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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001988-85.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: JUCILENE CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JCN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ffb2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 79b4c89); Decisão de embargos de declaração (Id 67fda40); Trânsito em julgado (25/02/2026); Cálculos do perito ( id 27955df e 804d984); As reclamadas, devidamente intimadas, não se manifestaram. A reclamante concordou com os cálculos do perito. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (id 27955df), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em face da 1ª reclamada em R$ 40,52, bem como juros de mora no importe de R$ 1.133,33. Valores atualizados até 01/08/2026. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 3.425,04. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 964,36, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Custas processuais no valor de R$ 145,19. 4- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 117,38 a cargo da reclamada. 5- Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. MARCELO TUZZOLO VIDALLER, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Anote-se a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas conforme abaixo: Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA) 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (id 804d984), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação da 3ª reclamada no valor de R$ 735,13, bem como juros de mora no importe de R$ 108,90. Valores atualizados até 01/08/2026. 2- Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. CITE-SE a 1ª executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de Id 9ce8126, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCILENE CONCEICAO DE OLIVEIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001988-85.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: JUCILENE CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JCN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ffb2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 79b4c89); Decisão de embargos de declaração (Id 67fda40); Trânsito em julgado (25/02/2026); Cálculos do perito ( id 27955df e 804d984); As reclamadas, devidamente intimadas, não se manifestaram. A reclamante concordou com os cálculos do perito. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (id 27955df), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em face da 1ª reclamada em R$ 40,52, bem como juros de mora no importe de R$ 1.133,33. Valores atualizados até 01/08/2026. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 3.425,04. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 964,36, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Custas processuais no valor de R$ 145,19. 4- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 117,38 a cargo da reclamada. 5- Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. MARCELO TUZZOLO VIDALLER, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Anote-se a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas conforme abaixo: Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA) 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (id 804d984), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação da 3ª reclamada no valor de R$ 735,13, bem como juros de mora no importe de R$ 108,90. Valores atualizados até 01/08/2026. 2- Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. CITE-SE a 1ª executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de Id 9ce8126, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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