2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP VISTO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, devidamente qualificada nos autos, em face de ADEMAR RIBEIRO 03888741980 e ADEMAR RIBEIRO, igualmente qualificados, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C21632892-2. Narra a parte exequente ser credora dos executados da importância originalmente descrita na petição inicial, representada pelo título executivo bancário colacionado aos autos, o qual restou vencido e inadimplido. Foi proferida decisão inicial determinando a emenda quanto às custas e representação processual e, ato contínuo, a citação dos executados para pagamento no prazo legal (id nº 140581500). A parte exequente promoveu o recolhimento das custas de distribuição e acostou procuração aos autos (ids nº 141798958 e 141798959). Realizada a citação (id nº 179522908), os executados constituíram patrono e opuseram Embargos à Execução sob o nº 1000217-27.2025.8.11.0015, os quais foram julgados improcedentes, certificando-se o respectivo trânsito em julgado (ids nº 237143206 e 237143202). Diante da ausência de adimplemento voluntário, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha"), bem como a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD (id nº 229916606). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos à execução opostos pela parte executada foram julgados improcedentes, restando certificado o definitivo trânsito em julgado daquele pronunciamento jurisdicional. Destarte, inexiste óbice processual ao regular prosseguimento da marcha executiva, impondo-se a prática dos atos materiais tendentes à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a execução forçada é regida pelo princípio do resultado, processando-se no interesse do credor para a expropriação de bens dos devedores até a liquidação integral da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil. No que concerne à constrição patrimonial, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil confere primazia ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o art. 854 do mesmo diploma instrumental autoriza a determinação judicial de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o valor indicado na execução. Outrossim, revela-se plenamente cabível a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, com vistas a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional e concretizar a busca patrimonial. Da mesma forma, quanto ao pleito de inclusão em cadastro restritivo, o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado, a requerimento da parte, determinar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No caso vertente, aperfeiçoada a citação e verificado o decurso do prazo legal sem a quitação da dívida exequenda, mostra-se legítima e adequada a providência via SERASAJUD, como mecanismo idôneo de coerção indireta e proteção ao tráfego negocial. Diante do exposto: a) DEFIRO o requerimento de inclusão do nome dos devedores nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à secretaria a inclusão cadastral junto aos sistemas SERASAJUD. b) DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados ADEMAR RIBEIRO 03888741980 e ADEMAR RIBEIRO, até o limite do débito exequendo atualizado (id nº 229916606), com a utilização da modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias; Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos ou pessoalmente (caso não possua patrono habilitado), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação prevista no § 3º, do art. 854, do CPC, ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos para deliberação quanto ao bloqueio realizado. No caso de penhora negativa, dê-se ciência ao credor da resposta encaminhada, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas do devedor, intimando-o ainda, para que em 30 (trinta) dias indique bens passíveis de penhora no patrimônio da parte devedora, sob pena de extinção da execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito