Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001983-82.2024.8.11.0005 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: PAULUS VINICIUS DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, Contra a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de verbas. A embargante, sustenta em suas razões recursais, a existência de erro material na decisão embargada, uma vez fazer referência a contratações mantidas ao longo de 13 anos e a suposta violação ao prazo máximo de seis meses previsto na Lei Municipal nº 199/1999, §1º do art. 246. Arrazoa que tais elementos são estranhos aos autos, os quais tratam de duas contratações da UNEMAT, regidas pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017, envolvendo o Contrato nº 122/2019, com vigência de 20/02/2019 a 20/12/2019 e sua prorrogação até 31/01/2021, além do Contrato nº 108/2021, celebrado em 17/03/2021. Aponta, ainda, contradição na aplicação dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal e omissão quanto às circunstâncias administrativas concretas que justificaram cada contratação. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes, para que a conclusão sobre o desvirtuamento das contratações seja reexaminada e o recurso de apelação da UNEMAT seja provido. As contrarrazões foram apresentadas, consoante id. 395.570.868, manifestando pelo reconhecimento do erro material apontado, mas sustenta a ausência de omissão, contradição ou obscuridade capazes de alterar o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, inclusive contra decisão monocrática proferida em tribunal, conforme autoriza o art. 1.024, §2º, do mesmo Código. Os Aclaratórios suscitam a ocorrência de erro material. Os embargos comportam acolhimento parcial, em face da constatação do erro material apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquele que compromete a compreensão ou os efeitos do julgado. Ao fundamentar a decisão embargada, a conclusão sobre o desvirtuamento das contratações temporárias, registrou que o caso se enquadrava na hipótese de comprovado desvirtuamento em razão de sucessivas e reiteradas renovações ao longo de 13 anos, em violação ao prazo máximo de seis meses estabelecido na Lei Municipal nº 199/1999, §1º do art. 246. Essa referência não corresponde à relação jurídica discutida nestes autos, uma vez que as contratações da UNEMAT são regidas pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017, e não por lei municipal. Não há, nos autos, contratação mantida por treze anos, em face da existência dos contratos nº 122/2019, que vigorou de 20-2-2019 a 31-1-2021 e o contrato nº 108/2021, celebrado em 17-3-2021, período muito inferior ao mencionado. É incontroverso que o embargado, prestou serviços na unidade de ensino da UNEMAT em Diamantino/MT, mediante sucessivos contratos temporários, celebrados anualmente entre 2015 a 2024, exercendo suas funções de forma contínua por aproximadamente 10 (dez) anos. Embora eventuais créditos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de 2015 a 2018 estejam alcançados pela prescrição, tal lapso temporal permanece juridicamente relevante para a compreensão da relação mantida entre as partes, por evidenciar a reiterada renovação de contratos temporários ao longo dos anos. A continuidade da prestação dos serviços e as sucessivas contratações constituem, portanto, circunstâncias relevantes para a análise da regularidade do vínculo e dos direitos dele decorrentes, especialmente diante da alegada utilização reiterada da contratação temporária sem o correspondente reconhecimento dos direitos pleiteados pelo embargante. Impõe-se a correção, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para que a fundamentação possa refletir, com exatidão, as circunstâncias fáticas efetivamente constantes destes autos. Em relação a omissão, apontada pela embargante, a decisão embargada enfrentou, de forma expressa, as alegações, no sentido de que a contratação e cada termo aditivo, ocorreu em face da vaga não preenchida em concurso público ou prorrogação de semestre em razão da pandemia. Imperioso concluir que a conclusão adotada não decorreu do desconhecimento dessas justificativas, mas em face da sucessão contínua de contratos e aditivos, mantida por período superior a dois anos para o exercício da mesma função docente, revelou necessidade permanente da Administração, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que cada contratação, isoladamente considerada, tivesse fundamento formal próprio. