda secundária - entre denunciante e denunciado - fundada em relações de natureza civil, matéria que extrapola os limites de competência desta Justiça Especializada, nos estritos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Não há, portanto, se falar em inclusão do BANESPREV à lide. Mantenho. 4. Prescrição total. Insurge-se o recorrente contra o julgado de origem afastou a prescrição total da pretensão veiculada na ação, nos seguintes termos ( fls.1270/1271): DA PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL. A reclamada argumenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição total, pois a "Gratificação Semestral", prevista nos normativos internos do Banespa, teria sido suprimida por alteração estatutária em 2001, configurando ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Uma vez que a hipótese em análise não se refere a alteração do contrato de trabalho, mas de descumprimento do que foi pactuado durante a vigência da relação jurídica, é inaplicável ao caso o disposto na súmula n.º 294 do C. TST, porquanto a ofensa renova-se no tempo e está apenas sujeita à prescrição parcial. Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 02/12/2025, das pretensões acolho a prescrição quinquenal anteriores a 02/12/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, conforme IRR 251 do C. TST. Ficam as parcelas prescritas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não merece reforma a r. sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total da pretensão veiculada pela autora, qual seja, pagamento a aposentados da participação nos lucros e resultados. Isto porque, a insurgência recursal se funda em premissa equivocada: a de que a pretensão da recorrida decorreria de um "ato único" do empregador - a alteração estatutária de 16/02/2001, que suprimiu o art. 45 do Estatuto Social relativo à gratificação semestral. Apesar de a norma interna da empresa, a qual previa de forma expressa a gratificação semestral, ter sido alterada, em definitivo, por norma convencional, tanto a gratificação semestral quanto a PLR apresentam como fonte o regulamento interno da empresa e o contrato individual de trabalho. Assim, a não distribuição dos lucros aos inativos não atinge o núcleo do direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Conforme acertadamente fundamentado na origem, a controvérsia não versa sobre impugnação a uma alteração contratual isolada (o que atrairia a Súmula nº 294 do TST), mas sobre o descumprimento continuado de norma regulamentar que assegurava a extensão de determinada vantagem pecuniária aos aposentados. A verba postulada tem natureza de prestação periódica, paga (ou que deveria ser paga) em parcelas distintas e sucessivas ao longo do tempo aos empregados da ativa, e cuja extensão aos inativos é o cerne da lide. Nessas condições, a lesão ao direito da recorrida não se esgota em um único momento no passado, mas se renova a cada período de apuração e pagamento da PLR aos empregados ativos, sem que a parcela correspondente seja estendida à recorrida. Trata-se, portanto, de típica lesão de trato sucessivo, hipótese em que, segundo a Súmula nº 327 do TST e a remansosa jurisprudência do C. TST, incide a prescrição parcial - e não a total. Nesse sentido a Jurisprudência do C.TST: "... PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLR. RECLAMANTE APOSENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tal como ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência da SbDI-1 do TST é no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento da "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado, conforme perseguido pela Reclamante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (TST - Ag-RR: 00116365220195180007, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A hipótese dos autos diz respeito a pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por normas regulamentares. Nesse caso, conforme se firmou a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial, uma vez que o descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Agravo não provido. PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O eg. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de PLR ao autor, empregado aposentado. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido". (TST - Ag-AIRR: 00004968220195080012, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) "PRESCRIÇÃO. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas coletiva e regulamentar, direito então albergado ao patrimônio jurídico do empregado, cujo descumprimento implica lesão que se renova periodicamente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-275-08.2013.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite De Carvalho, DEJT 28/06/2019).". Deve ser ressaltado, outrossim, não se aplicar à espécie a tese jurídica fixada pelo C.TST no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR 20), ocorrido em 6/2/2026, (TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.), porquanto não se discute, nestes autos, diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim o pagamento de PLR a aposentado ou pensionista, com base em norma prevista no regulamento empresarial do BANCO BANESPA, sucedido pelo ora reclamado. Ademais, não ostenta a PLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não integrando, destarte, o cálculo de benefício pago a inativos. Saliente-se, por oportuno, tampouco incidir à hipótese a prescrição quinquenal específica prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 - aplicável às ações que envolvam benefícios de previdência complementar. A pretensão deduzida na inicial não versa sobre benefício de previdência complementar, não envolve discussão sobre custeio, administração, concessão, revisão ou resgate de benefício mantido por entidade fechada de previdência complementar (BANESPREV), tampouco imputa qualquer obrigação a tal entidade. A causa de pedir é estritamente contratual-trabalhista, fundada em norma regulamentar do empregador (art. 56 do Regulamento de Pessoal), que estendia aos aposentados parcela de natureza remuneratória vinculada aos lucros do banco. Tentar atrair, por via reflexa, a prescrição da LC 109/2001 - regime jurídico próprio das relações entre participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar - representa evidente deturpação da natureza da lide. Diante do exposto, não há se falar em prescrição total do direito examinado nestes autos. Deve ser reconhecida, apenas, a prescrição quinquenal prevista nos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da CR/1988,, a fim de declarar prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 02.12.2020. Mantenho. 5. Gratificação semestral e PLR. Insurge-se o recorrente contra o julgado de 1º grau que o condenou ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade À análise. Segundo a autora, ao ser admitida aos quadros do Banco Reclamado - em 10.02.1978 - vigia o regulamento de pessoal de 1975, que estabelecia a distribuição de parte dos lucros auferidos, paritariamente - por meio de verba denominada "gratificação semestral" - entre os empregados ativos e aposentados, que estivessem recebendo a complementação de aposentadoria. Entende que, a despeito da supressão de mencionada parcela pelo réu - em 2001 - e da previsão de distribuição de lucros mediante nova rubrica - PLR - destinada apenas aos trabalhadores em atividade - faz jus à percepção desta última, porquanto adquiriu o direito ao recebimento de parte dos lucros auferidos pela instituição financeira. O réu contestou a pretensão alegando que a complementação de aposentadoria indicada pela reclamante é aquela prevista no artigo 106 do Regulamento do Pessoal de 1965 - revogado após a promulgação da Lei Estadual nº 200/74 e a edição do Regulamento do Pessoal de 1975, pago pelo Banco Banespa e aplicável apenas aos funcionários admitidos antes de tal ato, ou seja 22/05/1975. - não se confundindo com complemento de aposentadoria recebido pelo reclamante em virtude da sua inscrição em plano de previdência complementar junto ao BANESPREV e pago por esta entidade. Esclarece que o Estatuto Social do Banespa, alterado na Assembleia de Acionistas, em fevereiro de 2001, excluiu o pagamento da verba "gratificação semestral" e outras benesses sociais aos aposentados, justamente por já contarem com previdência complementar paga pelo Banesprev, composta por determinadas rubricas do Salário de Participação, as quais, todavia, não incluem a da Participação nos Lucros e Resultados. Acrescenta, ainda, que a PLR, segundo normas coletivas, é devida apenas aos bancários em efetivo exercício, não se estendendo aos inativos. Por fim sustenta ser incabível a adoção do valor do benefício do INSS para cálculo da PLR; que a regra básica de pagamento da PLR é 90% do salário base + uma parcela fixa (objeto de negociação) . A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pleito de pagamento da PLR, adotando os seguintes fundamentos (fls.1271/1277): PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A reclamante fundamenta seu pedido no direito adquirido, alegando que os regulamentos do Banespa vigentes à época de sua admissão (10/02 /1978) previam o pagamento de "Gratificação Semestral", verba de natureza idêntica à PLR, inclusive para os aposentados, e que tal direito se incorporou ao seu contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, nega a identidade entre as parcelas, afirma que a gratificação semestral foi extinta em 2001 e que a PLR, prevista em norma coletiva, destina-se exclusivamente aos empregados em atividade. Os documentos juntados pela reclamante como o Regulamento de Pessoal de 1975 (fls. 125 e seguintes) e o de 1984 (fls. 144 e seguintes), vigentes durante o pacto laboral, dispunham em seu art. 56: "Dentro das condições estabelecidas pelo Estatuto, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.". Os Estatutos Sociais do banco, como o de 1983 (fls. 169 e seguintes) e o de 1991 (fls. 144 e seguintes), no capítulo intitulado "DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS", corroboravam essa previsão, estabelecendo em seu art. 49 a destinação de uma quota dos lucros para "...gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de aposentadoria". A análise desses normativos demonstra que a "Gratificação Semestral" era, em sua essência, uma forma de participação nos lucros da instituição financeira. O próprio parágrafo segundo do art. 56 do Regulamento de 1984 previa expressamente a possibilidade de compensação dessa verba "por outra de idêntica natureza, prevista em Lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser (fl. 161). Tal dispositivo evidencia a fungibilidade entre instituídas" a gratificação estatutária e outras formas de participação nos lucros, como a PLR, que veio a ser regulamentada posteriormente. Assim, a gratificação semestral e a PLR, embora com nomes distintos, possuem a mesma natureza jurídica e o mesmo fato gerador: a distribuição de parte dos lucros auferidos pela empresa. A posterior instituição da PLR por meio de convenções coletivas, com pagamento exclusivo aos ativos, representou a substituição de uma verba pela outra, mantendo-se a finalidade de partilha dos resultados. A reclamante foi admitida em 10/02/1978, quando já vigiam as normas internas que lhe asseguravam o direito de participar dos lucros mesmo após a aposentadoria. Tal condição, por ser mais benéfica, integrou seu patrimônio jurídico e aderiu de forma irrevogável ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR; (...) Assim sendo, considerando-se que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, possui o mesmo fato gerador e idêntica natureza jurídica da gratificação semestral, a extensão aos aposentados estaria garantida pela previsão estatutária, mantendo-se a paridade entre inativos e os empregados ativos. Destaco que não há se falar em aplicação ao caso do tema n.º 1.046 do E. STF, pois não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de supressão de parcela prevista em regulamento interno vigente à época da admissão, constituindo vantagem que aderiu ao contrato de trabalho, gerando direito adquirido. A alegação de que a reclamante seria vinculada ao "Plano II" do Banesprev e que este não prevê tal pagamento também não afasta o direito postulado. A obrigação de pagar a PLR decorre do contrato de trabalho mantido com o empregador (Banespa, sucedido pelo Santander) e de suas normas internas, sendo uma relação jurídica distinta e autônoma da relação previdenciária mantida com a entidade fechada de previdência complementar. Ante o exposto, o julgo procedente pedido e condeno a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade, a ser apurado em liquidação de sentença. O recorrente pugna pela reforma da decisão, asseverando que a gratificação semestral e a Participação nos Lucros e Resultados possuem naturezas e fontes obrigacionais absolutamente distintas, não havendo substituição ou sucessão entre as rubricas. Alega que a gratificação semestral decorria de liberalidade de diretoria e revestia-se de caráter precário e condicionado, ao passo que a PLR coletiva possui fonte constitucional e se destina exclusivamente aos trabalhadores em efetiva atividade produtiva. Argumenta que a exclusão dos aposentados encontra pleno amparo na autonomia coletiva da vontade, sendo plenamente constitucional a restrição por força do precedente vinculante do Tema 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que a concessão da parcela violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da CF/88 e 611-A da CLT. Pois bem. Extrai-se do processado que a autora foi admitida no Banespa após a Lei nº 200/1974 - mais precisamente em 10.02.1978 - e se enquadra no Plano de Benefícios BANESPREV II. Note-se que o Regulamento Interno Empresarial vigente quando da contratação da reclamante previa o pagamento de gratificação semestral aos empregados, inclusive aos aposentados, conforme artigo 56 do Regulamento de Pessoal editado em 21 de julho de 1975. Todavia, em 2001, o banco-recorrente modificou seus Regulamentos e Estatutos Sociais eliminando a gratificação semestral tanto para aos empregados ativos como inativos e, por meio de norma coletiva, estatuiu o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, limitado apenas aos empregados ativos, de molde a suprimir direito garantido à demandante por Regulamento Interno incorporado ao seu contrato de trabalho, em nítida ofensa ao art. 468, da CLT e à Súmula 51, do C. TST. Dispunha o artigo 56 do Regulamento de Pessoal do Banco do Estado de São Paulo de 1975, vigente quando da contatação da autora que: Das Gratificações Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelo Estatuto, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria. O artigo 49 do Estatuto do Banespa de 1983 igualmente previa que: "TÍTULO VIII - DAS DISTRIBUIÇÕES DOS LUCROS. Artigo 49 - Dos Lucros que remanescerem deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para Gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de aposentadoria. Por sua vez, o no Regulamento de 1984, artigo 56 caput e parágrafo 2º , constava que: Das Gratificações Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelo Estatuto, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria (...) §2ºProceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". Incontroverso que tais regras foram revogadas pelo reclamado em 2001. Conforme noticiado em contestação o Estatuto Social do Banespa, alterado na Assembleia de Acionistas em fevereiro de 2001 excluiu o pagamento da verba "gratificação semestral" e outras benesses sociais aos aposentados, justamente por já contarem com previdência complementar paga pelo Banesprev, composta por determinadas rubricas do Salário de Participação, as quais, todavia, não incluem a da Participação nos Lucros e Resultados Com efeito, o artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1984, dispunha de modo expresso que, dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, seriam distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações autorizadas pela diretoria. A norma estatutária regulamentar de 1983 estipulava que a referida verba seria extraída da parcela remanescente dos lucros líquidos apurados pela instituição bancária, garantindo a sua extensão aos inativos. Nesse contexto, os termos do § 2º, do artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1984 e do artigo 49 do Estatuto do Banespa de 1983 , acima transcritos, esmorecem a argumentação da defesa no sentido de que o pagamento da gratificação semestral não foi substituído pelo pagamento da PLR, uma vez que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados, apresentando, destarte, idênticos fato gerador e finalidade. O próprio parágrafo segundo do artigo 56 do regulamento interno de pessoal de 1984 já previa a possibilidade de compensação ou substituição da gratificação semestral por outra vantagem de idêntica natureza jurídica que viesse a ser instituída por meio de legislação nacional ou de convenções coletivas de trabalho (ID 6fb241c). A Participação nos Lucros e Resultados, regulada pela Lei nº 10.101 de 2000, possui como fato gerador precisamente a lucratividade empresarial apurada e destina-se a distribuir os lucros aos colaboradores, amparando-se no mesmo fundamento econômico e causal da antiga gratificação semestral regulamentar. Oportuno salientar, ainda, que a supressão da gratificação semestral ocorreu em fevereiro/2001, ou seja, tão logo após a edição da Lei n. 10.101/2001, que passou a regulamentar a participação nos lucros e resultados, o que reforça que a gratificação semestral e a participação nos lucros e resultados, ostentam a mesma natureza jurídica. No mesmo sentido já se manifestou o C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NATUREZA JURÍDICA 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, considerando que, no caso concreto, "o pedido inicial não concerne à complementação de aposentadoria, mas sim ao pagamento da PLR pelo ex-empregador, a qual decorre inequivocamente do contrato laboral havido entre as partes, na medida em que, em tese, o Regulamento do Pessoal da empresa teria estendido o benefício aos aposentados". A Corte regional também reconheceu que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, reiterando que "a matéria em debate não diz respeito à complementação de aposentadoria ou à alteração das condições contratuais perpetradas durante o pacto laboral, mas da extensão da PLR prevista em norma coletiva aos aposentados, por força de regulamento interno da empresa". Por fim, a maioria da Turma julgadora manteve a extensão da PLR ao reclamante, considerando que, à época da sua admissão, o Regulamento de Pessoal vigente "estabelecia o pagamento de gratificação semestral aos empregados, inclusive aposentados" e ainda que "o art. 49 do Estatuto Social do Banespa, sucedido pelo reclamado, determinava que 'Dos lucros que remanescem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados, que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de sua aposentadoria'". O Colegiado verificou que, posteriormente, o Estatuto que previa o benefício foi revogado e que a PLR foi instituída por meio de norma coletiva limitando-se o pagamento aos empregados em efetivo exercício, concluindo que "tais normas acabaram por retirar dos aposentados o direito ao recebimento de vantagem (gratificação semestral) expressamente assegurada no Estatuto Social e no Regulamento do Pessoal do banco réu, o que não se admite" (Súmula nº 51, I, do TST). 4 - (...)". (TST - Ag-AIRR: 10005538820215020074, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional asseverou que a pretensão dos reclamantes está voltada à PLR do ano de 2018, em consonância com a norma coletiva relativa ao mesmo ano e, tendo a ação sido proposta em 19/12/2018, inexiste prescrição total ou parcial a ser acolhida. 2. Nos termos em que proferida a decisão , não se verifica violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, tampouco contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EQUIPARAÇÃO À PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos já é de conhecimento desta Corte, que vem se posicionando no sentido de que a gratificação semestral, assegurada inclusive aos aposentados, consoante os normativos internos do banco, se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, de maneira que a extinção do benefício em 2001 só se aplica aos novos trabalhadores, admitidos após a referida alteração, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 2. Prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, a ela se equiparando, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, não se podendo dar suporte à manobra jurídica orquestrada pelo reclamado para excluir os aposentados do direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico de recebimento de parte dos lucros. 