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1001987-13.2024.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA PROCESSO Nº 1001987-13.2024.8.11.0105 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de supostos delitos consistentes, em tese, na prática dos crimes de tentativa de estupro e importunação sexual, previstos nos artigos 213 c/c 14, inciso II, e 215-A, ambos do Código Penal, sob o âmbito da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima GEICIVANIA BARBOSA BLASER e como investigado GEOVANE MALVESTIO BLASER (ID 171706498). Após regular trâmite das investigações e colheita do depoimento especial nos autos do procedimento cautelar em apenso nº 1002044-65.2023.8.11.0105 (ID 188331099), a Autoridade Policial apresentou o Relatório Final nº 2026.7.83278 (ID 241249881), concluindo pelo não indiciamento do investigado em razão da ausência de indícios de autoria e da narrativa da própria vítima que afastou a ocorrência dos fatos. O Ministério Público, por sua vez, em ID 244449397, promoveu o arquivamento do feito, consignando que os elementos colhidos não corroboraram a denúncia inicial, inexistindo justa causa e lastro mínimo probatório para a deflagração da ação penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O inquérito policial constitui procedimento administrativo pré-processual de natureza inquisitorial, destinado à coleta de elementos sobre a materialidade do fato e os indícios de autoria, com vistas a subsidiar a opinio delicti do Ministério Público. Para o oferecimento da denúncia, é indispensável a presença de justa causa, consubstanciada no mínimo probatório que evidencie tanto a materialidade do crime quanto indícios suficientes de autoria. A ausência de qualquer desses elementos autoriza, e impõe, o arquivamento do inquérito. No caso em exame, as diligências investigativas e a oitiva da vítima não lograram apontar elementos concretos de tipicidade ou indícios de autoria delitiva em desfavor do investigado, restando desprovida a denúncia anônima inaugural. A ausência de suporte probatório mínimo torna o oferecimento de denúncia inviável por falta de justa causa. Não obstante, a manifestação ministerial pelo arquivamento deve ser acolhida. Não cabe a este Juízo, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, substituir-se ao dominus litis na avaliação da suficiência probatória para a propositura da ação penal. O arquivamento ora determinado não produz coisa julgada material. Operando rebus sic stantibus, admite desarquivamento caso sobrevenham novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a promoção de arquivamento do Ministério Público e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial nº 43.4.2023.39893 (178/2023), ressalvada a possibilidade de desarquivamento e retomada das investigações a qualquer tempo, caso sobrevenham novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Proceda a Secretaria às comunicações e registros necessários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para os fins de cumprimento das determinações acima. Colniza/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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