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não configura omissão apta a ensejar a via dos embargos declaratórios, pois estes não se destinam à rediscussão do mérito já apreciado. Da mesma forma a alegação da contradição entre os Temas 551 e 916 do STF, não merece prosperar. Embora um trecho da decisão embargada tenha feito referência ao Tema 551 do Supremo Tribunal Federal de forma que poderia sugerir sobreposição com o Tema 916, a própria decisão, em seguida, distinguiu corretamente os dois precedentes: reconheceu o direito ao FGTS em razão da nulidade da contratação (Tema 916) e o direito às verbas de férias e décimo terceiro salário em razão do desvirtuamento por sucessivas renovações (Tema 551). O resultado do julgamento aplicou ambos os fundamentos de forma coerente com o conteúdo de cada um dos precedentes, de modo que a imprecisão redacional apontada não interfere na conclusão adotada. A correção do erro material relativo à referência à Lei Municipal nº 199/1999 e ao período de treze anos não interfere na fundamentação determinante da decisão embargada, que permanece amparada nos seguintes elementos, todos extraídos dos documentos e das razões apresentadas pelas próprias partes nestes autos. A sucessão contínua de contratações e termos aditivos entre a UNEMAT e o embargado, mantida por período superior a dois anos para o exercício da mesma função docente, cada qual justificada por causa administrativa distinta, mas destinada, na prática, a suprir necessidade estrutural e permanente da Universidade. O intervalo de apenas 45 dias entre o encerramento do Contrato nº 122/2019 (31/01/2021) e o início do Contrato nº 108/2021 (17/03/2021), inferior ao período de doze meses previsto no art. 18, III, da Lei Complementar Estadual nº 600/2017. Desse modo, não subsiste fundamento próprio e suficiente para a manutenção da conclusão quanto ao desvirtuamento das contratações temporárias e à consequente condenação ao recolhimento do FGTS. Não há, portanto, fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes: a) Determino que o trecho da decisão embargada com a seguinte redação: (...) comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ao longo de 13 anos, em flagrante violação ao prazo máximo de 6 meses estabelecido na Lei Municipal 199/1999, §1º do art. 246.” b) Passe a constar com a seguinte redação: “(...) comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão da sucessão contínua de contratos e termos aditivos entre as partes, mantida por período superior a dois anos para o exercício da mesma função de docente, com descumprimento do prazo de doze meses previsto no art. 18, III, da Lei Complementar Estadual nº 600/2017 para nova contratação.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001983-82.2024.8.11.0005 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: PAULUS VINICIUS DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, Contra a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de verbas. A embargante, sustenta em suas razões recursais, a existência de erro material na decisão embargada, uma vez fazer referência a contratações mantidas ao longo de 13 anos e a suposta violação ao prazo máximo de seis meses previsto na Lei Municipal nº 199/1999, §1º do art. 246. Arrazoa que tais elementos são estranhos aos autos, os quais tratam de duas contratações da UNEMAT, regidas pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017, envolvendo o Contrato nº 122/2019, com vigência de 20/02/2019 a 20/12/2019 e sua prorrogação até 31/01/2021, além do Contrato nº 108/2021, celebrado em 17/03/2021. Aponta, ainda, contradição na aplicação dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal e omissão quanto às circunstâncias administrativas concretas que justificaram cada contratação. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes, para que a conclusão sobre o desvirtuamento das contratações seja reexaminada e o recurso de apelação da UNEMAT seja provido. As contrarrazões foram apresentadas, consoante id. 395.570.868, manifestando pelo reconhecimento do erro material apontado, mas sustenta a ausência de omissão, contradição ou obscuridade capazes de alterar o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, inclusive contra decisão monocrática proferida em tribunal, conforme autoriza o art. 1.024, §2º, do mesmo Código. Os Aclaratórios suscitam a ocorrência de erro material. Os embargos comportam acolhimento parcial, em face da constatação do erro material apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquele que compromete a compreensão ou os efeitos do julgado. Ao fundamentar a decisão embargada, a conclusão sobre o desvirtuamento das contratações temporárias, registrou que o caso se enquadrava na hipótese de comprovado desvirtuamento em razão de sucessivas e reiteradas renovações ao longo de 13 anos, em violação ao prazo máximo de seis meses estabelecido na Lei Municipal nº 199/1999, §1º do art. 246. Essa referência não corresponde à relação jurídica discutida nestes autos, uma vez que as contratações da UNEMAT são regidas pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017, e não por lei