3. Assinale-se que não se está negando validade às convenções coletiva, que tem plena eficácia em relação aos novos trabalhadores, mas apenas assegurando o direito adquirido pelos empregados antigos do banco, conforme consagrado no art. 5º, XXXVI, Constituição Federal, de maneira que não prospera a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Magna Carta. 4 - No caso, os reclamantes foram admitidos antes da alteração estatutária em 2001, de modo que não há dúvidas de que o direito em questão se incorporou ao seu patrimônio jurídico, revelando-se escorreita a decisão do Tribunal Regional que assegurou a percepção do benefício em tela. Agravo a que se nega provimento". (TST - Ag-AIRR: 00110408920185030114, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023) "(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu para manter a sentença em que se entendeu que a parcela "gratificação semestral" trata-se de "beneficio instituído pelo Banco a titulo de distribuição de lucros, visto que seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços", sendo certo que, à época da admissão, o contrato de trabalho da reclamante era regido pelo Regulamento de Pessoal de 1º de outubro de 1984, que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Registrou o Tribunal a quo que "o Regulamento previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Trata-se de beneficio instituído pelo Banco a titulo de distribuição de lucros, visto que seu pagamento estava condicionado aos resultados dos balanços. É o que demonstra o art. 45 do Estatuto Social, revogado em fevereiro de 2001, após a edição da Lei n. 10.101, que regulamentou a participação nos lucros e resultados prevista no art. 7º da Constituição Federal, de forma que o Banco deixou de pagar a gratificação e passou a pagar a "participação nos lucros"". Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão da reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho da reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados , por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019) O direito à percepção da verba com base nos lucros e de modo estendido aos aposentados, portanto, aderiu em definitivo ao contrato individual de trabalho da obreira a partir de sua admissão, integrando o seu patrimônio jurídico como condição benéfica inalterável in pejus pelo empregador ou pelo sucessor trabalhista, nos exatos termos protetivos do artigo 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesta senda, a revogação estatutária promovida pela Assembleia de Acionistas em 2001 não possui eficácia jurídica para suprimir a vantagem contratual já incorporada ao patrimônio da autora sob pena de frontal violação ao direito adquirido e ao artigo 444 da CLT, aplicando-se ao caso a inteligência consolidada na Súmula nº 51, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que a norma interna da empresa tenha sido alterada em definitivo pela regra convencional, é certo que tanto a gratificação semestral quanto a PLR apresentam como fonte o regulamento interno e o contrato individual de trabalho. Por essa razão, deixa de ser relevante a alegação relativa à observância do tema 1046 do STF. Ademais, a questão da prescrição já foi analisada e rechaçada em tópico próprio desta decisão. De fato a matéria ora debatida não se amolda ao Tema 1.046 da Suprema Corte, haja vista não versar a controvérsia acerca da validade de norma coletiva restritiva de direito trabalhista, mas sim sobre direito adquirido por trabalhador inativo com base em regulamento interno e o contrato individual de trabalho Neste sentido o seguinte precedente do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO SE TRATA DA HIPÓTESE DO TEMA 1046 DO STF. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora . 2. O réu-agravante sustenta, em síntese, que não há determinação nas normas coletivas de pagamento da parcela PLR aos aposentados, pelo que pugna pela validade das normas coletivas, a teor do Tema 1046 de repercussão geral do STF. 3. A decisão agravada assentou que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Nesse sentido, citou precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva aplicável ao caso, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, tendo em vista a constatada inobservância dos parâmetros nela dispostos. Nesse sentido cita-se recente decisão monocrática de minha lavra: AIRR-10680-52.2022.5.15.0124, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 04/12/2023. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0011064-32.2020.5.15.0141, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) . A controvérsia em tela não reside na validade abstrata da norma convencional contemporânea que limita a PLR aos bancários em atividade, mas sim no descumprimento de uma obrigação contratual e regulamentar interna pré-existente e incorporada ao patrimônio individual da trabalhadora admitida décadas antes, a qual não pode ser revogada ou elidida por transação coletiva posterior in pejus, sob pena de ofensa ao direito adquirido protegido constitucionalmente. Note-se, por fim, que a circunstância de a complementação de aposentadoria ser paga ao autor pelo BANESPREV e não diretamente pelo Banespa/ Santander não encerra óbice ao acolhimento da pretensão ora deduzida, haja vista ser Banesprev mero gestor dos valores aportados ao plano de complementação de aposentadoria pelo reclamado, único patrocinador. É de se dizer que a complementação paga ao reclamante, conquanto administrada pelo Banesprev, depende, exclusivamente, do montante vertido ao fundo pelo réu, afigurando-se irrelevante para a solução da lide a relação havida entre o reclamante e o BANESPREV. Com efeito, o pagamento do benefício passou a ser feito por mencionada entidade e não mais pela instituição bancária por questão operacional prevista no plano de benefício, mas os recursos financeiros para pagamento da complementação de aposentadoria aos ex funcionários continuaram a ser repassados pelo Banco Banespa/Santander. Ademais, conforme já analisado, o direito à participação nos lucros não decorre de normas regras específicas do Plano II do Banesprev, mas sim de regras internas do Banco Banespa, que se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante. Por conseguinte, faz jus a autora ao pagamento da PLR dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Mantenho. 5.1 Critério de Cálculo da PLR a ser paga aos Inativos (matéria comum a ambos os recursos). A sentença recorrida fixou, como base de cálculo da PLR devida à demandante, a soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria. Pugna o réu pela observância da regra fixada nos Acordos Coletivos para o valor da PLR, ou seja, 90% do salário base, acrescida de uma parcela fixa estabelecida na convenção de cada ano. Acrescenta que, para fins de salário base, deve ser considerado apenas os valores relativos à complementação da aposentadoria e não a importância paga por terceiro, na hipótese, a autarquia federal. Esclarece, ainda, que apenas na hipótese de o valor total da regra básica ser inferior 5% do lucro líquido do banco, a parcela poderia ser majorada a 2,2 salários; contudo, em momento algum, a parte recorrida comprovou a ocorrência de tal fato. A autora, por sua vez, alega que, nos termos das Convenções Coletivas anexadas aos autos, a base de cálculo da PLR deferida é aquela indicada na peça de ingresso e não contestada pela defesa, correspondendo a 2,2 salários-base (valor pago pelo INSS somado ao da complementação) acrescido da parcela adicional fixada em instrumento coletivo para cada ano. Pois bem. Ao contrário do alegado pela parte autora, na peça de defesa o demandado apontou qual a base de cálculo que entendia correta, de molde a impugnar aquela indicada pela reclamante. E as convenções coletivas acostados aos autos estabelecem que a PLR a ser paga aos empregados em atividades deve ser apurada considerando-se 90% do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixado em cada instrumento coletivo. Nesta senda, ante a ausência de diretriz específica para os trabalhadores inativos entendo razoável adotar-se, para tanto, a somatória da importância recebida pelo INSS com os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria, assim estará resguardada a efetiva paridade entre os empregados ativos e aposentados. A cláusula primeira, da convenção coletiva de 2020/2021 referente à participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa , renovada nas demais convenções estabelece que: "CLÁUSULA PRIMEIRA "Ao empregado admitido até 31.12.2019 em efetivo exercício em 31.03.2021 convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 021.03.2021 a título de PLR, de até 15% do lucro líquido do exercício de 2020, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada regra básica e outra de parcela adicional, mediante aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a) Regra Básica Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) sobre o salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial, vigentes em 31.08.2020, mais o valor fixo de R$ 2457,29 (...) Se o valor total da regra básica for inferior a 5% do lucro líquido do banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,00 (...) Nesse passo, a fixação de base de cálculo no montante de 2,2 salários base sem a comprovação do requisito estabelecido na norma coletiva para este fim extrapola o objetivo perseguido de assegurar a paridade de tratamento aos inativos. De outra banda, a fixação da base de cálculo com esteio na soma da renda total da autora revela-se consentânea com os limites e objetivos das vantagens instituídas na vigência do pacto laboral. A inclusão concomitante dos proventos de aposentadoria do INSS e da complementação de aposentadoria reflete, de modo fidedigno, a totalidade dos rendimentos de inatividade da reclamante, garantindo que a base de cálculo da PLR guarde estrita proporcionalidade com o valor global de aposentadoria, o qual substituiu a remuneração percebida no curso da atividade laboral. Trago à baila aresto do C.TST sobre a matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS . EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 . (...).GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS . PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR . SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n . 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. PLR . EMPREGADO APOSENTADO. BASE DE CÁLCULO. 