2026-09-16 · TJSP
Processo 1001990-12.2024.8.26.0020 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos. 1. Assiste plena razão à parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento da validade da citação operada pela via postal. O ato citatório foi encaminhado para a Rua Raulino Galdino da Silva, nº 1040, apartamento 54, Bloco 1, Jardim Maristela, São Paulo/SP (fl. 227), endereço obtido por meio de pesquisas oficiais realizadas junto às instituições bancárias pelo sistema judicial SISBAJUD (fls. 191/193). Conforme se extrai do Aviso de Recebimento de fl. 227, a carta citatória foi recebida em 19 de fevereiro de 2026, com aposição de assinatura e indicação do número de documento de identidade do recebedor, sem qualquer tipo de recusa. Tratando-se de unidade integrante de condomínio edilício, consubstanciada em apartamento e bloco individualizados, incide com precisão a regra disposta no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual é válida a entrega do mandado ou da carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, cabendo a este recusar o recebimento exclusivamente mediante declaração expressa e por escrito de que o destinatário ali não reside ou está ausente. No caso concreto, o recebedor aceitou a carta sem qualquer ressalva ou oposição, o que faz operar a presunção legal de entrega da comunicação processual à moradora da unidade habitacional. O Superior Tribunal de Justiça consolida que a entrega da correspondência citatória ao encarregado da portaria em condomínio edilício atende à exigência legal do art. 248, § 4º, do Estatuto Processual Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A citação de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso é válida quando a carta é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme a exceção legal estabelecida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.2. O ato citatório gera presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar a ausência de recebimento ou irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento, fatos que o Tribunal de origem declarou inexistentes no caso concreto.3. A análise da pretensão recursal de reconhecer a nulidade da citação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões da instância ordinária, providência obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ e que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.958.022/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Assim, não tendo havido recusa por parte do funcionário encarregado da portaria, nem demonstração em sentido contrário, impõe-se reputar perfeita e válida a citação realizada pela via postal à fl. 227. 2. Constatada a higidez da citação postal recebida em 19 de fevereiro de 2026 e juntada aos autos em 24 de fevereiro de 2026 (fl. 227), constata-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis conferido pelo mandado monitório, na forma dos arts. 219, 231, inciso I, e 701, caput, do Código de Processo Civil, transcorreu integralmente sem que houvesse o adimplemento da dívida ou a oposição de embargos monitórios (art. 702 do Código de Processo Civil). Diante do silêncio da devedora citada, opera-se o fenômeno da revelia e incide diretamente o comando do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a ausência de pagamento e o não oferecimento de embargos implicam a constituição de pleno direito do título executivo judicial, de forma automática (ope legis) e independentemente de prolação de sentença. Sobre o tema, é elucidativo o julgado proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por conseguinte, resta convertida a via monitória em mandado executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a disciplina do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 701, § 2º, c/c art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase monitória, ficam eles mantidos no patamar originário de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, expressamente arbitrado na decisão que recebeu a petição inicial (fl. 136) em estrita observância ao art. 701, caput, do Código de Processo Civil, não comportando majoração neste momento procedimental. Eventual verba honorária adicional somente incidirá na hipótese de ausência de pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, na esteira do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, por força do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, os prazos processuais correrão contra a ré revel independentemente de intimação pessoal, fluindo a partir da publicação dos atos decisórios na imprensa oficial, tendo em vista que a demandada não constituiu procurador nos autos. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de fl. 234 e DECLARO válida e eficaz a citação postal de Deborah Regina Madeira Manesco realizada à fl. 227, com fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; b) CERTIFICO a revelia da requerida e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil; c) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase monitória no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do Código de Processo Civil), requerendo expressamente o que entender de direito para o início do cumprimento de sentença; e) anoto que, em face da revelia e inexistindo advogado cadastrado pela executada, os prazos processuais correrão contra a devedora independentemente de intimação, nos moldes do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)