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1001989-94.2023.8.26.0106

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 1001989-94.2023.8.26.0106/SP EMBARGANTE: CARMEN APARECIDA HURTADO POLIDORO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB SP244374) EMBARGANTE: JOSE LUIZ LEITE POLIDORO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB SP244374) EMBARGADO: FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A ADVOGADO(A): RICHARD ADRIANE ALVES (OAB SP167130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Duas considerações são necessárias no que diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça: a primeira é a não-retroatividade do benefício, ainda quando concedido. A segunda é se os embargantes fazem jus ao benefício. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, seus efeitos são prospectivos; ou seja, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores, o que significa que os embargantes estariam sujeitos ao recolhimento de todas as despesas anteriores à presente decisão, se concessiva: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos honorários. 2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário demonstre a persistência da insuficiência de recursos. 5. Recurso especial parcialmente provido". (REsp n. 2.147.590/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Além disso, pela análise dos documentos acostados pode-se inferir que os embargantes não fazem jus ao benefício: de um lado, observo que não foram ajuntados documentos essenciais à análise, como o relatório registrato, que permitiria verificar a existência de outras contas bancárias em nome dos embargantes possivelmente contendo saldo positivo relevante. Apesar disso, a verdade é que a documentação acostada já permite inferir que não são os embargantes hipossuficientes: os embargantes são titulares de benefício previdenciário e demonstram movimentação bancária que extrapola consideravelmente o padrão defensorial para prestação da assistência jurídica. Indefiro o benefício. Intime-se.

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