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1001984-87.2023.5.02.0204

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001984-87.2023.5.02.0204 AGRAVANTE: ENZA LEMBO PONSE AGRAVADO: ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61442f2) proferida nos autos do processo 1001984-87.2023.5.02.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001984-87.2023.5.02.0204 AGRAVANTE: ENZA LEMBO PONSE ADVOGADO: Dr. JOSE CICERO ROSENDO SILVA AGRAVADO: ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO ADVOGADO: Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADO: Picpay Instituição de Pagamento S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A. ADVOGADO: Dr. RENAN HIROMI FUNAI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ALAN VINICIUS MOLINA ADVOGADO: Dr. WALTER LUCAS IKEDA AGRAVADO: VIP BR TELECOM LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA GDCNR/rsa/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da parte recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária” e “Multa do artigo 467”: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 5171363-p.4-6) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 388 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega ter demonstrado ofensa a dispositivos da Constituição da República e de lei federal, bem como contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. No tocante à questão de fundo, assevera que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorreria da própria existência do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, ULTRACENTER, sendo desnecessária a comprovação de subordinação direta. Afirma que caberia à tomadora demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, à luz das culpas in vigilando e in eligendo. Alega, ainda, que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da prestação de serviços em benefício da PICPAY, teria invertido indevidamente o ônus da prova. Esgrime com afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, bem como indica contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, das razões veiculadas no Recurso de Revista relacionadas ao tema “Multa do artigo 467”, porquanto não devolvida tal matéria a esta Corte superior no presente Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da parte à decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. Consoante se infere do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, em razão do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a afirmar que foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e a reproduzir as razões do recurso denegado. Nesse particular, é oportuno esclarecer que não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando sua discordância, sendo, pois, imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Do mesmo modo, também não se presta ao fim colimado pela Súmula n.º 422, I, do TST a estruturação de argumento genérico cujo conteúdo se limite a registrar a rejeição contra o fundamento erigido na decisão denegatória. Como a parte agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817255718500000203298752. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817255718500000203298752?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001984-87.2023.5.02.0204 AGRAVANTE: ENZA LEMBO PONSE AGRAVADO: ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61442f2) proferida nos autos do processo 1001984-87.2023.5.02.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001984-87.2023.5.02.0204 AGRAVANTE: ENZA LEMBO PONSE ADVOGADO: Dr. JOSE CICERO ROSENDO SILVA AGRAVADO: ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO ADVOGADO: Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADO: Picpay Instituição de Pagamento S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A. ADVOGADO: Dr. RENAN HIROMI FUNAI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ALAN VINICIUS MOLINA ADVOGADO: Dr. WALTER LUCAS IKEDA AGRAVADO: VIP BR TELECOM LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA GDCNR/rsa/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da parte recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária” e “Multa do artigo 467”: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 5171363-p.4-6) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 388 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega ter demonstrado ofensa a dispositivos da Constituição da República e de lei federal, bem como contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. No tocante à questão de fundo, assevera que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorreria da própria existência do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, ULTRACENTER, sendo desnecessária a comprovação de subordinação direta. Afirma que caberia à tomadora demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, à luz das culpas in vigilando e in eligendo. Alega, ainda, que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da prestação de serviços em benefício da PICPAY, teria invertido indevidamente o ônus da prova. Esgrime com afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, bem como indica contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, das razões veiculadas no Recurso de Revista relacionadas ao tema “Multa do artigo 467”, porquanto não devolvida tal matéria a esta Corte superior no presente Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da parte à decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. Consoante se infere do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, em razão do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a afirmar que foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e a reproduzir as razões do recurso denegado. Nesse particular, é oportuno esclarecer que não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando sua discordância, sendo, pois, imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos referidos óbices. Do mesmo modo, também não se presta ao fim colimado pela Súmula n.º 422, I, do TST a estruturação de argumento genérico cujo conteúdo se limite a registrar a rejeição contra o fundamento erigido na decisão denegatória. Como a parte agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817255718500000203298752. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817255718500000203298752?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LIGUE MOVEL S.A.

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