Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001986-46.2025.8.11.0023 APELANTE: S. M. AGRONEGOCIOS LTDA, SEBASTIAO MARQUES DA SILVA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por S. M. DA SILVA – EVENTOS – EPP e SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Peixoto de Azevedo, que, nos autos da ação cautelar inominada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a matéria demandaria dilação probatória técnica incompatível com o julgamento antecipado. No mérito, sustenta que a sentença atribuiu peso absoluto à presunção de legitimidade do ato administrativo, invertendo de forma desproporcional o ônus da prova, e que o conjunto documental produzido — contrato social, balancetes, escriturações fiscais digitais e faturas — seria suficiente para comprovar a regularidade das operações e afastar a alegação de simulação. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida administrativa, por representar a sanção mais gravosa dentre as disponíveis, sem prévia gradação. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença, com reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus sucumbencial. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça aduziu a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o que merece registro. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular n. 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Na origem, a parte autora buscava a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão da Inscrição Estadual nº 13.444.807-3, bem como a reativação definitiva do referido cadastro, ao argumento de ilegalidade, desproporcionalidade e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentava, em síntese, que a mercadoria fiscalizada (milho em grãos) havia sido destinada a imóvel locado para fins de armazenagem e que as inconsistências apontadas pela Secretaria de Estado de Fazenda haviam sido devidamente esclarecidas. O Juízo de primeiro grau, após decisão saneadora que fixou como pontos controvertidos a capacidade operacional e financeira da empresa, a veracidade da aquisição das mercadorias e a justificativa para a ausência de emissão de documentos fiscais, intimou as partes para especificação de provas. Diante da inércia da parte autora, prolatou sentença de improcedência, sob o fundamento de que os documentos genéricos de regularidade cadastral e contábil apresentados não seriam suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, notadamente quanto à inconsistência entre o volume de mercadoria adquirida e a capacidade de armazenamento informada. Inconformada, insurge-se a Recorrente. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, suscitada sob o argumento de que a matéria demandaria produção de prova pericial e que o julgamento antecipado do mérito teria inviabilizado a elucidação de questões técnicas relevantes. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível não apenas quando a causa verse exclusivamente sobre matéria de direito, mas também quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência. A providência, portanto, não configura cerceamento de defesa quando decorre da inércia da própria parte interessada, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir. No caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, fixou expressamente os pontos controvertidos, dentre eles a capacidade operacional e financeira da empresa e a veracidade das operações questionadas, e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas pretendidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de preclusão e ressalva de possível julgamento antecipado após o decurso do prazo. Não obstante regularmente intimada, a parte autora, ora apelante, quedou-se inerte, não requerendo a produção de prova pericial ou de qualquer outra diligência instrutória, conforme certificado nos autos. Nessas circunstâncias, a preclusão consumativa que atingiu o direito de especificação de provas decorreu de ato exclusivamente imputável à própria parte, não sendo lícito, agora, em sede recursal, invocar a necessidade de dilação probatória que poderia — e deveria — ter sido oportunamente requerida na fase instrutória. Admitir-se o contrário implicaria permitir que a parte se beneficiasse da própria inércia, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual e à regra de que não se pode alegar nulidade a que se deu causa, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de que a matéria seria exclusivamente técnica e dependeria de perícia não se sustenta diante do conjunto documental já carreado aos autos, suficiente para a formação do convencimento do julgador quanto à higidez do ato administrativo impugnado. A ausência de comprovação de elementos objetivos — como fotografias do local de armazenagem, comprovante de integralização do capital social, declaração de imposto de renda dos sócios e comprovante de pagamento da mercadoria adquirida — constitui questão de prova documental, e não de natureza pericial, cuja incumbência de produção competia à parte autora, e não foi observada. Dessa forma, tendo o Juízo de primeiro grau observado o devido processo legal, assegurado à parte a oportunidade de especificar provas e fundamentado adequadamente as razões pelas quais reputou desnecessária a dilação probatória, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual, rejeita-se a preliminar arguida. Quanto ao mérito, analisando os documentos acostados, em especial o PARECER N° 690/2025/CMTE, constata-se que a Recorrente foi notificada por meio do SNE 207794/1825/68/2025 sobre a suspensão de sua Inscrição Estadual em 27/05/2025, nos termos do Artigo 17-H da Lei 7098/98, sendo que para sua reativação deveria apresentar: a) Comprovante da existência física do estabelecimento em funcionamento, conforme seu endereço cadastral nesta Secretaria com fotos atuais do local – apresentar alvará válido que comprove a capacidade física para armazenamento e manuseio das mercadorias adquiridas; PARCIAL, sem apresentação de fotos. b) Apresentar escritura do imóvel, ou contrato de locação, com firma reconhecida; APRESENTADO, em relação ao novo endereço. c) COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DECLARADO; NÃO APRESENTADO d) Apresentar as 03 últimas contas de energia elétrica do estabelecimento; NÃO APRESENTADO e) Apresentar a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF do(s) empresário(s), com o respectivo recibo de entrega; NÃO APRESENTADO f) Apresentar cópia do Contrato Social atualizado; APRESENTADO g) Comprovar o pagamento das mercadorias adquiridas, apresentando Contrato de compra e comprovantes de pagamentos aos fornecedores (listados na Tabela 02 acima); NÃO APRESENTADO h) Demais documentos que julgar necessário para comprovar as operações de entrada e justificar a falta de emissão de documentos fiscais de saída. No entanto, consta que: (...) Não houve apresentação de toda documentação solicitada, principalmente quanto a fotos que comprovem que tais produtos estejam armazenados no endereço informado, comprovação do Capital Integralizado, IRPF e comprovante de pagamento da aquisição do milho supostamente armazenado. Considerando que houve aquisição de 7.137.950 kg de milho em grãos que equivalem a aproximadamente 119 mil sacas de 60kg, presumimos que mesmo no novo pretenso endereço, de 550m², não haveria espaço e condições para armazenamento de tais produtos. Dessa forma, teve seu processo indeferido e a inscrição mantida como suspensa. Sabe-se que, em regra, a suspensão da inscrição estadual deve ocorrer mediante a observância do devido processo legal, no qual sejam assegurados ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Quanto à imposição de medida cautelar administrativa ao contribuinte que descumprir os deveres instrumentais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.212/2014, dispõe que: Art. 915Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. [...] Art. 916 A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. [...] § 2°A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1° deste artigo e, durante a sua vigência, implicará: I – Exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual; [Destaquei] Com o advento da Lei Estadual n. 9.425/2010, que acrescentou o art. 17-J à Lei Estadual n. 7.098/1998, passou-se a prever expressamente, em lei stricto sensu, a possibilidade de suspensão automática da respectiva inscrição estadual ao contribuinte que deixar de cumprir os deveres instrumentais. Art. 17-J A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa; V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica; VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte; VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal; VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto; IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria; X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses; XI - outras hipóteses previstas em regulamento. [...] § 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato. [Destaquei] Com efeito, não se vislumbra óbice à suspensão cautelar, de ofício, da inscrição estadual do contribuinte, desde que a autoridade fiscal exponha, de forma motivada, as razões que justificam a medida e garanta, em momento oportuno, o posterior exercício do contraditório e da ampla defesa. O contraditório diferido encontra amparo na própria natureza das medidas cautelares administrativas, que se caracterizam pela provisoriedade, instrumentalidade e urgência. Não seria razoável exigir que a Administração Pública aguardasse a conclusão de processo administrativo para coibir práticas graves e de evasão fiscal, sob pena de se permitir a continuidade de condutas lesivas ao erário e ao regular funcionamento do sistema tributário. