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TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial
Processo 1001983-66.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.N. - G.S.N. - Vistos. Verifica-se que a controvérsia remanescente nos autos restringe-se à regulamentação da convivência paterna, tendo sido homologado acordo apenas quanto aos alimentos e guarda. Consta, ainda, que foi determinada a realização de estudo psicológico para aferição da melhor forma de exercício da convivência dos menores com o genitor. Sobrevieram aos autos documentos indicando que os menores passaram a residir em país estrangeiro, bem como documentos que podem repercutir na análise da controvérsia relativa à convivência familiar. Considerando o fato superveniente noticiado e a necessidade de adequação da instrução processual à realidade atualmente vivenciada pelos menores, nos termos dos arts. 370 e 493 do Código de Processo Civil, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem: o atual local de residência dos menores; a data da mudança para o exterior; a forma pela qual vem sendo exercida a convivência entre o genitor e os menores desde a mudança de residência; eventual proposta de regulamentação da convivência compatível com a atual realidade fática. Intime-se especificamente o requerido para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca dos documentos supervenientes juntados às fls. 205/211, especialmente quanto ao teor das declarações e autorização ali constantes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos para análise da necessidade e utilidade da realização do estudo psicológico anteriormente determinado, diante da atual circunstância de residência dos menores no exterior, ou para adoção de providência instrutória diversa. Intime-se. - ADV: JULIANA ARAÚJO PRATES (OAB 450295/SP), BRUNA DE PAULA BATISTA CANICEIRO (OAB 337532/SP)
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