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1001983-34.2026.5.02.0613

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001983-34.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ERICA SATURNINO RECLAMADO: INSTITUTO CEM POR CENTO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b395dd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc Id 8d87d5a. Diante do requerimento de participação do advogado da reclamante de forma telepresencial, não há amparo legal para que não compareça presencialmente em Juízo. Se o autor e seu patrono optam, dentro de seu foro de liberdade de contratação, por contratar advogado fora da Comarca e se o ilustre patrono aceita mesmo sabendo residir fora da área de jurisdição, tais decisões de âmbito pessoal não podem interferir no bom funcionamento do Poder Judiciário. Não se pode sobrepor eventual interesse de alguma parte ou advogados em detrimento do interesse público. Evidente que a extensa pauta presencial desta vara, se interrompida para a realização de audiência no formato híbrido em benefício exclusivo de um dos advogados, sem qualquer justificativa relacionada à saúde, gera atrasos que prejudicam desproporcionalmente a todos os profissionais que comparecem de forma presencial, além de seus clientes e testemunhas. De outra parte, rememore-se que as sessões e o funcionamento presencial, estão em consonância com pleito da própria Advocacia amplamente divulgado nos canais de comunicação institucionais dos órgãos de classe (OAB/SP,AASP, AATSP). Neste sentido, inclusive, manifestação expressa da OAB, no bojo do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, do CNJ, nº 0002260- 11.2022.2.00.0000, em que a entidade requeria a retomada das atividades presenciais. Na mesma toada, a Resolução nº 481/2022, do CNJ e o Ato nº 3/22 deste Regional. Impende consignar, ainda, que a regra geral, no CPC e sobretudo na CLT, é que a audiência ocorra de modo presencial. Enuncia o do art. 813, caput, da CLT que: “As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas". Posto isso, indefiro a participação de forma telepresencial, ressaltando que é plenamente possível o substabelecimento de advogado especificamente para a realização da audiência, garantindo a plena defesa da parte e o equilíbrio de tratamento para os participantes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SATURNINO

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