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1001985-17.2025.5.02.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001985-17.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: JOBERTO DE SOUSA ROCHA RECLAMADO: MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335c781 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora de Secretaria A despeito da discordância do exequente, defiro a prerrogativa de pagamento parcelado, como preceitua o artigo 916 do CPC, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 3º, inciso XXI da Resolução n. 203 do C.TST, que editou a Instrução Normativa n° 39 e que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Isso porque buscar o resultado útil do processo e a efetividade da execução é interesse da Justiça, não havendo prejuízo para o autor, que receberá seu crédito de forma parcelada, mas com as devidas correções, como preceitua o artigo supramencionado. Relembro que, nada obstante a execução se desenvolver em benefício do credor, deve-se ponderar tal regramento com o princípio da menor onerosidade da execução, ou seja, a execução, sempre que possível, deve ser feita de forma menos gravosa também ao devedor Observe a parte ativa que o pagamento parcelado atende os interesses de ambas as partes na solução mais rápida do processo, propiciando à empresa continuar a exercer suas atividades econômicas, especialmente nesse período de pandemia mundial, que tanto afetou as relações comerciais no país. Relembro, ainda, o princípio da preservação da empresa: as atividades econômicas devem ser resguardadas e estimuladas em razão de sua função social relevante para a sociedade. Prosseguindo. A reclamada quitou as custas processuais - R$ 400,00. Destarte, fica autorizado o seu pagamento em seis parcelas sucessivas, diretamente na conta bancária do advogado do autor, sempre comprovando a devedora os pagamentos no presente feito. Cada pagamento deverá ser precedido de atualização monetária mais 1% de juros ao mês sobre o valor atualizado a cada parcela, conforme disposto expressamente pelo art. 916 do CPC. Deverá, ainda, ser discriminado o valor devido ao autor e valor devido ao seu advogado, para o correto registro no PJE para fins estatísticos. No prazo de 5 dias, o exequente deverá informar os dados bancários, devendo a executada providenciar os demais depósitos do importe devido ao autor e seu patrono diretamente na conta informada. Libere-se ao exequente o valor de R$ 4.987,42. Alerto as partes que não se trata de acordo, mas sim pagamento parcelado do montante integral da dívida (com incidência de atualização monetária e juros trabalhistas), conforme permissivo legal. Em caso de descumprimento da obrigação, sofrerá a reclamada as penas do artigo 916, § 5º do CPC. CARAPICUIBA/SP, 04 de setembro de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOBERTO DE SOUSA ROCHA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1001985-17.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: JOBERTO DE SOUSA ROCHA RECLAMADO: MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335c781 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora de Secretaria A despeito da discordância do exequente, defiro a prerrogativa de pagamento parcelado, como preceitua o artigo 916 do CPC, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 3º, inciso XXI da Resolução n. 203 do C.TST, que editou a Instrução Normativa n° 39 e que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Isso porque buscar o resultado útil do processo e a efetividade da execução é interesse da Justiça, não havendo prejuízo para o autor, que receberá seu crédito de forma parcelada, mas com as devidas correções, como preceitua o artigo supramencionado. Relembro que, nada obstante a execução se desenvolver em benefício do credor, deve-se ponderar tal regramento com o princípio da menor onerosidade da execução, ou seja, a execução, sempre que possível, deve ser feita de forma menos gravosa também ao devedor Observe a parte ativa que o pagamento parcelado atende os interesses de ambas as partes na solução mais rápida do processo, propiciando à empresa continuar a exercer suas atividades econômicas, especialmente nesse período de pandemia mundial, que tanto afetou as relações comerciais no país. Relembro, ainda, o princípio da preservação da empresa: as atividades econômicas devem ser resguardadas e estimuladas em razão de sua função social relevante para a sociedade. Prosseguindo. A reclamada quitou as custas processuais - R$ 400,00. Destarte, fica autorizado o seu pagamento em seis parcelas sucessivas, diretamente na conta bancária do advogado do autor, sempre comprovando a devedora os pagamentos no presente feito. Cada pagamento deverá ser precedido de atualização monetária mais 1% de juros ao mês sobre o valor atualizado a cada parcela, conforme disposto expressamente pelo art. 916 do CPC. Deverá, ainda, ser discriminado o valor devido ao autor e valor devido ao seu advogado, para o correto registro no PJE para fins estatísticos. No prazo de 5 dias, o exequente deverá informar os dados bancários, devendo a executada providenciar os demais depósitos do importe devido ao autor e seu patrono diretamente na conta informada. Libere-se ao exequente o valor de R$ 4.987,42. Alerto as partes que não se trata de acordo, mas sim pagamento parcelado do montante integral da dívida (com incidência de atualização monetária e juros trabalhistas), conforme permissivo legal. Em caso de descumprimento da obrigação, sofrerá a reclamada as penas do artigo 916, § 5º do CPC. CARAPICUIBA/SP, 04 de setembro de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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