municipal. Não há, nos autos, contratação mantida por treze anos, em face da existência dos contratos nº 122/2019, que vigorou de 20-2-2019 a 31-1-2021 e o contrato nº 108/2021, celebrado em 17-3-2021, período muito inferior ao mencionado. É incontroverso que o embargado, prestou serviços na unidade de ensino da UNEMAT em Diamantino/MT, mediante sucessivos contratos temporários, celebrados anualmente entre 2015 a 2024, exercendo suas funções de forma contínua por aproximadamente 10 (dez) anos. Embora eventuais créditos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de 2015 a 2018 estejam alcançados pela prescrição, tal lapso temporal permanece juridicamente relevante para a compreensão da relação mantida entre as partes, por evidenciar a reiterada renovação de contratos temporários ao longo dos anos. A continuidade da prestação dos serviços e as sucessivas contratações constituem, portanto, circunstâncias relevantes para a análise da regularidade do vínculo e dos direitos dele decorrentes, especialmente diante da alegada utilização reiterada da contratação temporária sem o correspondente reconhecimento dos direitos pleiteados pelo embargante. Impõe-se a correção, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para que a fundamentação possa refletir, com exatidão, as circunstâncias fáticas efetivamente constantes destes autos. Em relação a omissão, apontada pela embargante, a decisão embargada enfrentou, de forma expressa, as alegações, no sentido de que a contratação e cada termo aditivo, ocorreu em face da vaga não preenchida em concurso público ou prorrogação de semestre em razão da pandemia. Imperioso concluir que a conclusão adotada não decorreu do desconhecimento dessas justificativas, mas em face da sucessão contínua de contratos e aditivos, mantida por período superior a dois anos para o exercício da mesma função docente, revelou necessidade permanente da Administração, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que cada contratação, isoladamente considerada, tivesse fundamento formal próprio. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não configura omissão apta a ensejar a via dos embargos declaratórios, pois estes não se destinam à rediscussão do mérito já apreciado. Da mesma forma a alegação da contradição entre os Temas 551 e 916 do STF, não merece prosperar. Embora um trecho da decisão embargada tenha feito referência ao Tema 551 do Supremo Tribunal Federal de forma que poderia sugerir sobreposição com o Tema 916, a própria decisão, em seguida, distinguiu corretamente os dois precedentes: reconheceu o direito ao FGTS em razão da nulidade da contratação (Tema 916) e o direito às verbas de férias e décimo terceiro salário em razão do desvirtuamento por sucessivas renovações (Tema 551). O resultado do julgamento aplicou ambos os fundamentos de forma coerente com o conteúdo de cada um dos precedentes, de modo que a imprecisão redacional apontada não interfere na conclusão adotada. A correção do erro material relativo à referência à Lei Municipal nº 199/1999 e ao período de treze anos não interfere na fundamentação determinante da decisão embargada, que permanece amparada nos seguintes elementos, todos extraídos dos documentos e das razões apresentadas pelas próprias partes nestes autos. A sucessão contínua de contratações e termos aditivos entre a UNEMAT e o embargado, mantida por período superior a dois anos para o exercício da mesma função docente, cada qual justificada por causa administrativa distinta, mas destinada, na prática, a suprir necessidade estrutural e permanente da Universidade. O intervalo de apenas 45 dias entre o encerramento do Contrato nº 122/2019 (31/01/2021) e o início do Contrato nº 108/2021 (17/03/2021), inferior ao período de doze meses previsto no art. 18, III, da Lei Complementar Estadual nº 600/2017. Desse modo, não subsiste fundamento próprio e suficiente para a manutenção da conclusão quanto ao desvirtuamento das contratações temporárias e à consequente condenação ao recolhimento do FGTS. Não há, portanto, fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes: a) Determino que o trecho da decisão embargada com a seguinte redação: (...) comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ao longo de 13 anos, em flagrante violação ao prazo máximo de 6 meses estabelecido na Lei Municipal 199/1999, §1º do art. 246.” b) Passe a constar com a seguinte redação: “(...) comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão da sucessão contínua de contratos e termos aditivos entre as partes, mantida por período superior a dois anos para o exercício da mesma função de docente, com descumprimento do prazo de doze meses previsto no art. 18, III, da Lei Complementar Estadual nº 600/2017 para nova contratação.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora