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1001988-67.2025.8.26.0356

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara

    Processo 1001988-67.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Creusa Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer que move Creusa Moura em face da Fazenda Municipal de Lavínia, em que requer a condenação da requerida ao custeio de cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo e de seu aparelho extensor. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte Autora (fls. 74). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 95/102), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo. No mérito, requer a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 109/112). Em especificação de provas, a parte Autora requer a realização de prova pericial e a requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide (fls. 118 e 119/120). Os autos foram remetidos ao juízo comum ante a necessidade de prova pericial. É o relato essencial. DECIDO. 1. Das preliminares 1.1 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e de eventual ressarcimento entre os entes. 1.2 Também não há falar em incompetência deste Juízo, ao qual os autos foram regularmente redistribuídos para processamento pelo procedimento comum em razão da necessidade de prova pericial. 2. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido a condição clínica atual da autora, a necessidade e eventual urgência dos procedimentos cirúrgicos postulados, sua aptidão para se submeter à intervenção e os riscos decorrentes da realização ou postergação do tratamento. 4. Das provas: Referidas questões demandam conhecimento técnico especializado, sendo insuficientes, por si sós, os elementos documentais atualmente produzidos para formação do convencimento judicial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica. Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual o diagnóstico ortopédico atual da autora? 2. Os procedimentos pleiteados na inicial são necessários ao tratamento do quadro clínico apresentado? 3. A intervenção possui caráter emergencial, urgente ou eletivo? Justifique. 4. A demora na realização do procedimento pode acarretar agravamento do quadro, dor relevante, perda funcional ou dano irreversível? 5. A autora encontra-se atualmente apta à realização do procedimento cirúrgico indicado? 6. A cirurgia ortopédica anteriormente realizada interfere na indicação ou no momento adequado para realização da cirurgia pleiteada nestes autos? 7. Qual o grau de limitação funcional atualmente apresentado pela autora? 8. As atividades retratadas nos vídeos juntados aos autos são incompatíveis com as limitações decorrentes da patologia diagnosticada? 9. Existem alternativas terapêuticas capazes de substituir ou postergar a intervenção cirúrgica sem prejuízo à paciente? 10. Demais esclarecimentos que o perito entender pertinentes. A prova foi requerida pela parte Autora, sobre quem deve recair o ônus do custeio. Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, oficie-se a DPE para reserva de honorários, fixados em 15 UFESPs nos termos do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nomeio perito judicial o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar aceitação do encargo. As partes,no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que noprazo comum de 15 diasse manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: DIOGO VICENTE CÂNOVAS DELFINO (OAB 402334/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)

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