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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001988-88.2026.8.11.0020 Polo Ativo: MARIA LUZIA PEREIRA RIBEIRO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS. Cuida-se de Procedimento Comum Cível em que Maria Luzia Pereira Ribeiro move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, em que se busca o estabelecimento da concessão do benefício assistencial – BCP/LOAS, nos moldes requeridos na peça exordial. É o breve relatório. Passo a decidir. De proêmio, firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal Dessa forma, fixada a competência e não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, RECEBO a petição inicial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do art. 98 e ss do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, sabe-se que para a sua concessão são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante prevê o artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira ensinam: "(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)" (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 11ª Edição, Ed. Jus Podivm, Salvador, 2016, p. 607). Com relação à probabilidade de direito, em um juízo perfunctório próprio para a análise do requerimento, entendo que tal requisito não foi atendimento pelo requerente, uma vez que, ao menos no presente momento, não demonstrou de maneira robusta no bojo dos autos elementos suficientes para convencer este magistrado, porquanto a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise da suposta concessão do benefício clamado pela parte requerente. Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela provisória de urgência requerido pela parte autora, o que faço com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil. Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o que dispõe o ofício-circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, que expressa o desinteresse na designação de audiência prevista no art. 334, CPC, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação. Considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/91, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: Nomeio o médico perito, Dr. José Augusto Gomes Maia, CRM/MT nº 12858, telefone (67) 9.9911-4427, e-mail: joseaugusto_maia@hotmail.com, o qual deverá responder aos quesitos formulados. Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 232/2016, do Conselho da Justiça Federal e, com base no parágrafo segundo, do artigo 2º da resolução retromencionada, multiplico por dois o referido valor, haja vista a complexidade do exame e ao local de sua realização, sendo assim, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto a Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Região, se enquadrado nos moldes do §2º do art. 2º da dita resolução. 1- Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do expert nomeado, a data, horário e o local da perícia, impulsionando, por conseguinte, os autos. 2- O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 3 – Após a data da perícia, intimem-se as partes para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formulem quesitos adicionais. 4- O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5 – INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos. 6- Elaborado o laudo e encartado ao feito, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 07. Ao mesmo tempo, considerando que a presente demanda objetiva-se o deferimento de benefício de Prestação Continuada (Lei n. 8.742/93), sendo imprescindível a realização de estudo social, determino a Equipe Multidisciplinar desta Comarca para que realize o estudo social do caso, devidamente instruído com fotos da residência da requerente, devendo esclarecer as seguintes indagações: 7.1. Se a residência do(a) requerente é própria ou alugada; 7.2. Quantidade de cômodos e o estado que a residência da parte autora se encontra; 7.3. Especificar de maneira pormenorizada a renda das pessoas (familiares ou não) que porventura coabitem na mesma residência que o(a) requerente; 7.4. A existência de algum membro do núcleo familiar que receba benefício previdenciário, com a devida especificação do tipo e valor do benefício; 7.5. A posse de veículos por parte da autora ou de algum membro de seu núcleo familiar, com detalhamento do modelo, ano de fabricação, e outras informações pertinentes; 7.6. A discriminação das despesas mensais da parte autora, incluindo, mas não se limitando a, aluguel, água, gás, luz, alimentação, medicamentos, transporte e outros custos relevantes. 7.7. A inclusão de fotografias do imóvel (abrangendo todos os cômodos), bem como das peças de mobiliário pertencentes ao imóvel, além de uma foto da própria parte autora, a serem devidamente anexadas ao laudo pericial; Além disso, deverá a equipe responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes. O laudo social deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de intimação da equipe, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. Elaborado o laudo e encartado ao feito, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo alegações de preliminares pelo requerido, reconhecimento do pedido ou pedido de desistência pelo autor da demanda, venham-me conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data registrada no sistema. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito