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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001983-27.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIKE SANTOS MALAQUIAS - BA69836 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Rita Pereira da Silva em face do INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Em relação ao início de prova material exigido pela lei, reputo-o existente, vez que a autora trouxe aos autos documentos que, associados a outros elementos constantes do processo, sugerem ao Juízo que laborou na condição de trabalhador rural, durante o período de carência. Anoto que a autarquia apontou em sua análise administrativa o indeferimento do pleito sob argumento de fragilidade documental. No entanto, a análise do acervo documental colacionado aos autos revela uma realidade fática totalmente convergente com as alegações autorais. Inicialmente, no que tange aos documentos de vinculação com a terra de trabalho, constata-se a juntada do Título Definitivo de Alienação de Terras Públicas nº 530823, expedido pelo Estado da Bahia em 23 de julho de 2012 sob o ID 2173761427, demonstrando que a Fazenda Berduega, situada no Povoado Funil, município de Olindina-BA, pertence a Raimundo Pinheiro de Souza. O vínculo de exploração da autora com o referido imóvel rural se dá de maneira informal, porque o imóvel pertence ao irmão da autora, com quem divide as produções rurais. Em sede de audiência por meio de depoimento em vídeo sob o ID 2249482655, a parte autora esclareceu de forma pormenorizada as circunstâncias de sua atividade rurícola, ressaltando que sua família toda é adstrita ao meio rural e que todos os seus parentes sempre trabalharam no meio rural para a própria subsistência. Ademais, para atestar a contemporaneidade de sua condição de lavradora, a autora instruiu os autos com farto início de prova material, merecendo especial destaque os seguintes documentos públicos e particulares: o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo no ID 2173761371; a Certidão de Quitação Eleitoral (ID 2173761419) em que consta expressamente a ocupação declarada de trabalhadora rural; as Fichas Escolares e de matrícula de seus filhos sob o ID 2173761468, datadas de 14 de dezembro de 2000, onde sua profissão está registrada como lavradora; e a Ficha de Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal de Olindina, datada de 11 de maio de 2005 no ID 2173761476, qualificando-a na profissão de lavradeira. Nesse passo, a prova produzida em vídeo de atividade rurícola e depoimentos (ID 2249481 946) corrobora de forma plena as alegações da parte autora. Com efeito, os depoimentos da autora e das testemunhas, colhidos de forma uníssona e coerente, confirmam o histórico de trabalho braçal ininterrupto da requerente, demonstrando que os depoimentos das testemunhas e da autora corroboram integralmente os fatos alegados na inicial, restando patente o regime de economia familiar. No tocante ao histórico cadastral da requerente, anoto que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2174455156) revelam a completa ausência de quaisquer vínculos de emprego urbanos ou recebimento de benefícios urbanos ao longo de toda a vida da autora, comprovando que sua trajetória profissional deu-se unicamente sob a égide da atividade rurícola. Esta completa ausência de inserção no mercado urbano reforça a presunção de veracidade da autodeclaração de segurada especial. O exame de demandas como a presente reclama do julgador aplicação concreta da norma revestida de caráter principiológico contida no artigo 8º do Código de Processo Civil, segundo a qual ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (...). Por tal razão, é firme o entendimento de que, examinando-se as peculiaridades de cada caso, é possível destinar-se a tais demandas uma interpretação pro misero, atendendo, a um só tempo, o interesse do trabalhador e a necessidade de comprovação do tempo de serviço alegado, mediante uma análise mais flexível da documentação probatória. Destarte, considerando a existência de prova material, confirmada pela prova testemunhal e depoimento da parte, colhidos nos autos, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido em lei, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 02/04/2024 (DER) e a pagar as parcelas vencidas e não prescritas desde então, no valor de R$ 51.263,42, conforme planilha em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIP em 01/102026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente RPV. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas, na data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal