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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001986-82.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: JULIANA OLIVEIRA MUNIZ RECLAMADO: CAFE ASSUNCAO COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a3ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 28.08.2026 Processo: 1001986-82.2025.5.02.0464 Reclamante (s): JULIANA OLIVEIRA MUNIZ Reclamada (s): CAFE ASSUNCAO COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO A Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pela Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais, periciais e orais. Razões finais escritas pela Reclamante e remissivas pela Reclamada. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Inépcia Não há qualquer inépcia a ser declarada, visto que a petição inicial cumpriu os requisitos exigidos no art. 840 da CLT. Há pedidos específicos em relação aos pleitos, tendo o Reclamante narrado os fatos de maneira coerente, tanto que a Reclamada contestou especificamente tais pedidos, de modo que não se vislumbra qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Indefiro. Limitação aos valores da inicial Tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito. Período sem registro – férias e 13º salário Em audiência de instrução, a testemunha obreira relatou “que a reclamante entrou de março para abril de 2024, não se recordando a data da saída da reclamante”. Não havendo certeza do momento em que a Reclamante iniciou o labor, não há como se entender comprovado o suposto período sem registro. Tal ônus competia à Reclamante, do qual não se desincumbiu, conforme exige o art. 818, CLT. Indefiro. Horas extras – feriados – folgas A Reclamada trouxe aos autos cartões de ponto com horários variáveis, não havendo nenhum vício aparente apto a invalidá-los, de modo que foi atendido ao comando do art. 74, § 2o da CLT. As fichas financeiras do período da contratualidade acostadas pela Reclamada denotam pagamentos de horas extras, não tendo a Reclamante demonstrado especificamente diferenças que ainda entende devidas em sede de manifestação sobre a defesa, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, CLT e 373, NCPC. Ainda, em audiência de instrução, a testemunha ouvida relatou “que as folgas trabalhadas eram pagas por fora; que sempre foi assim; que não sabe a média de folgas por mês que a reclamante trabalhou; que no começo os feriados trabalhados eram pagos por fora e depois passaram a ser pagos em folha”. O relato não permite estabelecer, com a necessária segurança, quais folgas ou feriados foram efetivamente trabalhados pela Reclamante, tampouco a quantidade ou a frequência em que isso teria ocorrido. A própria testemunha declarou desconhecer a média de folgas trabalhadas por mês. Ademais, a afirmação genérica de que determinados pagamentos eram realizados “por fora” não se mostra suficiente, por si só, para afastar os registros de jornada e os pagamentos documentados nos autos, especialmente diante da ausência de indicação objetiva das datas e das respectivas diferenças. Indefiro. Adicional de insalubridade Designada perícia técnica para verificação de insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante, o laudo às fls. 390 concluiu que as atividades exercidas “NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR-15 ➔ ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). AOS VALORES ENCONTRADOS NAS MEDIÇÕES REALIZADAS, A RECLAMANTE NÃO ESTAVA EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, NÃO CARACTERIZANDO EXPOSIÇÃO A AMBIENTE DE INSALUBRIDADE.” Havendo nos autos prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da inexistência de exposição a agentes insalubres nas atividades de trabalho da empregada, e não contrapondo a Reclamante avaliação igualmente técnica para elidir tais dados, não há como deixar de prestigiar o laudo em comento, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Embora o Magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Doença ocupacional - indenização por danos morais e estéticos Em face de alegada doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e alegação de redução da capacidade, foi designada pelo Juízo realização de perícias técnica e médica, as quais concluíram em fls. 421 e 456, que " ESFORÇOS EFETUADOS NO TRABALHO FUNDAMENTADO NA AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DOS POSTOS DE LABORAÇÃO AVALIADOS, FORAM EVIDENCIADAS ATIVIDADES COM BAIXOS FATORES DE RISCO ERGONÔMICOS DE BAIXA EXIGÊNCIA PARA MEMBROS SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL, RELACIONADOS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. ACIDENTE DE TRABALHO A RECLAMANTE INFORMA QUE, EM 18/11/2024, AO INICIAR O PROCESSO DE FATIAMENTO DE FRIOS, UMA PEÇA DO PRODUTO ESCORREGOU DURANTE O MANUSEIO, OCASIONANDO CORTE NO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA, RESULTANDO EM AFASTAMENTO LABORAL POR 14 DIAS. DURANTE A VISTORIA TÉCNICA, FORAM SOLICITADOS DOCUMENTOS DESTINADOS À APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CAUSAS DO ACIDENTE DE TRABALHO ALEGADO, ENVOLVENDO LESÃO OCORRIDA DURANTE A OPERAÇÃO DE MÁQUINA, ATIVIDADE INERENTE À FUNÇÃO DE BALCONISTA EXERCIDA PELA RECLAMANTE. DENTRE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, DESTACAM-SE OS COMPROVANTES DE TREINAMENTO ESPECÍFICO PARA OPERAÇÃO DA FATIADORA, BEM COMO REGISTROS DE CAPACITAÇÃO, ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. RELACIONADOS À ATIVIDADE DESEMPENHADA, OS QUAIS NÃO FORAM APRESENTADOS. VERIFICA-SE, AINDA, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA, INCLUINDO TREINAMENTOS ADMISSIONAIS, INSTRUÇÕES FORMAIS DE SEGURANÇA, FICHAS DE ORIENTAÇÃO OU REGISTROS QUE EVIDENCIEM A CAPACITAÇÃO E O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS RISCOS OCUPACIONAIS E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO. DESSA FORMA, A INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL OBSERVADA LIMITA A ANÁLISE TÉCNICA QUANTO ÀS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PREVENTIVAS SUPOSTAMENTE ADOTADAS PELA RECLAMADA, PERMANECENDO SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ASPECTOS RELEVANTES RELACIONADOS À CAPACITAÇÃO, ORIENTAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS RISCOS ASSOCIADOS À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECLAMANTE. VERIFICA-SE QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A ANÁLISE DO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO, INCLUINDO REGISTROS DE TREINAMENTO, INTEGRAÇÃO, PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, INVESTIGAÇÃO INTERNA DO ACIDENTE E DEMAIS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SOB SUA RESPONSABILIDADE. TAL AUSÊNCIA DOCUMENTAL IMPEDE A VERIFICAÇÃO OBJETIVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, DAS ORIENTAÇÕES FORNECIDAS À RECLAMANTE E DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO EVENTUALMENTE IMPLEMENTADAS, LIMITANDO A APURAÇÃO TÉCNICA DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO ALEGADO.” A Reclamante impugnou o laudo, reiterando as características ocupacionais da doença e de incapacidade laborativa, sem apresentar provas científicas de suas alegações, não apresentando tecnicamente qualquer elemento que pudesse desmerecer o laudo pericial apresentado, que foi ratificado posteriormente por perito de confiança do Juízo. Desta feita, fica acolhido o laudo pericial como prova idônea a provar a ausência de redução da capacidade laboral da obreira em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, quanto ao dano moral, conclui-se que era ônus da Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT e art. 373, NCPC), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. Quanto ao dano estético, consiste em qualquer alteração morfológica ocasionada no corpo da vítima que a deixe complexada diante de outras pessoas, ou mesmo consigo, independentemente de influência em sua capacidade para o trabalho. Inexistindo alteração visual no aspecto físico da vítima, não há dano estético a ser indenizado, como é o caso dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. Multas dos arts. 467 e 477, da CLT Indefiro o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT, eis que não havia verbas incontroversas a serem pagas pela Reclamada por ocasião da realização da primeira audiência. Indefiro o pedido de pagamento de multa do art. 477, da CLT, eis que não há comprovação de ausência de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários periciais técnicos Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários de sucumbência No caso presente, conforme exposto acima, restou o autor sucumbente em relação aos pleitos da exordial. Assim, à vista dos critérios elencados no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JULIANA OLIVEIRA MUNIZ EM FACE DE CAFE ASSUNCAO COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA: 1 – julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pelo Reclamante, no importe de R$4.605,74, calculadas sobre o valor dado à causa de R$230.287,07, às quais defiro isenção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA OLIVEIRA MUNIZ
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001986-82.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: JULIANA OLIVEIRA MUNIZ RECLAMADO: CAFE ASSUNCAO COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a3ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 28.08.2026 Processo: 1001986-82.2025.5.02.0464 Reclamante (s): JULIANA OLIVEIRA MUNIZ Reclamada (s): CAFE ASSUNCAO COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO A Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pela Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais, periciais e orais. Razões finais escritas pela Reclamante e remissivas pela Reclamada. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Inépcia Não há qualquer inépcia a ser declarada, visto que a petição inicial cumpriu os requisitos exigidos no art. 840 da CLT. Há pedidos específicos em relação aos pleitos, tendo o Reclamante narrado os fatos de maneira coerente, tanto que a Reclamada contestou especificamente tais pedidos, de modo que não se vislumbra qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Indefiro. Limitação aos valores da inicial Tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito. Período sem registro – férias e 13º salário Em audiência de instrução, a testemunha obreira relatou “que a reclamante entrou de março para abril de 2024, não se recordando a data da saída da reclamante”. Não havendo certeza do momento em que a Reclamante iniciou o labor, não há como se entender comprovado o suposto período sem registro. Tal ônus competia à Reclamante, do qual não se desincumbiu, conforme exige o art. 818, CLT. Indefiro. Horas extras – feriados – folgas A Reclamada trouxe aos autos cartões de ponto com horários variáveis, não havendo nenhum vício aparente apto a invalidá-los, de modo que foi atendido ao comando do art. 74, § 2o da CLT. As fichas financeiras do período da contratualidade acostadas pela Reclamada denotam pagamentos de horas extras, não tendo a Reclamante demonstrado especificamente diferenças que ainda entende devidas em sede de manifestação sobre a defesa, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, CLT e 373, NCPC. Ainda, em audiência de instrução, a testemunha ouvida relatou “que as folgas trabalhadas eram pagas por fora; que sempre foi assim; que não sabe a média de folgas por mês que a reclamante trabalhou; que no começo os feriados trabalhados eram pagos por fora e depois passaram a ser pagos em folha”. O relato não permite estabelecer, com a necessária segurança, quais folgas ou feriados foram efetivamente trabalhados pela Reclamante, tampouco a quantidade ou a frequência em que isso teria ocorrido. A própria testemunha declarou desconhecer a média de folgas trabalhadas por mês. Ademais, a afirmação genérica de que determinados pagamentos eram realizados “por fora” não se mostra suficiente, por si só, para afastar os registros de jornada e os pagamentos documentados nos autos, especialmente diante da ausência de indicação objetiva das datas e das respectivas diferenças. Indefiro. Adicional de insalubridade Designada perícia técnica para verificação de insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante, o laudo às fls. 390 concluiu que as atividades exercidas “NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR-15 ➔ ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). AOS VALORES ENCONTRADOS NAS MEDIÇÕES REALIZADAS, A RECLAMANTE NÃO ESTAVA EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, NÃO CARACTERIZANDO EXPOSIÇÃO A AMBIENTE DE INSALUBRIDADE.” Havendo nos autos prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da inexistência de exposição a agentes insalubres nas atividades de trabalho da empregada, e não contrapondo a Reclamante avaliação igualmente técnica para elidir tais dados, não há como deixar de prestigiar o laudo em comento, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Embora o Magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Doença ocupacional - indenização por danos morais e estéticos Em face de alegada doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e alegação de redução da capacidade, foi designada pelo Juízo realização de perícias técnica e médica, as quais concluíram em fls. 421 e 456, que " ESFORÇOS EFETUADOS NO TRABALHO FUNDAMENTADO NA AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DOS POSTOS DE LABORAÇÃO AVALIADOS, FORAM EVIDENCIADAS ATIVIDADES COM BAIXOS FATORES DE RISCO ERGONÔMICOS DE BAIXA EXIGÊNCIA PARA MEMBROS SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL, RELACIONADOS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. ACIDENTE DE TRABALHO A RECLAMANTE INFORMA QUE, EM 18/11/2024, AO INICIAR O PROCESSO DE FATIAMENTO DE FRIOS, UMA PEÇA DO PRODUTO ESCORREGOU DURANTE O MANUSEIO, OCASIONANDO CORTE NO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA, RESULTANDO EM AFASTAMENTO LABORAL POR 14 DIAS. DURANTE A VISTORIA TÉCNICA, FORAM SOLICITADOS DOCUMENTOS DESTINADOS À APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CAUSAS DO ACIDENTE DE TRABALHO ALEGADO, ENVOLVENDO LESÃO OCORRIDA DURANTE A OPERAÇÃO DE MÁQUINA, ATIVIDADE INERENTE À FUNÇÃO DE BALCONISTA EXERCIDA PELA RECLAMANTE. DENTRE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, DESTACAM-SE OS COMPROVANTES DE TREINAMENTO ESPECÍFICO PARA OPERAÇÃO DA FATIADORA, BEM COMO REGISTROS DE CAPACITAÇÃO, ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. RELACIONADOS À ATIVIDADE DESEMPENHADA, OS QUAIS NÃO FORAM APRESENTADOS. VERIFICA-SE, AINDA, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA, INCLUINDO TREINAMENTOS ADMISSIONAIS, INSTRUÇÕES FORMAIS DE SEGURANÇA, FICHAS DE ORIENTAÇÃO OU REGISTROS QUE EVIDENCIEM A CAPACITAÇÃO E O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS RISCOS OCUPACIONAIS E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO. DESSA FORMA, A INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL OBSERVADA LIMITA A ANÁLISE TÉCNICA QUANTO ÀS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PREVENTIVAS SUPOSTAMENTE ADOTADAS PELA RECLAMADA, PERMANECENDO SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ASPECTOS RELEVANTES RELACIONADOS À CAPACITAÇÃO, ORIENTAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS RISCOS ASSOCIADOS À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECLAMANTE. VERIFICA-SE QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A ANÁLISE DO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO, INCLUINDO REGISTROS DE TREINAMENTO, INTEGRAÇÃO, PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, INVESTIGAÇÃO INTERNA DO ACIDENTE E DEMAIS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SOB SUA RESPONSABILIDADE. TAL AUSÊNCIA DOCUMENTAL IMPEDE A VERIFICAÇÃO OBJETIVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, DAS ORIENTAÇÕES FORNECIDAS À RECLAMANTE E DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO EVENTUALMENTE IMPLEMENTADAS, LIMITANDO A APURAÇÃO TÉCNICA DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO ALEGADO.” A Reclamante impugnou o laudo, reiterando as características ocupacionais da doença e de incapacidade laborativa, sem apresentar provas científicas de suas alegações, não apresentando tecnicamente qualquer elemento que pudesse desmerecer o laudo pericial apresentado, que foi ratificado posteriormente por perito de confiança do Juízo. Desta feita, fica acolhido o laudo pericial como prova idônea a provar a ausência de redução da capacidade laboral da obreira em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, quanto ao dano moral, conclui-se que era ônus da Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT e art. 373, NCPC), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. Quanto ao dano estético, consiste em qualquer alteração morfológica ocasionada no corpo da vítima que a deixe complexada diante de outras pessoas, ou mesmo consigo, independentemente de influência em sua capacidade para o trabalho. Inexistindo alteração visual no aspecto físico da vítima, não há dano estético a ser indenizado, como é o caso dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. Multas dos arts. 467 e 477, da CLT Indefiro o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT, eis que não havia verbas incontroversas a serem pagas pela Reclamada por ocasião da realização da primeira audiência. Indefiro o pedido de pagamento de multa do art. 477, da CLT, eis que não há comprovação de ausência de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários periciais técnicos Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários de sucumbência No caso presente, conforme exposto acima, restou o autor sucumbente em relação aos pleitos da exordial. Assim, à vista dos critérios elencados no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JULIANA OLIVEIRA MUNIZ EM FACE DE CAFE ASSUNCAO COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA: 1 – julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pelo Reclamante, no importe de R$4.605,74, calculadas sobre o valor dado à causa de R$230.287,07, às quais defiro isenção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAFE ASSUNCAO COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA
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