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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1001984-12.2026.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - RENATO JUCA MELLO DOS SANTOS - Vistos. RENATO JUCA MELLO DOS SANTOS, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro aduzindo, em síntese, ser portador de deficiência física, no caso, CID H90.0 - perda de audição bilateral. Em razão das moléstias que o acometem, requereu administrativamente a concessão da isenção do IPVA incidente sobre o veículo do qual é proprietário. Entretanto, tal requerimento foi indeferido, o que o impetrante reputa ilegal e abusivo. Desse modo, requer: (i) deferimento da liminar para determinar a suspensão de exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo citado na inicial; (ii) deferimento da ordem, confirmando os efeitos da liminar e (iii) a justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 10). Juntou, com a inicial, procuração e documentos (fls. 11/70). Redistribuídos os autos a esta Vara (fls. 71/72). Deferida a justiça gratuita, indeferida a liminar (fls. 127/129). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. (fls. 218/227). Notificada, a autoridade coatora representada pela Fazenda do Estado de São Paulo prestou informações (fls. 229/238), aduzindo, em suma, que o impetrante não atende os requisitos para a isenção de IPVA. Requer a denegação da ordem. Juntou documentos (fls. 239/267). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa a concessão da segurança para que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir o imposto relativo ao exercício de 2026 e seguintes de IPVA. De rigor, a denegação da segurança. Segundo ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, 13ª edição, RT, pág. 13/14). Com efeito, verifica-se que o impetrante não possui direito líquido e certo para a concessão da segurança. Como identificado pelo laudo do IMESC acostado às fls. 180/197, a deficiência do impetrante foi atestada como de grau leve, de modo que o impetrante não faz jus ao benefício. Segundo o previsto no art. 13-A, da Lei 17.473/2021: Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. (grifo nosso). Em consonância ao dispositivo supra, foi editada Portaria SER-30/22, que adicionou o art. 5º-A, inciso I à Portaria CAT nº 27, de 26/02/2015, estabelecendo que o pedido para concessão da isenção de IPVA será instruído com I - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo;. Assim, não há que se falar no caso em apreço em direito líquido e certo do impetrante eis que deve submeter-se, assim, como todos os demais contribuintes beneficários, em idêntica situação, às novas condições introduzidas pela Portaria SER-30/22, que limitou a isenção àquele patamar. Ademais, a isenção tributária opera ope legis, independendo de qualquer concessão administrativa, bastando ao contribuinte que reúna as condições legais da isenção para ter o direito a ela. Tem entendido a Doutrina que, por serem as normas de isenção matéria de direito excepcional, devem ter interpretação restrita, limitada, não se permitindo qualquer extensão a casos não expressamente mencionados (Cf. CARLOS MAXIMILIANO, in "Comentários à Constituição Brasileira", 2ª edição, 1923, p. 277, em nota feita por BERNARDINO RIBEIRO DEMORAES, ob. cit. supra, p. 367). Sendo, portanto, a tributação a regra e a isenção norma de exceção e, como tal, à sua interpretação se aplica a máxima latina exceptiones sunt strictissimae interpretationis. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. P.I.C. - ADV: ANTONIO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 520693/SP)