1. Deve ser mantido o acórdão regional, proferido no sentido de que observa o princípio da isonomia a decisão que determina o pagamento da PLR " com base na soma dos valores do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, uma vez que o resultado desse somatório corresponde à remuneração dos empregados da ativa, a qual serve de base para o cálculo da PLR " . 2. É que eventual afastamento dos valores recebidos a título de aposentadoria da base de cálculo da PLR dos empregados inativos acabaria por violar a isonomia, por criar clara disparidade entre os valores de PLR recebidos pelos empregados ativos, cuja base de cálculo seria a remuneração e aqueles recebidos pelos inativos, cuja base de cálculo seria apenas a complementação de aposentadoria. Precedentes.3 . Ademais, a condenação se refere ao Banco Santander, ora recorrente, de modo que não se cogita desequilíbrio atuarial em relação ao fundo previdenciário do Banesprev, entidade que sequer faz parte do litígio. Agravo a que se nega provimento. ( gen. -TST - Ag-AIRR: 00008471020225070002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) Desta forma a base de cálculo a ser observada para o pagamento da PLR aos aposentados é soma da renda total da autora, incluindo a aposentadoria paga pela autarquia previdenciária e a complementação de aposentadoria por ela recebida. É de se manter, portanto, a sentença recorrida que condenou o reclamado ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantenho. 6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Busca o réu seja a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios e reduzida a sua condenação, sob tal rubrica. À análise. Nos termos do art. 791-A da CLT - incluído pela Lei 13467/2017, cabível a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, no entendimento deste Relator, deve ser atribuída ao demandante a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios apenas sobre as pretensões integralmente indeferidas e não sobre aquelas acolhidas em parte. Em relação a essas últimas a verba honorária deve ser suportada pela parte reclamada. Nesse sentido, a diretriz estatuída no Enunciado nº 02 (Comissão 7) da ANAMATRA, a seguir transcrito: Enunciado 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. E, na espécie, não houve a sucumbência integral da autora em nenhuma pretensão. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais atribuídos à demandada, no importe de 10%, entendo que tal importância deva ser mantida considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, h "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A condenação foi arbitrada no montante autorizado no citado dispositivo legal - 10% sobre o valor da condenação - e, no entendimento deste Relator, está condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT , bem como com a complexidade da causa. Por fim, razão assiste ao recorrente no que tange à pretensão de serexcluída da base de cálculo dos honorários a cota-parte da contribuição previdenciária devida pela empresa (empregador), porquanto nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor liquidado da condenação, , sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Essa orientação é clara ao determinar que a base de cálculo dos honorários é o crédito do trabalhador, no qual não se inclui a cota-parte do empregador destinada ao INSS. Cito, novamente, a jurisprudência do C.TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 348 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST . Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 200574920185040009, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) - GN AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO E BASE DE CÁLCULO . VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE PATRONAL REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Trata-se de discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e do percentual a ser fixado. Na hipótese, a Turma manteve a decisão regional por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação . A parte autora pretende a fixação da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, fixada em liquidação de sentença, sem a dedução da cota-parte patronal referente à contribuição previdenciária. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST, "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05 .02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Esta Subseção, em precedentes recentes, fixou a tese de que o "valor líquido" de que trata a referida Orientação Jurisprudencial deve ser entendido como o montante final devido ao reclamante , após tornada líquida a sentença, sobre o qual devem ser calculados os honorários advocatícios, sem os abatimentos de natureza previdenciária e fiscal referentes ao crédito do reclamante. Por outro lado, segundo o entendimento firmado nos precedentes, os descontos previdenciários e fiscais devidos pelo empregador são destinados a terceiros e não se constituem crédito direto a ser revertido ao trabalhador . Assim, fixou-se a conclusão de que devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios os descontos previdenciários e fiscais devidos pelo empregado sobre o seu