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1001984-44.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    DESPEJO Nº 1001984-44.2025.8.13.0145/MG AUTOR: DELTA COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB SP408862) RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO MARTINEZ (OAB MG084796) ADVOGADO(A): BRENER DUQUE BELOZI (OAB MG103827) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINEZ (OAB MG076284) SENTENÇA Vistos, etc. DELTA COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA. alegando, em síntese, que sublocou à requerida, o imóvel descrito na inicial, em julho de 2024, pelo prazo de seis meses, com inicio em 05/07/2024. Afirma que, posteriormente, as partes celebraram aditivos contratuais que prorrogaram a locação até 05/05/2025 e que após o término do prazo contratual, a requerida permaneceu no imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Ao final, requereu a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, com a dispensa de caução e, no mérito, a rescisão contratual, com o despejo da requerida e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e demais despesas. Juntou documentos. Liminar deferida (evento 8). Contestando (evento 16, doc.1), a ré confirmou a celebração do contrato de locação residencial pelo prazo de seis meses, posteriormente prorrogado por aditivos contratuais. Alegou que recebeu o imóvel em condições precárias de conservação e limpeza, com problemas elétricos, armários quebrados e outras avarias, sustentando que não foi realizada vistoria de entrada formalizada. Aduziu que a autora teria se recusado a formalizar a entrega das chaves e que a posse do imóvel já se encontraria com a requerente desde abril de 2025, sendo que eventuais danos existentes seriam anteriores à locação e que os orçamentos apresentados pela autora seriam excessivos. Ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (evento 21, doc. 1). As partes se manifestaram (evento 28, doc.1 e evento 29). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Restou devidamente comprovado que a ré celebrou contrato de locação residencial com a autora, com início em 05/07/2024 e término inicialmente previsto para 05/01/2025, posteriormente prorrogado por aditivos (evento 1, docs. 4 e ss.). Nos termos da cláusula terceira e seguintes do contrato, incumbia à locatária o pagamento pontual dos aluguéis e demais encargos da locação. A ré, por sua vez, reconheceu, através de emails, que se encontrava inadimplente em razão de dificuldades financeiras (evento 1, doc. 10 e ss.), sendo que essa justificativa não afasta a obrigação contratual assumida, uma vez que dificuldades financeiras constituem risco inerente à atividade econômica ou à gestão patrimonial da parte, não configurando causa excludente de responsabilidade. A alegação da requerida de que a autora teria retomado a posse do imóvel em abril de 2025 não se sustenta diante do conjunto probatório, uma vez que não há nos autos prova inequívoca de entrega formal das chaves naquela data, sendo certo que a autora promoveu notificações extrajudiciais e ajuizou a presente demanda justamente em razão da ausência de regular devolução do imóvel. O artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações, enuncia que o não pagamento do aluguel e dos demais encargos, é causa de extinção do contrato de locação. Embora a ré tenha alegado excesso de cobrança e condições precárias do imóvel, não produziu prova idônea capaz de infirmar os débitos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, intimada para especificar provas, a própria requerida informou não haver provas a produzir, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em contrapartida, a autora apresentou planilha detalhada de débitos (evento 1, doc. 17), na qual discrimina de forma clara os valores referentes aos aluguéis e encargos vencidos entre os meses de abril de 2025 e setembro de 2025, evidenciando a inadimplência da ré. No tocante aos encargos incidentes, o contrato prevê incidência de multa moratória de 1% sobre o valor inadimplido, juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die e correção monetária pela variação positiva do IPCA-IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, disposições que se mostram compatíveis com a legislação vigente, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) rescindir o contrato de locação de imóvel, objeto da ação e, b) condenar a ré ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis e encargos locatícios, vencidos e não pagos, de abril de 2025 até a data da entrega das chaves, corrigidos monetariamente (CGJ), desde o vencimento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, além da multa contratual prevista em contrato. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I.

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