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório ,uma vez que consiste no modo de intervenção imediata da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos (STJ, RMS n. 34.430/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) [sem destaque no original]. No presente caso, verifica-se que a empresa foi imediatamente notificada da suspensão, com expressa motivação do ato administrativo, sendo-lhe concedida oportunidade de comprovar a regularidade de suas operações mediante a apresentação da documentação pertinente, inexistindo violação ao devido processo legal em razão do contraditório diferido. A propósito, este é o entendimento deste Sodalício. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Remessa necessária com recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando a reativação de inscrição estadual do contribuinte no cadastro estadual, sob o fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa no momento da suspensão da inscrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar de inscrição estadual, aplicada de ofício pela autoridade fiscal em razão de irregularidades graves, viola o devido processo legal quando realizada sem prévia oportunidade de manifestação do contribuinte. III. Razões de decidir 3. A suspensão cautelar da inscrição estadual encontra amparo legal no artigo 17-J, § 4º, da Lei Estadual n. 7.098/1998, constituindo medida preventiva destinada a preservar a regularidade do sistema tributário em situações de fraudes ou irregularidades fiscais graves. 4. O contraditório diferido é admissível, de forma excepcional, em medidas cautelares administrativas, caracterizadas pela provisoriedade, instrumentalidade e urgência, não sendo razoável exigir que a Administração aguarde a conclusão de processo administrativo para coibir práticas de evasão fiscal. 5. A constatação de operações em volume incompatível com a estrutura física declarada, associada ao não recolhimento de tributos em valor expressivo, justifica plenamente a adoção de medida cautelar de maior rigor, com imediata notificação do contribuinte e exposição motivada do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A suspensão cautelar de inscrição estadual por irregularidades fiscais graves não viola o devido processo legal quando fundamentada em motivação idônea e seguida de imediata notificação ao contribuinte, admitindo-se o contraditório diferido em razão da natureza preventiva e urgente da medida administrativa.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 17-J, § 4º; Decreto Estadual n. 2.212/2014, arts. 915, 916, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.430/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.04.2022; TJMT, N.U 1001047-09.2023.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.06.2023; TJMT, N.U 1036678-95.2017.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Carlos Da Costa, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.08.2023. (TJMT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1025276-07.2023.8.11.0041 – RELATOR DES. RODRIGO ROBERTO CURVO – JULGADO EM 20/8/2025). [Destaquei] Quanto à alegação de que a documentação apresentada seria suficiente para infirmar a motivação do ato administrativo, tal argumento não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Como já apontado, o próprio Parecer nº 690/2025/CMTE, que indeferiu o pedido de reativação, é expresso ao consignar que não houve apresentação de toda a documentação solicitada, notadamente quanto às fotografias que comprovassem a efetiva armazenagem das mercadorias no endereço informado, à comprovação da integralização do capital social declarado, à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios e ao comprovante de pagamento da aquisição do milho supostamente armazenado. Consignou-se, ainda, elemento de particular relevância: a aquisição de 7.137.950 kg de milho em grãos, equivalente a aproximadamente 119 mil sacas de 60 kg, revela-se manifestamente incompatível com a capacidade física do imóvel indicado pela contribuinte, de apenas 550 m², circunstância que, por si só, corrobora a plausibilidade dos indícios de irregularidade apontados pela Administração Fazendária. Assim, ainda que a parte apelante sustente, de forma genérica, ter demonstrado a regularidade de suas operações por meio de contrato social, balancetes contábeis e escriturações fiscais, tais documentos não têm o condão de afastar os pontos centrais que justificaram a medida administrativa, quais sejam, a incompatibilidade entre o volume adquirido e a capacidade real de armazenamento, a ausência de rastreabilidade fiscal das operações de remessa e a falta de comprovação idônea do pagamento da mercadoria. Nesse contexto, remanesce hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo, porquanto não infirmada por prova robusta e específica, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, DESPROVEJO o presente recurso. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora