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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1001985-68.2019.4.01.3811/MG REQUERIDO: GERALDA APARECIDA DO AMARAL ADVOGADO(A): FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA (OAB MG177656) DESPACHO/DECISÃO A não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis, inclusive eventual inércia da parte exequente em promover as medidas úteis à satisfação da execução, autorizam a suspensão da execução, conforme art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º do CPC). Com o decurso do prazo prescricional, intime-se a exequente para indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Localizados, a qualquer tempo, o devedor e/ou bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução a pedido da parte exequente. Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
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