Publicações do processo

1001984-29.2026.8.13.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001984-29.2026.8.13.0074/MG AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Vistos, etc BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra MATEUS PINTO DE ALMEIDA, com base no DL 911/69. Decido. Segredo de justiça A regra - constitucional - é a publicidade do processo (art. 5º, LX, CR/88) e a tramitação em segredo de justiça é a exceção (art. 189, CPC). A ação de busca e apreensão fundada no DL 911/69 não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, que, por se tratar de regra que veicula exceções, merece interpretação restritiva. A imposição do segredo de justiça não pode derivar de presunção de má-fé da parte ré. Do contrário, toda demanda com pedido liminar deveria tramitar inicialmente em segredo de justiça, o que subverteria, de forma desproporcional, a regra constitucional da publicidade. Nesse sentido: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.275060-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024; (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.301092-5/000, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.226928-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023. Assim, indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Retire-se o sigilo do procedimento e de todos os documentos. Liminar O DL 911/69 autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, desde que o proprietário fiduciário ou credor requeira e comprove o inadimplemento ou a mora do devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 3º c/c art. 2º, §2º). A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72/STJ). Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema repetitivo 1.132 do STJ - REsp 1951888/RS). No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas e a petição inicial está acompanhada de planilha demonstrativa do débito. Além disso, foram comprovadas a existência do contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil firmado entre as partes a mora da parte ré, por meio de notificação enviada para o endereço constante no contrato. Portanto, foram preenchidos os requisitos exigidos pelo DL 911/69. Ante o exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e dos documentos de porte obrigatório e de transferência. Nomeio depositário do bem o representante da parte autora, a ser indicado. O mandado será cumprido por 2 Oficiais de Justiça, que deverão vistoriar o veículo, arbitrar seu valor e descrever seu estado, individuando-o com todas as suas características, ficando desde já autorizado o arrombamento e uso de força policial, se necessário, observados os art. 536, §2º c/c art. 846, §§ 1º a 4º do CPC). Executada a liminar, cite-se a parte ré para: (i) em 05 dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, DL 911/69); e/ou (ii) em 15 dias, apresentar resposta (art. 3º, §3º, DL 911/69). Caso o veículo seja apreendido e a parte ré seja citada, aguarde-se a apresentação de contestação, e, transcorrido o prazo in albis, façam conclusos para sentença. Caso o veículo seja apreendido, mas a parte ré não seja encontrada para ser citada: Intime-se a parte autora para informar novo endereço para realização da citação ou requerer pesquisa de novo endereço via sistemas conveniados, recolhendo no mesmo ato as respectivas verbas/custas. Informado ou encontrado endereço diverso do que consta nos autos, cite-se a parte ré nos termos do item 2. Não informado ou não encontrado endereço diverso do que consta nos autos, ou frustrada a tentativa de citação do item 4.2, cite-se por edital com prazo de 30 dias. Realizada a citação por edital, observado o art. 257, CPC, e não apresentada contestação, desde já nomeio a Defensoria Pública como curador especial (art. 72, II e § único c/c art. 257, IV, CPC), que deverá ser intimada para atuar nos autos. Caso o veículo não seja encontrado, intime-se a parte autora para, em 5 dias e sob pena de extinção do feito: Requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69), apresentando planilha de cálculos do valor exequendo acrescido de 10% de honorários advocatícios (art. 827, CPC), ou; Informar novo endereço para realização da diligência de busca e apreensão e citação ou requerer pesquisa de novo endereço via sistemas conveniados, recolhendo no mesmo ato as respectivas verbas/custas. Caso haja pedido de lançamento de impedimento de circulação sobre o veículo, via sistema RENAJUD, desde já o defiro, ficando desde já determinada a retirada da restrição após a apreensão (art. 3º, §9º, DL 911/69). Caso informado ou encontrado endereço diverso do que consta nos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão nos termos do item 1 e 2. Expedido o mandado, caso o veículo não seja encontrado ou não se encontre na posse da parte ré, intime-se a parte autora nos termos do item 5.1. Em caso de inércia da parte autora, façam conclusos para extinção. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001984-29.2026.8.13.0074/MGRELATOR: SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDOA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.