Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001987-02.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: KEMILIN CRISTINA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d076920 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz, tendo em vista os cálculos apresentados e o silêncio das reclamadas. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA 08 de setembro de 2026 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando os termos do § 2º, art. 680 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id f8f41dc ) e fixo o valor da condenação, atualizado até 01/08/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 10.478,24 JUROS : R$ 372,25 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 1.867,26 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 12.717,75 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 1.867,26 INSS SEGURADO : R$ 270,46 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 10.580,03 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 1.867,26 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 635,89 (5%) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 270,46 + INSS EMPREGADOR R$ 903,12): R$ 1.173,58 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 180,75 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 14.437,51 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 665,06 (Sob condição suspensiva) *Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CNPJ: 08.778.562/0001-72 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001987-02.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: KEMILIN CRISTINA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d076920 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz, tendo em vista os cálculos apresentados e o silêncio das reclamadas. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA 08 de setembro de 2026 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando os termos do § 2º, art. 680 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id f8f41dc ) e fixo o valor da condenação, atualizado até 01/08/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 10.478,24 JUROS : R$ 372,25 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 1.867,26 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 12.717,75 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 1.867,26 INSS SEGURADO : R$ 270,46 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 10.580,03 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 1.867,26 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 635,89 (5%) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 270,46 + INSS EMPREGADOR R$ 903,12): R$ 1.173,58 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 180,75 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 14.437,51 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 665,06 (Sob condição suspensiva) *Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CNPJ: 08.778.562/0001-72 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEMILIN CRISTINA SANTOS DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.