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1001989-48.2022.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001989-48.2022.8.26.0068/SP EXEQUENTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916) EXECUTADO: LIDIANE JACINTO SALLES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL TOLEDO MOREIRA (OAB SP540500) ADVOGADO(A): ROSANA PEREIRA AGNOLETTO (OAB SP457379) INTERESSADO: AIRTON CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA PENA ADVOGADO(A): MARIA JULIA CARDOSO FERRAZ DE CAMPOS ADVOGADO(A): RAFAEL TOLEDO MOREIRA INTERESSADO: MARIA CANDIDA BERNARDES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA PENA ADVOGADO(A): MARIA JULIA CARDOSO FERRAZ DE CAMPOS ADVOGADO(A): RAFAEL TOLEDO MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, 1) Evento 100: Ciente do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2254861-15.2023.8.26.0000, cumpra-se. Em observância ao quanto definitivamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça, fica revogada a penhora anteriormente deferida sobre o imóvel de propriedade dos caucionantes AIRTON CARLOS DA SILVA e MARIA CÂNDIDA BERNARDES DE ALMEIDA SILVA, reconhecida sua impenhorabilidade, adotando-se as providências necessárias ao integral cumprimento do julgado. 2) Evento 167: Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 92. A objeção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível apenas para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de demonstração imediata mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, sustentam os excipientes a inexequibilidade do título executivo sob a alegação de que as testemunhas instrumentárias do instrumento particular de confissão de dívida manteriam vínculo profissional com empresa supostamente relacionada à exequente, circunstância que comprometeria a validade do documento. A tese não comporta acolhimento. A função das testemunhas instrumentárias previstas no art. 784, III, do Código de Processo Civil consiste em conferir autenticidade e segurança à formação do documento particular, atestando a existência formal do ato jurídico. Não se exige delas a mesma condição de absoluta imparcialidade inerente à testemunha judicial, sendo insuficiente, para afastar a força executiva do título, a mera alegação de vínculo profissional ou econômico mantido com uma das partes. Para que se cogitasse da desqualificação do documento como título executivo extrajudicial, seria necessária a demonstração concreta de vício apto a comprometer sua higidez, como falsidade documental, vício de consentimento, erro, dolo, coação ou circunstância equivalente capaz de atingir a própria formação da vontade negocial. Nada disso foi demonstrado. Ao contrário, a insurgência está fundada exclusivamente em supostas relações societárias e empresariais entre terceiros, matéria que exigiria ampla investigação probatória incompatível com a estreita cognição admitida em sede de exceção de pré-executividade. Além disso, a discussão ora apresentada não decorre de fato superveniente, mas de circunstâncias supostamente existentes desde a formação do título e do ajuizamento da execução, revelando inadequada utilização do incidente para suscitar controvérsia incapaz de comprometer a exigibilidade do crédito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a orientação predominante do C. Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente processual que não altera o curso da execução, não enseja condenação autônoma em verba sucumbencial Por fim, ficam os executados expressamente advertidos de que a reiteração de medidas manifestamente infundadas, incompatíveis com o atual estágio processual ou destituídas de efetiva aptidão para infirmar a exigibilidade do crédito poderá ser interpretada como expediente manifestamente procrastinatório ou destinado a dificultar o regular andamento da execução, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis. 3) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento com aplicação analógica do art. 921, III do CPC, indicando as medidas executivas que entende cabíveis à satisfação do crédito, observados os limites decorrentes do acórdão transitado em julgado. Intime-se. Barueri, 03/09/2026.

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