crédito, ao passo que as contribuições a cargo do empregador não podem ser incluídas no cálculo da verba honorária por falta de previsão legal. Quanto ao percentual, a decisão embargada foi proferida nos termos da Súmula nº 219, item V, desta Corte, que estabelece que, "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Portanto, a decisão embargada converge com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 desta Corte, de modo que não há falar em sua contrariedade, nem em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental desprovido . (TST - AgR-E-ED-ARR: 1469005520095030089, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2018) - gn Dou provimento apenas para determinar seja excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor correspondente à cota parte da contribuição previdenciária devida pelo empregador. III.RECURSO DA RECLAMANTE 1. Prescrição Quinquenal. Carece de interesse recursal a recorrente quanto à aplicação da prescrição quinquenal na PLR devida pelo exercício de 2020. Isto porque a condenação abarcou, inclusive, a PLR de 2020. Com efeito assim constou da sentença ( fls.1277): Ante o exposto, o julgo procedente pedido e condeno a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios imprescritos, ou seja, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a ser calculada com base na soma do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, conforme previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, nos mesmos moldes pagos aos empregados em atividade, a ser apurado em liquidação de sentença. Não conheço. 2. PLR. Base de Cálculo. Matéria já analisada. 3.. Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Declaração de Pobreza. Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls.1277): JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (R$ 3.390,22) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.475,55) para o ano de 2026 (Portaria MPS/MF nº 13 de 09/01/2026. O benefício também será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, inclusive mediante declaração de hipossuficiência, conforme Tema nº 21 de IRR do Colendo TST. No caso, a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 41). Todavia, houve impugnação à pretensão ofertada pela reclamada. Em audiência, conforme fls. 1125 foi determinado, a pedido da reclamada, a apresentação pela parte reclamante da CTPS atualizada e dos informes de rendimentos. Ocorre que a reclamante não cumpriu com a determinação judicial, apresentando documento ilegível e que não permite a identificação da titularidade, em especial em relação ao ano de 2025. Dessa forma, não havendo nos autos prova da real condição financeira da parte reclamante, ônus que lhe competia, concedo visibilidade a parte reclamada e indefiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. À análise. O artigo 789; § 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). Não se olvida não ter a reclamante juntado aos autos o informe de rendimentos determinado pelo juízo. Não se olvida, ainda, indicarem os extrato de fls.72/75 - emitido pelo INSS e pela Banesprev - que a autora auferiu, em março de 2025, cerca de R$ 7400,00 considerando-se a previdência oficial e a complementar - importância superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 13.07.2017), Entretanto, o fato de a parte postulante do benefício perceber salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta de imediato, o direito à gratuidade da justiça, apenas exige prova da insuficiência financeira. A reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (fls.41), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Saliente-se, por oportuno, que, nos termos da Tema 21 firmado pelo C.TST no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) 21 - abaixo transcrito- a autodeclaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade, na hipótese, como a ora verificada, de a parte contrária impugnar declaração do autor, mas não apresentar provas aptas a descaracterizá-la. Tema 21 "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" Faz jus, portanto, a demandante, benefícios da Justiça Gratuita. Reformo para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Honorários Advocatícios. Pleiteia a recorrente seja majorada a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme já examinado no recurso da parte demandada a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios foi arbitrada no montante autorizado no citado dispositivo legal - 10% sobre o valor da condenação - e, no entendimento deste Relator está condizente com os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT , bem como com a complexidade da causa. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER o recurso do reclamado e do reclamante e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto: a) DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado apenas para determinar seja excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor correspondente à cota parte da contribuição previdenciária devida pelo empregador. b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. Mantidos os valores fixados para fins de condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA MOCERI VALEIJE DE VASCONCELOS